LEI 12.617, DE 30 DE ABRIL DE 2012

(D. O. 02-05-2012)

Administrativo. Trabalhista. Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.617, DE 30 DE ABRIL DE 2012

(D. O. 02-05-2012)

Administrativo. Trabalhista. Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, 11 (onze) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Apucarana, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

II - na cidade de Bandeirantes, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

III - na cidade de Cascavel, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

IV - na cidade de Colombo, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

V - na cidade de Cornélio Procópio, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VI - na cidade de Francisco Beltrão, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VII - na cidade de Pato Branco, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VIII - na cidade de Ponta Grossa, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

IX - na cidade de Porecatu, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

X - na cidade de São José dos Pinhais, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

XI - na cidade de Toledo, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª).


Art. 2º

- São acrescidos aos Quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região os cargos de Juiz do Trabalho, os cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.


Art. 3º

- A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169, § 1º (Despesas com pessoal).

Parágrafo único - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.


Art. 4º

- Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região no orçamento geral da União.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/04/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Miriam Belchior - Luís Inácio Lucena Adams

ANEXO I
(Art. 2º da Lei 12.617, de 30/04/2012)

CARGOS DE JUIZ

QUANTIDADE

Juiz do Trabalho11 (onze)
TOTAL11 (onze)
ANEXO II
(Art. 2º da Lei 12.617, de 30/04/2012)

CARGOS EFETIVOS

QUANTIDADE

Analista Judiciário88 (oitenta e oito)
Técnico Judiciário44 (quarenta e quatro)
TOTAL132 (cento e trinta e dois)
ANEXO III
(Art. 2º da Lei 12.617, de 30/04/2012)

CARGOS EM COMISSÃO

QUANTIDADE

Diretor de Secretaria CJ-0311 (onze)
TOTAL11 (onze)
ANEXO IV
(Art. 2º da Lei 12.617, de 30/04/2012)

FUNÇÕES COMISSIONADAS

QUANTIDADE

Assistente FC-0222 (vinte e duas)
Secretário de Audiência FC-0322 (vinte e duas)
Calculista FC-0422 (vinte e duas)
Assistente de Juiz FC-0522 (vinte e duas)
Assistente de Diretor de Secretaria FC-0511 (onze)
TOTAL99 (noventa e nove)