LEI 12.726, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012

(D. O. 17-10-2012)

Juizado especial cível e criminal. Acrescenta parágrafo único ao art. 95 da Lei 9.099, de 26/09/1995, para dispor sobre o Juizado Especial Itinerante.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.099, de 26/09/1995, art. 95 (Juizado Especial cível e criminal)
(Arts. - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.726, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012

(D. O. 17-10-2012)

Juizado especial cível e criminal. Acrescenta parágrafo único ao art. 95 da Lei 9.099, de 26/09/1995, para dispor sobre o Juizado Especial Itinerante.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.099, de 26/09/1995, art. 95 (Juizado Especial cível e criminal)
(Arts. - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 95 da Lei 9.099, de 26/09/1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Lei 9.099, de 26/09/1995, art. 95 (Juizado Especial cível e criminal)
[Art. 95 - [...]
Parágrafo único - No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/10/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo