LEI 12.656, DE 05 DE JUNHO DE 2012

(D. O. 06-06-2012)

Trabalhista. Administrativo. Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, define jurisdição e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.656, DE 05 DE JUNHO DE 2012

(D. O. 06-06-2012)

Trabalhista. Administrativo. Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, define jurisdição e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, 12 (doze) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Campos dos Goytacazes, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

II - na cidade de Itaboraí, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

III - na cidade de Itaguaí, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

IV - na cidade de Macaé, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

V - na cidade de Niterói, 2 (duas) Varas do Trabalho (8ª e 9ª);

VI - na cidade de Nova Iguaçu, 2 (duas) Varas do Trabalho (7ª e 8ª);

VII - na cidade de Resende, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VIII - na cidade de São Gonçalo, 2 (duas) Varas do Trabalho (5ª e 6ª);

IX - na cidade de São João de Meriti, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª).


Art. 2º

- São acrescidos aos Quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, os cargos de Juiz e os cargos de provimento efetivo constantes dos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º - A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169, § 1º (Despesas com pessoal).

§ 2º - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.


Art. 3º

- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no orçamento geral da União.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/06/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Miriam Belchior - Luís Inácio Lucena Adams

ANEXO I
(Art. 2º da Lei 12.656, de 5/06/2012)

CARGOS DE JUIZ

QUANTIDADE

Juiz do Trabalho12 (doze)
Juiz do Trabalho Substituto5 (cinco)
TOTAL17 (dezessete)
ANEXO II
(Art. 2º da Lei 12.656, de 5/06/2012)

CARGOS EFETIVOS

QUANTIDADE

Analista Judiciário140 (cento e quarenta)
Técnico Judiciário69 (sessenta e nove)
TOTAL209 (duzentos e nove)