(D. O. 26-06-2012)
Atualizada(o) até:
Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, III (art. 4º).
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 26-06-2012)
Atualizada(o) até:
Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, III (art. 4º).
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam criados no âmbito do Ministério da Educação para redistribuição às instituições federais de ensino:
I - 19.569 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e nove) cargos de Professor de 3º Grau, integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987;
Lei 7.596/1987 (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)II - 24.306 (vinte e quatro mil, trezentos e seis) cargos efetivos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008;
Lei 11.784, de 22/09/2008 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)III - 27.714 (vinte e sete mil, setecentos e quatorze) cargos de técnicos-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005, conforme disposto no Anexo I desta Lei;
IV - 1 (um) cargo de direção - CD-1;
V - 499 (quatrocentos e noventa e nove) cargos de direção - CD-2;
VI - 285 (duzentos e oitenta e cinco) cargos de direção - CD-3;
VII - 823 (oitocentos e vinte e três) cargos de direção - CD-4;
VIII - 1.315 (mil, trezentos e quinze) funções gratificadas - FG-1;
IX - 2.414 (duas mil, quatrocentos e quatorze) funções gratificadas - FG-2; e
X - 252 (duzentos e cinquenta e duas) funções gratificadas - FG-3.
§ 1º - Os cargos e funções criados por esta Lei destinam-se às Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - IFETs, ao Instituto Nacional de Educação de Surdos, ao Instituto Benjamim Constant, às Escolas Técnicas e Colégios de Aplicação vinculados às IFES, aos centros federais de educação tecnológica e ao Colégio Pedro II.
§ 2º - A autorização para o provimento dos cargos efetivos criados por esta Lei, para cada instituição federal de ensino, será escalonada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com o cumprimento das metas pactuadas entre o Ministério da Educação e a instituição de ensino, especialmente quanto à relação de alunos por professor em cursos regulares presenciais de educação profissional e tecnológica ou de graduação.
§ 3º - Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição entre as instituições federais de ensino dos cargos de direção e funções gratificadas de que trata esta Lei.
- A implantação de novas unidades de ensino e o provimento dos respectivos cargos e funções gratificadas dependerá da existência de instalações adequadas e de recursos financeiros necessários ao seu funcionamento.
Parágrafo único - Os cargos efetivos, os cargos de direção e as funções gratificadas destinadas a novas unidades de ensino serão objeto de nomeação ou designação somente após a expedição de portaria do Ministro de Estado da Educação autorizando o funcionamento da unidade.
- Ficam extintos, no âmbito das IFES e dos IFETs:
I - 2.571 (dois mil, quinhentos e setenta e um) cargos de técnicos-administrativos, integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005, relacionados no Anexo II desta Lei;
Lei 11.091, de 12/01/2005 (Servidor público. Ministério da Educação. Carreiras)II - 772 (setecentos e setenta e duas) funções gratificadas - FG-6;
III - 1.032 (mil, trinta e duas) funções gratificadas - FG-7;
IV - 195 (cento e noventa e cinco) funções gratificadas - FG-8; e
V - 64 (sessenta e quatro) funções gratificadas - FG-9.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Educação, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei, publicará a discriminação, por instituição federal de ensino, dos cargos e funções gratificadas extintas.
- (Revogado, a partir de 01/03/2013, pela Lei 12.772, de 28/12/2012).
Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 50, II (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 4º - O § 3º do art. 1º da Lei 8.168, de 16/01/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - [...].
[...]
§ 3º - Poderão ser nomeados para cargo de direção ou designados para função gratificada servidores públicos federais da administração direta, autárquica ou fundacional não pertencentes ao quadro permanente da instituição de ensino, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do total dos cargos e funções da instituição.
[...]] (NR)]
- O art. 1º da Lei 11.892, de 29/12/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.892, de 29/12/2008, art. 1º (Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia)- A Lei 11.892, de 29/12/2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A, 13-A e 13-B:
Lei 11.892, de 29/12/2008, art. 4º-A (Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia)- Fica instituída a Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, a ser exercida, exclusivamente, por servidores que desempenhem atividade de coordenação acadêmica de cursos técnicos, tecnológicos, de graduação e de pós-graduação stricto sensu, regularmente instituídos no âmbito das instituições federais de ensino.
§ 1º - Somente poderão ser designados para FCC titulares de cargos da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, e Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008.
Lei 11.784, de 22/09/2008 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)§ 2º - É vedada a percepção de FCC cumulativa com a retribuição de funções gratificadas, cargos de direção ou com qualquer outra forma de retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
- Ficam criadas as seguintes Funções Comissionadas de Coordenação de Curso:
I - a partir de 01/07/2012, destinadas ao Magistério Superior, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987: 6.878 (seis mil, oitocentas e setenta e oito); e
Lei 7.596/1987 (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)II - a partir de 01/07/2013, destinadas ao Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008: 9.976 (nove mil, novecentas e setenta e seis).
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a distribuição das FCCs por instituição federal de ensino.
- O art. 4º da Lei 11.526, de 4/10/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.526, de 04/10/2007, art. 4º ([Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007]. Servidor público. Remuneração. Cargos e funções comissionadas)- O Anexo III da Lei 11.526, de 4/10/2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III desta Lei.
Lei 11.526, de 04/10/2007 ([Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007]. Servidor público. Remuneração. Cargos e funções comissionadas)- O provimento dos cargos e a designação para as funções de confiança de que trata esta Lei serão feitos de forma escalonada e condicionada à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
CF/88, art. 169, § 1º (Despesas com pessoal).- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados:
I - o Decreto-lei 245, de 28/02/1967;
Decreto-lei 245, de 28/02/1967 (Transforma o Colégio Pedro II em autarquia).II - a Lei 5.490, de 3/09/1968;
Lei 5.490, de 03/09/1968 (Decreto-lei 245/1967. Alteração. Transforma o Colégio Pedro II em autarquia).III - o Decreto-lei 419, de 10/01/1969;
Decreto-lei 419, de 10/01/1969 (Decreto-lei 245/1967. Alteração. Transforma o Colégio Pedro II em autarquia).IV - o Decreto-lei 530, de 15/04/1969; e
Decreto-lei 530, de 15/04/1969 (Mandatos de Diretor-Geral e Diretor de Unidades do Colégio Pedro II)V - a Lei 5.758, de 3/12/1971.
Lei 5.758, de 03/12/1971 (Decreto-lei 245/1967. Alteração. Transforma o Colégio Pedro II em autarquia).Brasília, 25/06/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Aloizio Mercadante - Miriam Belchior
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DE TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO CRIADOS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA REDISTRIBUIÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO
DESCRIÇÃO DOS CARGOS | CLASSE | QUANTITATIVO |
ASSISTENTE DE ALUNOS | C | 1.300 |
AUXILIAR DE BIBLIOTECA | C | 900 |
AUXILIAR EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS | C | 70 |
MARINHEIRO DE MÁQUINAS | C | 20 |
OPERADOR DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS | C | 120 |
ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO | D | 2.584 |
DIAGRAMADOR | D | 100 |
MECÂNICO (APOIO MARÍTIMO) | D | 30 |
REVISOR DE TEXTO BRAILLE | D | 568 |
TÉCNICO DE LABORATÓRIO/ÁREA | D | 1.939 |
TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | D | 1.090 |
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA | D | 300 |
TÉCNICO EM ALIMENTOS E LATICÍNIOS | D | 287 |
TÉCNICO EM ARQUIVO | D | 478 |
TÉCNICO EM AUDIOVISUAL | D | 300 |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE | D | 418 |
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES | D | 150 |
TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA | D | 100 |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM | D | 368 |
TÉCNICO EM MECÂNICA | D | 100 |
TÉCNICO EM QUÍMICA | D | 100 |
TÉCNICO EM RADIOLOGIA | D | 20 |
TÉCNICO EM SECRETARIADO | D | 450 |
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO | D | 527 |
TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LINGUAGEM DESINAIS | D | 2.562 |
ADMINISTRADOR | E | 1.310 |
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | E | 1.428 |
ARQUITETO E URBANISTA | E | 220 |
ARQUIVISTA | E | 369 |
ASSISTENTE SOCIAL | E | 589 |
ASSISTENTE TÉCNICO EM EMBARCAÇÕES | E | 30 |
AUDITOR | E | 564 |
BIÓLOGO | E | 25 |
BIBLIOTECÁRIO-DOCUMENTALISTA | E | 477 |
COMANDANTE DE LANCHA | E | 30 |
COMANDANTE DE NAVIO | E | 20 |
CONTADOR | E | 537 |
DIRETOR DE ARTES CÊNICAS | E | 2 |
ECONOMISTA | E | 109 |
ENFERMEIRO/ÁREA | E | 438 |
ENFERMEIRO DO TRABALHO | E | 177 |
ENGENHEIRO AGRÔNOMO | E | 115 |
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO | E | 307 |
ENGENHEIRO/ÁREA | E | 259 |
ESTATÍSTICO | E | 99 |
FARMACÊUTICO | E | 74 |
FISIOTERAPEUTA | E | 130 |
FONOAUDIÓLOGO | E | 116 |
JORNALISTA | E | 210 |
MATEMÁTICO | E | 10 |
MÉDICO VETERINÁRIO | E | 387 |
MÉDICO/ÁREA | E | 200 |
MUSEÓLOGO | E | 41 |
NUTRICIONISTA/HABILITAÇÃO | E | 428 |
ODONTÓLOGO | E | 110 |
PEDAGOGO/ÁREA | E | 924 |
PROGRAMADOR VISUAL | E | 150 |
PSICÓLOGO/ÁREA | E | 647 |
PUBLICITÁRIO | E | 50 |
RELAÇÕES PÚBLICAS | E | 289 |
REVISOR DE TEXTO | E | 140 |
SECRETÁRIO-EXECUTIVO | E | 378 |
TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS | E | 446 |
TECNÓLOGO EM COOPERATIVISMO | E | 100 |
TECNÓLOGO/FORMAÇÃO | E | 808 |
TERAPEUTA OCUPACIONAL | E | 20 |
ZOOTECNISTA | E | 70 |
TOTAL | 27.714 |
DESCRIÇÃO DE CARGOS | CLASSE | TOTAL |
VESTIARISTA | A | 46 |
AUXILIAR RURAL | A | 1 |
ASSISTENTE DE ESTUDOS | A | 2 |
ASSISTENTE DE MONTAGEM | B | 1 |
CONSERVADOR DE PESCADO | B | 1 |
DESENHISTA COPISTA | B | 1 |
PINTOR DE CONSTRUÇÃO CÊNICA E PAINÉIS | B | 1 |
AUXILIAR DE METEOROLOGIA | B | 2 |
ASSISTENTE DE CÂMERA | B | 4 |
OPERADOR DE TELE-IMPRESSORA | B | 2 |
AUXILIAR DE INDÚSTRIA E CONSERVAÇÃO DEALIMENTOS | B | 13 |
ASSISTENTE DE SOM | B | 16 |
AUXILIAR DE ANATOMIA E NECRÓPSIA | B | 16 |
AUXILIAR DE MICROFILMAGEM | B | 13 |
MONTADOR-SOLDADOR | B | 16 |
AUXILIAR DE FARMÁCIA | B | 25 |
ARMADOR | B | 35 |
ATENDENTE DE CONSULTÓRIO-ÁREA | B | 118 |
ATENDENTE DE ENFERMAGEM | B | 239 |
AUXILIAR DE NUTRIÇÃO E DIETÉTICA | B | 250 |
AUXILIAR DE LABORATÓRIO | B | 421 |
AUXILIAR DE AGROPECUÁR1A | B | 698 |
BARQUEIRO | B | 1 |
AUXILIAR DE ARTES GRÁFICAS | B | 2 |
AUXILIAR DE SAÚDE | C | 9 |
ADMINISTRADOR DE EDIFÍCIOS | C | 1 |
FOTOGRAVADOR | C | 5 |
IMPOSITOR | C | 10 |
CONTRAMESTRE-OFÍCIO | C | 100 |
OPERADOR DE RÁDIO TELECOMUNICAÇÕES | C | 1 |
OPERADOR DE MÁQUINAS DE TERRAPLANAGEM | C | 1 |
OPERADOR DE CALDEIRA | C | 1 |
SONOPLASTA | C | 1 |
DATILÓGRAFO DE TEXTOS GRÁFICOS | C | 110 |
CONFECCIONADOR DE INSTRUMENTOS MUSICAIS | D | 3 |
DIAGRAMADOR | D | 5 |
EDITOR DE IMAGENS | D | 5 |
DESENHISTA-PROJETISTA | D | 50 |
DESENHISTA TÉCNICO ESPECIALIZADO | D | 1 |
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL | D | 1 |
TÉCNICO EM EQUIPAMENTO MÉDICO ODONTOLÓGICO | D | 2 |
TÉCNICO EM MÓVEIS E ESQUADRIAS | D | 1 |
TÉCNICO EM MÚSICA | D | 1 |
TÉCNICO EM TELEFONIA | D | 2 |
TÉCNICO EM ARTES GRÁFICAS | D | 7 |
DESENHISTA DE ARTES GRÁFICAS | D | 81 |
VISITADOR SANITÁRIO | D | 2 |
MESTRE DE EDIFICAÇÕES E INFRAESTRUTURA | D | 70 |
COREÓGRAFO | E | 1 |
DECORADOR | E | 1 |
HISTORIADOR | E | 1 |
SOCIÓLOGO | E | 2 |
TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS | E | 1 |
ODONTÓLOGO - DL 1445-76 | E | 171 |
TOTAL | 2.571 |
FUNÇÃO COMISSIONADA DECOORDENAÇÃO DE CURSO | VALOR (em R$) |
Nível único | 770,00 |