LEI 12.591, DE 18 DE JANEIRO DE 2012

(D. O. 19-01-2012)

Trabalhista. Administrativo. Profissão. Reconhece a profissão de Turismólogo e disciplina o seu exercício.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • De acordo com a retificação D.O. De 20/01/2012 (assinaturas).
(Arts. - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.591, DE 18 DE JANEIRO DE 2012

(D. O. 19-01-2012)

Trabalhista. Administrativo. Profissão. Reconhece a profissão de Turismólogo e disciplina o seu exercício.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • De acordo com a retificação D.O. De 20/01/2012 (assinaturas).
(Arts. - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- (VETADO).


Art. 2º

- Consideram-se atividades do Turismólogo:

I - planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e operacionalizar instituições e estabelecimentos ligados ao turismo;

II - coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica;

III - atuar como responsável técnico em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer como seu objetivo social ou estatutário;

IV - diagnosticar as potencialidades e as deficiências para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;

V - formular e implantar prognósticos e proposições para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;

VI - criar e implantar roteiros e rotas turísticas;

VII - desenvolver e comercializar novos produtos turísticos;

VIII - analisar estudos relativos a levantamentos socioeconômicos e culturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham influência sobre as atividades e serviços de turismo;

IX - pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações sobre a demanda turística;

X - coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de marketing turístico;

XI - identificar, desenvolver e operacionalizar formas de divulgação dos produtos turísticos existentes;

XII - formular programas e projetos que viabilizem a permanência de turistas nos centros receptivos;

XIII - organizar eventos de âmbito público e privado, em diferentes escalas e tipologias;

XIV - planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminais turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação, parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor;

XV - planejar, organizar e aplicar programas de qualidade dos produtos e empreendimentos turísticos, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;

XVI - emitir laudos e pareceres técnicos referentes à capacitação ou não de locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo receptivo, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;

XVII - lecionar em estabelecimentos de ensino técnico ou superior;

XVIII - coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas relativamente a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico.


Art. 3º

- (VETADO).


Art. 4º

- (VETADO).


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/01/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - - José Eduardo Cardozo - Paulo Roberto dos Santos Pinto - Gastão Vieira e Luís Inácio Lucena Adams.

De acordo com a retificação D.O. De 20/01/2012 (assinaturas).