LEI 12.587, DE 03 DE JANEIRO DE 2012

(D. O. 04-01-2012)

(Vigência em 13/04/2012). Administrativo. Constitucional. Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos do Decreto-lei 3.326, de 03/06/1941, e do Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e da Lei 5.917, de 10/09/1973, e da Lei 6.261, de 14/11/1975; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.748, de 05/12/2023, art. 1º (art. 24, § 4º).

Lei 14.000, de 19/05/2020, art. 1º e 2º (art. 24).

Medida Provisória 906, de 19/11/2019, art. 1º (art. 24).

Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 2º (arts. 6º, 8º e 24 ).

Lei 13.640, de 26/03/2018, art. 2º, e 3º (arts. 4º, X e 11-A e 11-B).

Medida Provisória 818, de 11/01/2018, art. 2º (art. 24).

Lei 13.406, de 26/12/2016, art. 1º (art. 24).

Medida Provisória 748, de 11/10/2016, art. 1º (art. 24).

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 119 (art. 12-B. Vigência em 03/01/2016).

Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 27 (arts. 12 e 12-A).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 11-A - 11-A - 12 - 12-A - 12-B - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 -

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 4)

Seção I - Das Definições (Art. 4)
Seção II - Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Art. 5)

Capítulo II - Das Diretrizes para a Regulação dos Serviços de Transporte Público Coletivo (Art. 8)

Capítulo III - Dos Direitos dos Usuários (Art. 14)

Capítulo IV - Das Atribuições (Art. 16)

Capítulo V - Das Diretrizes para o Planejamento e Gestão dos Sistemas de Mobilidade Urbana (Art. 21)

Capítulo VI - Dos Instrumentos de Apoio à Mobilidade Urbana (Art. 25)

Capítulo VII - Disposições Finais (Art. 26)

CF/88, art. 182 (Política Urbana).
CF/88, art. 24 (Política Urbana).
Lei 13.089, de 12/01/2015 (institui o Estatuto da Metrópole)
Lei 10.257, de 10/07/2001 (Estatuto da Cidade)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.587, DE 03 DE JANEIRO DE 2012

(D. O. 04-01-2012)

(Vigência em 13/04/2012). Administrativo. Constitucional. Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos do Decreto-lei 3.326, de 03/06/1941, e do Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e da Lei 5.917, de 10/09/1973, e da Lei 6.261, de 14/11/1975; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.748, de 05/12/2023, art. 1º (art. 24, § 4º).

Lei 14.000, de 19/05/2020, art. 1º e 2º (art. 24).

Medida Provisória 906, de 19/11/2019, art. 1º (art. 24).

Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 2º (arts. 6º, 8º e 24 ).

Lei 13.640, de 26/03/2018, art. 2º, e 3º (arts. 4º, X e 11-A e 11-B).

Medida Provisória 818, de 11/01/2018, art. 2º (art. 24).

Lei 13.406, de 26/12/2016, art. 1º (art. 24).

Medida Provisória 748, de 11/10/2016, art. 1º (art. 24).

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 119 (art. 12-B. Vigência em 03/01/2016).

Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 27 (arts. 12 e 12-A).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 11-A - 11-A - 12 - 12-A - 12-B - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 -

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 4)

Seção I - Das Definições (Art. 4)
Seção II - Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Art. 5)

Capítulo II - Das Diretrizes para a Regulação dos Serviços de Transporte Público Coletivo (Art. 8)

Capítulo III - Dos Direitos dos Usuários (Art. 14)

Capítulo IV - Das Atribuições (Art. 16)

Capítulo V - Das Diretrizes para o Planejamento e Gestão dos Sistemas de Mobilidade Urbana (Art. 21)

Capítulo VI - Dos Instrumentos de Apoio à Mobilidade Urbana (Art. 25)

Capítulo VII - Disposições Finais (Art. 26)

CF/88, art. 182 (Política Urbana).
CF/88, art. 24 (Política Urbana).
Lei 13.089, de 12/01/2015 (institui o Estatuto da Metrópole)
Lei 10.257, de 10/07/2001 (Estatuto da Cidade)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inc. XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município. [[CF/88, art. 21. CF/88, art. 182.]]

Parágrafo único - A Política Nacional a que se refere o caput deve atender ao previsto no inciso VII do art. 2º e no § 2º do art. 40 da Lei 10.257, de 10/07/2001 (Estatuto da Cidade). [[Lei 10.257/2001, art. 2º. Lei 10.257/2001, art. 40. ]]


Art. 2º

- A Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.


Art. 3º

- O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.

§ 1º - São modos de transporte urbano:

I - motorizados; e

II - não motorizados.

§ 2º - Os serviços de transporte urbano são classificados:

I - quanto ao objeto:

a) de passageiros;

b) de cargas;

II - quanto à característica do serviço:

a) coletivo;

b) individual;

III - quanto à natureza do serviço:

a) público;

b) privado.

§ 3º - São infraestruturas de mobilidade urbana:

I - vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias;

II - estacionamentos;

III - terminais, estações e demais conexões;

IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;

V - sinalização viária e de trânsito;

VI - equipamentos e instalações; e

VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.


Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção I - DAS DEFINIÇÕES(Ir para)
Art. 4º

- Para os fins desta Lei, considera-se:

I - transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

II - mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano;

III - acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor;

IV - modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos automotores;

V - modos de transporte não motorizado: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal;

VI - transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público;

VII - transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda;

VIII - transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas;

IX - transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias;

X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

Lei 13.640, de 26/03/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares;]

XI - transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos;

XII - transporte público coletivo interestadual de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios de diferentes Estados que mantenham contiguidade nos seus perímetros urbanos; e

XIII - transporte público coletivo internacional de caráter urbano: serviço de transporte coletivo entre Municípios localizados em regiões de fronteira cujas cidades são definidas como cidades gêmeas.


Seção II - DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA(Ir para)
Art. 5º

- A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:

I - acessibilidade universal;

II - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;

III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;

IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;

V - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

VI - segurança nos deslocamentos das pessoas;

VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;

VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e

IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.


Art. 6º

- A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes:

I - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos;

II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;

III - integração entre os modos e serviços de transporte urbano;

IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;

V - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;

VI - priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e

VII - integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional.

VIII - garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço.

Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 2º (acrescenta o inc. VIII).

Art. 7º

- A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos:

I - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;

II - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;

III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;

IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e

V - consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.


Capítulo II - DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO (Ir para)
Art. 8º

- A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:

I - promoção da equidade no acesso aos serviços;

II - melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;

III - ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano;

IV - contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;

V - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;

VI - modicidade da tarifa para o usuário;

VII - integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades;

VIII - articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos;

Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos; e]

IX - estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo; e

Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo.]

X - incentivo à utilização de créditos eletrônicos tarifários.

Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 2º (acrescenta o inc. X).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Os Municípios deverão divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo.

§ 3º - (VETADO).


Art. 9º

- O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público.

§ 1º - A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador.

§ 2º - O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do poder público outorgante.

§ 3º - A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se deficit ou subsídio tarifário.

§ 4º - A existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se superavit tarifário.

§ 5º - Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o deficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante.

§ 6º - Na ocorrência de superavit tarifário proveniente de receita adicional originada em determinados serviços delegados, a receita deverá ser revertida para o próprio Sistema de Mobilidade Urbana.

§ 7º - Competem ao poder público delegante a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço e da tarifa pública a ser cobrada do usuário.

§ 8º - Compete ao poder público delegante a fixação dos níveis tarifários.

§ 9º - Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários.

§ 10 - As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e deverão:

I - incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário;

II - incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários; e

III - aferir o equilíbrio econômico e financeiro da concessão e o da permissão, conforme parâmetro ou indicador definido em contrato.

§ 11 - O operador do serviço, por sua conta e risco e sob anuência do poder público, poderá realizar descontos nas tarifas ao usuário, inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa de remuneração.

§ 12 - O poder público poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, proceder à revisão extraordinária das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da empresa, caso em que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato.


Art. 10

- A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes:

I - fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação;

II - definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não das metas;

III - alocação dos riscos econômicos e financeiros entre os contratados e o poder concedente;

IV - estabelecimento das condições e meios para a prestação de informações operacionais, contábeis e financeiras ao poder concedente; e

V - identificação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária.

Parágrafo único - Qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do transporte público coletivo deverá ser definido em contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário, conforme o estabelecido nos arts. 8º e 9º desta Lei. [[Lei 12.587/2012, art. 8º. Lei 12.587/2012, art. 9º.]]


Art. 11-A

- O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições: [[Lei 12.587/2012, art. 4º.]]

Lei 13.640, de 26/03/2018, art. 3º (acrescenta o artigo).

I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;

II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;

III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

Parágrafo único - A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.


Art. 11-A

- O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições: [[Lei 12.587/2012, art. 4º.]]

Lei 13.640, de 26/03/2018, art. 3º (acrescenta o artigo).

I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;

II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;

III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

Parágrafo único - A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.


Art. 11-A

- O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições: [[Lei 12.587/2012, art. 4º.]]

Lei 13.640, de 26/03/2018, art. 3º (acrescenta o artigo).

I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;

II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;

III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

Parágrafo único - A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.


Art. 12

- Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.

Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 27 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 12 - Os serviços públicos de transporte individual de passageiros, prestados sob permissão, deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.]


Art. 12-A

- O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local.

Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 27 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal.

§ 2º - Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). [[CCB/2002, art. 1.829.]]

CCB/2002, art. 1.829, e ss. (Sucessão).

§ 3º - As transferências de que tratam os §§ 1º e 2º dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.


Art. 12-B

- Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 119 (Acrescenta o artigo. Vigência em 03/01/2016).

§ 1º - Para concorrer às vagas reservadas na forma do caput deste artigo, o condutor com deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao veículo utilizado:

I - ser de sua propriedade e por ele conduzido; e

II - estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente.

§ 2º - No caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no caput deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes.


Art. 13

- Na prestação de serviços de transporte público coletivo, o poder público delegante deverá realizar atividades de fiscalização e controle dos serviços delegados, preferencialmente em parceria com os demais entes federativos.


Capítulo III - DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS (Ir para)
Art. 14

- São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Lei 8.078, de 11/09/1990, e Lei 8.987, de 13/02/1995:

I - receber o serviço adequado, nos termos do art. 6º da Lei 8.987, de 13/02/1995; [[Lei 8.987/1995, art. 6º.]]

II - participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana;

III - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais; e

IV - ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as Lei 10.048, de 8/11/2000, e Lei 10.098, de 19/12/2000.

Parágrafo único - Os usuários dos serviços terão o direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre:

I - seus direitos e responsabilidades;

II - os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; e

III - os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta.


Art. 15

- A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana deverá ser assegurada pelos seguintes instrumentos:

I - órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços;

II - ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições análogas;

III - audiências e consultas públicas; e

IV - procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 16

- São atribuições da União:

I - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos desta Lei;

II - contribuir para a capacitação continuada de pessoas e para o desenvolvimento das instituições vinculadas à Política Nacional de Mobilidade Urbana nos Estados, Municípios e Distrito Federal, nos termos desta Lei;

III - organizar e disponibilizar informações sobre o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana e a qualidade e produtividade dos serviços de transporte público coletivo;

IV - fomentar a implantação de projetos de transporte público coletivo de grande e média capacidade nas aglomerações urbanas e nas regiões metropolitanas;

V - (VETADO);

VI - fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico visando ao atendimento dos princípios e diretrizes desta Lei; e

VII - prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público interestadual de caráter urbano.

§ 1º - A União apoiará e estimulará ações coordenadas e integradas entre Municípios e Estados em áreas conurbadas, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas destinadas a políticas comuns de mobilidade urbana, inclusive nas cidades definidas como cidades gêmeas localizadas em regiões de fronteira com outros países, observado o art. 178 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 178.]]

§ 2º - A União poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo interestadual e internacional de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim, observado o art. 178 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 178.]]


Art. 17

- São atribuições dos Estados:

I - prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público coletivo intermunicipais de caráter urbano, em conformidade com o § 1º do art. 25 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 25.]]

II - propor política tributária específica e de incentivos para a implantação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; e

III - garantir o apoio e promover a integração dos serviços nas áreas que ultrapassem os limites de um Município, em conformidade com o § 3º do art. 25 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 25.]]

Parágrafo único - Os Estados poderão delegar aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim.


Art. 18

- São atribuições dos Municípios:

I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;

II - prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial;

III - capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município; e

IV - (VETADO).


Art. 19

- Aplicam-se ao Distrito Federal, no que couber, as atribuições previstas para os Estados e os Municípios, nos termos dos arts. 17 e 18. [[Lei 12.587/2012, art. 17. Lei 12.587/2012, art. 18.]]


Art. 20

- O exercício das atribuições previstas neste Capítulo subordinar-se-á, em cada ente federativo, às normas fixadas pelas respectivas leis de diretrizes orçamentárias, às efetivas disponibilidades asseguradas pelas suas leis orçamentárias anuais e aos imperativos da Lei Complementar 101, de 4/05/2000.


Capítulo V - DAS DIRETRIZES PARA O PLANEJAMENTO E GESTÃO DOS SISTEMAS DE MOBILIDADE URBANA (Ir para)
Art. 21

- O planejamento, a gestão e a avaliação dos sistemas de mobilidade deverão contemplar:

I - a identificação clara e transparente dos objetivos de curto, médio e longo prazo;

II - a identificação dos meios financeiros e institucionais que assegurem sua implantação e execução;

III - a formulação e implantação dos mecanismos de monitoramento e avaliação sistemáticos e permanentes dos objetivos estabelecidos; e

IV - a definição das metas de atendimento e universalização da oferta de transporte público coletivo, monitorados por indicadores preestabelecidos.


Art. 22

- Consideram-se atribuições mínimas dos órgãos gestores dos entes federativos incumbidos respectivamente do planejamento e gestão do sistema de mobilidade urbana:

I - planejar e coordenar os diferentes modos e serviços, observados os princípios e diretrizes desta Lei;

II - avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos, garantindo a consecução das metas de universalização e de qualidade;

III - implantar a política tarifária;

IV - dispor sobre itinerários, frequências e padrão de qualidade dos serviços;

V - estimular a eficácia e a eficiência dos serviços de transporte público coletivo;

VI - garantir os direitos e observar as responsabilidades dos usuários; e

VII - combater o transporte ilegal de passageiros.


Art. 23

- Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes:

I - restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados;

II - estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos sob controle;

III - aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei;

IV - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados;

V - estabelecimento da política de estacionamentos de uso público e privado, com e sem pagamento pela sua utilização, como parte integrante da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

VI - controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições;

VII - monitoramento e controle das emissões dos gases de efeito local e de efeito estufa dos modos de transporte motorizado, facultando a restrição de acesso a determinadas vias em razão da criticidade dos índices de emissões de poluição;

VIII - convênios para o combate ao transporte ilegal de passageiros; e

IX - convênio para o transporte coletivo urbano internacional nas cidades definidas como cidades gêmeas nas regiões de fronteira do Brasil com outros países, observado o art. 178 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 178.]]


Art. 24

- O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:

I - os serviços de transporte público coletivo;

II - a circulação viária;

III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana, incluindo as ciclovias e ciclofaixas;

Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;]

IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;

V - a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados;

VI - a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária;

VII - os polos geradores de viagens;

VIII - as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos;

IX - as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada;

X - os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e

XI - a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos.

§ 1º - Ficam obrigados a elaborar e a aprovar Plano de Mobilidade Urbana os Municípios:

Lei 14.000, de 18/05/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 906, de 19/11/2019, art. 1º).

I - com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes;

II - integrantes de regiões metropolitanas, regiões integradas de desenvolvimento econômico e aglomerações urbanas com população total superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes;

III - integrantes de áreas de interesse turístico, incluídas cidades litorâneas que têm sua dinâmica de mobilidade normalmente alterada nos finais de semana, feriados e períodos de férias, em função do aporte de turistas, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.

Redação anterior: [§ 1º - Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido.]

§ 1º-A - O Plano de Mobilidade Urbana deve ser integrado e compatível com os respectivos planos diretores e, quando couber, com os planos de desenvolvimento urbano integrado e com os planos metropolitanos de transporte e mobilidade urbana.

Lei 14.000, de 18/05/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente.

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.000, de 18/05/2020, art. 2º. Origem da Medida Provisória 906, de 19/11/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser compatibilizado com o plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 6 (seis) anos da entrada em vigor desta Lei.]

Medida Provisória 818, de 11/01/2018, art. 2º (dava nova redação ao § 3º. Não convertida na lei de conversão - Lei 13.683, de 19/06/2018).

Redação anterior (da Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 1º. Origem da Medida Provisória 748, de 11/10/2016, art. 3º): [§ 3º - O Plano de Mobilidade Urbana será compatibilizado com o plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de sete anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei.]

Redação anterior (original): [§ 3º - O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 3 (três) anos da vigência desta Lei.]

§ 4º - O Plano de Mobilidade Urbana deve ser elaborado e aprovado nos seguintes prazos:

Lei 14.000, de 18/05/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 906, de 19/11/2019, art. 1º).

I - até 12/04/2024, para Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes; e

Lei 14.748, de 05/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - até 12/04/2022, para Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes;]

II - até 12/04/2025, para Municípios com até 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes.

Lei 14.748, de 05/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - até 12/04/2023, para Municípios com até 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes.]

Redação anterior (da Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 2º. Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 818, de 11/01/2018, art. 2º): [§ 4º - Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 7 (sete) anos de sua entrada em vigor para elaborá-lo, findo o qual ficarão impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei.]

Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 2º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 818, de 11/01/2018, art. 2º).
Medida Provisória 818, de 11/01/2018, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (da Lei 13.406, de 26/12/2016): [§ 4º - Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 6 (seis) anos de sua entrada em vigor para elaborá-lo, findo o qual ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana, até que atendam à exigência desta Lei.]

Lei 13.406, de 26/12/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 748, de 11/10/2016)
Medida Provisória 748, de 11/10/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º)

Redação anterior (original): [§ 4º - Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana na data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 3 (três) anos de sua vigência para elaborá-lo. Findo o prazo, ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei.]

§ 5º - O Plano de Mobilidade Urbana deverá contemplar medidas destinadas a atender aos núcleos urbanos informais consolidados, nos termos da Lei 13.465, de 11/07/2017.

Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 2º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 818, de 11/01/2018).
Medida Provisória 818, de 11/01/2018, art. 2º (Nova redação ao § 5º).
Lei 13.406, de 26/12/2016, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 748, de 11/10/2016).
Medida Provisória 748, de 11/10/2016, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - (Acrescentado pela Medida Provisória 748, de 11/10/2016. Não convertido em lei).]

Medida Provisória 748, de 11/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 5º).

Redação anterior (da Medida Provisória 748, de 11/10/2016): [§ 5º - Encerrado o prazo a que se refere o § 4º, os Municípios ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência estabelecida nesta Lei.]

§ 6º - (VETADO na Lei 13.683, de 19/06/2018).

Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 2º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - A aprovação do Plano de Mobilidade Urbana pelos Municípios, nos termos do § 4º deste artigo, será informada à Secretaria Nacional de Mobilidade e Serviços Urbanos do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Lei 14.000, de 18/05/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 906, de 19/11/2019, art. 1º).

Redação anterior: [§ 7º - A aprovação do Plano de Mobilidade Urbana pelos Municípios, nos termos do disposto no § 4º, será informada à Secretaria Nacional de Mobilidade e Serviços Urbanos do Ministério do Desenvolvimento Regional.]

§ 8º - Encerrado o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, os Municípios que não tenham aprovado o Plano de Mobilidade Urbana apenas poderão solicitar e receber recursos federais destinados à mobilidade urbana caso sejam utilizados para a elaboração do próprio plano.

Lei 14.000, de 18/05/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 906, de 19/11/2019, art. 1º).

§ 9º - O órgão responsável pela Política Nacional de Mobilidade Urbana deverá publicar a relação dos Municípios que deverão cumprir o disposto no § 1º deste artigo.

Lei 14.000, de 18/05/2020, art. 1º (acrescenta o § 9º).

Capítulo VI - DOS INSTRUMENTOS DE APOIO À MOBILIDADE URBANA (Ir para)
Art. 25

- O Poder Executivo da União, o dos Estados, o do Distrito Federal e o dos Municípios, segundo suas possibilidades orçamentárias e financeiras e observados os princípios e diretrizes desta Lei, farão constar dos respectivos projetos de planos plurianuais e de leis de diretrizes orçamentárias as ações programáticas e instrumentos de apoio que serão utilizados, em cada período, para o aprimoramento dos sistemas de mobilidade urbana e melhoria da qualidade dos serviços.

Parágrafo único - A indicação das ações e dos instrumentos de apoio a que se refere o caput será acompanhada, sempre que possível, da fixação de critérios e condições para o acesso aos recursos financeiros e às outras formas de benefícios que sejam estabelecidos.


Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 26

- Esta Lei se aplica, no que couber, ao planejamento, controle, fiscalização e operação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal, interestadual e internacional de caráter urbano.


Art. 27

- (VETADO).


Art. 28

- Esta Lei entra em vigor 100 (cem) dias após a data de sua publicação.

Vigência em 13/04/2012.

Brasília, 03/01/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Nelson Henrique Barbosa Filho - Paulo Sérgio Oliveira Passos - Paulo Roberto dos Santos Pinto - Eva Maria Cella Dal Chiavon - Cezar Santos Alvarez - Roberto de Oliveira Muniz