LEI 12.734, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012

(D. O. 30-11-2012)

Administrativo. Modifica a Lei 9.478, de 06/08/1997, e a Lei 12.351, de 22/12/2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulatório sobre a exploração desses recursos no regime de partilha.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
  • Vetos reformados pelo Congresso Nacional publicados no D.O. 15/03/2013.
Lei 12.351, de 22/12/2010 (Exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas. Cria o Fundo Social – FS)
Lei 9.478, de 06/08/1997 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.734, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012

(D. O. 30-11-2012)

Administrativo. Modifica a Lei 9.478, de 06/08/1997, e a Lei 12.351, de 22/12/2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulatório sobre a exploração desses recursos no regime de partilha.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
  • Vetos reformados pelo Congresso Nacional publicados no D.O. 15/03/2013.
Lei 12.351, de 22/12/2010 (Exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas. Cria o Fundo Social – FS)
Lei 9.478, de 06/08/1997 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre o pagamento e a distribuição dos royalties devidos em função da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos conforme disposto nas Leis 9.478, de 6/08/1997, e 12.351, de 22/12/2010, bem como sobre o pagamento e a distribuição da participação especial a que se refere o art. 45 da Lei 9.478/1997.

Lei 12.351, de 22/12/2010 (Exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas. Cria o Fundo Social – FS)
Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 45 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)

Parágrafo único - Os royalties correspondem à compensação financeira devida à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pela exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição.

CF/88, art. 20, § 1º (Royalties).

Art. 2º

- A Lei 12.351, de 22/12/2010, passa a vigorar com a seguinte nova redação para o art. 42 e com os seguintes novos arts. 42-A, 42-B e 42-C:

Lei 12.351, de 22/12/2010, art. 42 (Exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas. Cria o Fundo Social – FS)
[Art. 42 - [...]
[...]
§ 1º - Os royalties, com alíquota de 15% (quinze por cento) do valor da produção, correspondem à compensação financeira pela exploração do petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos líquidos de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, sendo vedado, em qualquer hipótese, seu ressarcimento ao contratado e sua inclusão no cálculo do custo em óleo.
CF/88, art. 20, § 1º (Royalties).
§ 2º - O bônus de assinatura não integra o custo em óleo e corresponde a valor fixo devido à União pelo contratado, devendo ser estabelecido pelo contrato de partilha de produção e pago no ato da sua assinatura, sendo vedado, em qualquer hipótese, seu ressarcimento ao contratado.] (NR)
[Art. 42-A - Os royalties serão pagos mensalmente pelo contratado em moeda nacional, e incidirão sobre a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, calculados a partir da data de início da produção comercial.
§ 1º - Os critérios para o cálculo do valor dos royalties serão estabelecidos em ato do Poder Executivo, em função dos preços de mercado do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, das especificações do produto e da localização do campo.
§ 2º - A queima de gás em flares, em prejuízo de sua comercialização, e a perda de produto ocorrida sob a responsabilidade do contratado serão incluídas no volume total da produção a ser computada para cálculo dos royalties, sob os regimes de concessão e partilha, e para cálculo da participação especial, devida sob regime de concessão.]
[Art. 42-B - Os royalties devidos em função da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção serão distribuídos da seguinte forma:
I - quando a produção ocorrer em terra, rios, lagos, ilhas lacustres ou fluviais:
a) 20% (vinte por cento) para os Estados ou o Distrito Federal, se for o caso, produtores;
b) 10% (dez por cento) para os Municípios produtores;
c) 5% (cinco por cento) para os Municípios afetados por operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outro hidrocarboneto fluido, na forma e critérios estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
d) 25% (vinte e cinco por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea [a] deste inciso, na alínea [a] do inciso II deste artigo, na alínea [a] do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, e no inciso II do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997;

Veto ao item 1 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição;
CF/88, art. 159 (Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE).
3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;

Veto ao item 3 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea [a] deste inciso, na alínea [a] do inciso II deste artigo, na alínea [a] do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, e no inciso II do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997;

Veto ao item 4 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;

Veto ao item 5 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

e) 25% (vinte e cinco por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas [b] e [c] deste inciso e do inciso II deste artigo, nas alíneas [b] e [c] do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, e no inciso III do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997;

Veto ao item 1 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159 da Constituição;
3. o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;

Veto ao item 3 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas [b] e [c] deste inciso e do inciso II deste artigo, nas alíneas [b] e [c] do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, e no inciso III do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997;

Veto ao item 4 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

5. os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;

Veto ao item 5 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

f) 15% (quinze por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;
II - quando a produção ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva:
a) 22% (vinte e dois por cento) para os Estados confrontantes;
b) 5% (cinco por cento) para os Municípios confrontantes;
c) 2% (dois por cento) para os Municípios afetados por operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outro hidrocarboneto fluido, na forma e critérios estabelecidos pela ANP;
d) 24,5% (vinte e quatro inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea [a] do inciso I e deste inciso II, na alínea [a] do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, e no inciso II do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997;

Veto ao item 1 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição;
3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;

Veto ao item 3 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea [a] do inciso I e deste inciso II, na alínea [a] do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, e no inciso II do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997;

Veto ao item 4 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;

Veto ao item 5 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

e) 24,5% (vinte e quatro inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas [b] e [c] do inciso I e deste inciso II, nas alíneas [b] e [c] do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, e no inciso III do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997;

Veto ao item 1 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159 da Constituição;
3. o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;

Veto ao item 3 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas [b] e [c] do inciso I e deste inciso II, nas alíneas [b] e [c] do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, e no inciso III do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997;

Veto ao item 4 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

5. os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;

Veto ao item 5 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

f) 22% (vinte e dois por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo.
§ 1º - A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos termos das alíneas [b] e [c] dos incisos I e II deste artigo, com os royalties devidos nos termos das alíneas [b] e [c] dos incisos I e II dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores:
I - os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011;
II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.

Veto ao § 1º reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

§ 2º - A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuiu para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 1º será transferida para o fundo especial de que trata a alínea [e] dos incisos I e II.

Veto ao § 2º reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

§ 3º - Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea [c] dos incisos I e II.

Veto ao § 3º reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

§ 4º - A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o item 4 das alíneas [d] e [e] dos incisos I e II poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.]

Veto ao § 4º reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

[Art. 42-C - Os recursos do fundo especial de que tratam os incisos I e II do caput do art. 42-B terão a destinação prevista no art. 50-E da Lei 9.478, de 6/08/1997.]

Veto ao art. 42-C reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).


Art. 3º

- A Lei 9.478, de 6/08/1997, passa a vigorar com as seguintes novas redações para os arts. 48, 49 e 50, e com os seguintes novos arts. 49-A, 49-B, 49-C, 50-A, 50-B, 50-C, 50-D, 50-E e 50-F:

Veto ao art. 3º reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

[Art. 48 - A parcela do valor dos royalties , previstos no contrato de concessão, que representar 5% (cinco por cento) da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1º do art. 47, será distribuída segundo os seguintes critérios:
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:
a) 70% (setenta por cento) aos Estados onde ocorrer a produção;
b) 20% (vinte por cento) aos Municípios onde ocorrer a produção; e
c) 10% (dez por cento) aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critérios estabelecidos pela ANP;
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva:
a) 20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes;
b) 17% (dezessete por cento) para os Municípios confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas, conforme definido nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei 7.525, de 22/07/1986;
c) 3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
d) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea [a] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, na alínea [a] deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso II do § 2º do art. 50 desta Lei;
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição;
3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;
4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea [a] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, na alínea [a] deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso II do § 2º do art. 50 desta Lei;
5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;
e) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas [b] e [c] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, nas alíneas [b] e [c] deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei;
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159 da Constituição;
3. o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;
4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas [b] e [c] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, nas alíneas [b] e [c] deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei;
5. os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;
f) 20% (vinte por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo.
§ 1º - A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos termos das alíneas [b] e [c] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas [b] e [c] dos incisos I e II deste art. 48 e do art. 49 desta Lei, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores:
I - os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011;
II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.
§ 2º - A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuir para o que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 1º será transferida para o fundo especial de que trata a alínea [e] do inciso II.
§ 3º - Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea [c] dos incisos I e II.
§ 4º - A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o item 4 das alíneas [d] e [e] do inciso II poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.] (NR)
[Art. 49 - [...]
I - [...]
d) 25% (vinte e cinco por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;
II - [...]
a) 20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes; b) 17% (dezessete por cento) para os Municípios confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas, conforme definido nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei 7.525, de 22/07/1986;
c) 3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
d) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea [a] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, na alínea [a] deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no inciso II do § 2º do art. 50 desta Lei;
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição;
3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;
4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba os recursos referidos no item 1;
5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;
e) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas [b] e [c] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, nas alíneas [b] e [c] deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei;
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do FPM, de que trata o art. 159 da Constituição;
3. o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;
4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba os recursos referidos no item 1;
5. os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;
f) 20% (vinte por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo.
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos termos das alíneas [b] e [c] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas [b] e [c] dos incisos I e II deste artigo e do art. 48 desta Lei, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores:
I - os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011;
II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.
§ 5º - A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuir para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 4º será transferida para o fundo especial de que trata a alínea [e] do inciso II.
§ 6º - A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o item 4 das alíneas [d] e [e] do inciso II poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.
§ 7º - Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea [c] dos incisos I e II.] (NR)
[Art. 49-A - Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea [b] do inciso II do art. 48 e a alínea [b] do inciso II do art. 49 serão reduzidos:
I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013 e em cada ano subsequente até 2018, quando alcançará 5% (cinco por cento);
II - em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando alcançará o mínimo de 4% (quatro por cento).
Parágrafo único - A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 4% (quatro por cento).]
[Art. 49-B - Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea [d] do inciso II do art. 48 e a alínea [d] do inciso II do art. 49 serão acrescidos:
I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016;
II - em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) de ponto percentual em 2017, quando atingirá 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco décimos por cento);
III - em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingirá 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento);
IV - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá o máximo de 27% (vinte e sete por cento).
Parágrafo único - A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 27% (vinte e sete por cento).]
[Art. 49-C - Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea [e] do inciso II do art. 48 e a alínea [e] do inciso II do art. 49 serão acrescidos:
I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016;
II - em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) de ponto percentual em 2017, quando atingirá 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco décimos por cento);
III - em 1 (um) ponto percentual em 2018 , quando atingirá 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento);
IV - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá o máximo de 27% (vinte e sete por cento).
Parágrafo único - A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 27% (vinte e sete por cento).]
[Art. 50 - [...]
§ 2º - [...]
I - 42% (quarenta e dois por cento) à União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído pela Lei 12.351/2010, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;
II - 34% (trinta e quatro por cento) para o Estado onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;
III - 5% (cinco por cento) para o Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;
IV - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:
a) os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea [a] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, na alínea [a] do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II do § 2º deste artigo;
b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição;
c) o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto na alínea [a] será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;
d) o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea [a] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, na alínea [a] do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II do § 2º deste artigo;
e) os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista na alínea [d] serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata este inciso;
V - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:
a) os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas [b] e [c] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, nas alíneas [b] e [c] do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso III do § 2º deste artigo;
b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do FPM, de que trata o art. 159 da Constituição;
c) o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto na alínea [a] será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;
d) o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas [b] e [c] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, nas alíneas [b] e [c] do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso III do § 2º deste artigo;
e) os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista na alínea [d] serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata este inciso.
§ 3º - [...]
§ 4º - (Revogado).
§ 5º - A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos termos das alíneas [b] e [c] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas [b] e [c] dos incisos I e II dos arts. 48 e 49 desta Lei, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2º deste artigo, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores:
I - os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011;
II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.
§ 6º - A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata a alínea [d] dos incisos IV e V poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.
§ 7º - A parcela da participação especial que contribuir para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 5º será transferida para o fundo especial de que trata o inciso V do § 2º.] (NR)
[Art. 50-A - O percentual de distribuição a que se refere o inciso I do § 2º do art. 50 será acrescido de 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até 2016, quando alcançará 46% (quarenta e seis por cento)].
Parágrafo único - A partir de 2016, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 46% (quarenta e seis por cento).
[Art. 50-B - O percentual de distribuição a que se refere o inciso II do § 2º do art. 50 será reduzido:
I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013, quando atingirá 32% (trinta e dois por cento);
II - em 3 (três) pontos percentuais em 2014 e em 2015, quando atingirá 26% (vinte e seis por cento);
III - em 2 (dois) pontos percentuais em 2016, em 2017 e em 2018, quando atingirá 20% (vinte por cento).
Parágrafo único - A partir de 2018, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 20% (vinte por cento).]
[Art. 50-C - O percentual de distribuição a que se refere o inciso III do § 2º do art. 50 será reduzido em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando atingirá 4% (quatro por cento).
Parágrafo único - A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 4% (quatro por cento).]
[Art. 50-D - O percentual de distribuição a que se refere o inciso IV do § 2º do art. 50 será acrescido:
I - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá 10% (dez por cento);
II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12% (doze por cento);
III - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2016, quando atingirá 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);
IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingirá 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento);
V - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá 15% (quinze por cento).
Parágrafo único - A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 15% (quinze por cento).]
[Art. 50-E - O percentual de distribuição a que se refere o inciso V do § 2º do art. 50 será acrescido:
I - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá 10% (dez por cento);
II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12% (doze por cento);
III - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2016, quando atingirá 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);
IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingirá 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento);
V - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá 15% (quinze por cento).
Parágrafo único - A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 15% (quinze por cento).]
[Art. 50-F - O fundo especial de que tratam as alíneas [d] e [e] do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei, os incisos IV e V do § 2º do art. 50 desta Lei e as alíneas [d] e [e] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, serão destinados para as áreas de educação, infraestrutura social e econômica, saúde, segurança, programas de erradicação da miséria e da pobreza, cultura, esporte, pesquisa, ciência e tecnologia, defesa civil, meio ambiente, em programas voltados para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, e para o tratamento e reinserção social dos dependentes químicos.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão anexo contendo a previsão para a aplicação dos recursos de que trata o caput junto aos respectivos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis do orçamento anual.]

Art. 4º

- Revogam-se:

Veto ao art. 4º reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).

I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 49 e o § 4º do art. 50, todos da Lei 9.478, de 6/08/1997; e

Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 49, e s. (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)

II - o inciso IV e o § 1º do art. 49 da Lei 12.351, de 22/12/2010.]

Lei 12.351, de 22/12/2010, art. 49 (Exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas. Cria o Fundo Social – FS)

Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/11/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Edison Lobão - Miriam Belchior - Luiz Inácio Lucena Adams.

ANEXO (PROMULGA OS VETOS REFORMADOS PELO CONGRESSO NACIONAL)
Lei 12.734, de 30/11/2012

De acordo com a retificação do D.O. 25/03/2013.

Modifica as Leis 9.478, de 06/08/1997, e 12.351, de 22/12/2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulatório sobre a exploração desses recursos no regime de partilha.

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do § 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei 12.734, de 30/11/2012:

[Art. 2º - [...].
[...]
[Art. 42-B - [...].
I - [...]
[...].
d) - [...]
1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea [a] deste inciso, na alínea [a] do inciso II deste artigo, na alínea [a] do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, e no inciso II do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997;
[...]
3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;
4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea [a] deste inciso, na alínea [a] do inciso II deste artigo, na alínea [a] do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, e no inciso II do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997;
5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;
e) - [...]
1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas [b] e [c] deste inciso e do inciso II deste artigo, nas alíneas [b] e [c] do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, e no inciso III do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997;
[...]
3. o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;
4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas [b] e [c] deste inciso e do inciso II deste artigo, nas alíneas [b] e [c] do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, e no inciso III do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997;
5. os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;
[...]
II - [...]
[...]
d) - [...]
1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea [a] do inciso I e deste inciso II, na alínea [a] do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, e no inciso II do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997;
[...]
3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;
4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea [a] do inciso I e deste inciso II, na alínea [a] do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, e no inciso II do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997;
5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;
e) - [...]
1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas [b] e [c] do inciso I e deste inciso II, nas alíneas [b] e [c] do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, e no inciso III do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997;
[...]
3. o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;
4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas [b] e [c] do inciso I e deste inciso II, nas alíneas [b] e [c] do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, e no inciso III do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997;
5. os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;
[...]
§ 1º - A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos termos das alíneas [b] e [c] dos incisos I e II deste artigo, com os royalties devidos nos termos das alíneas [b] e [c] dos incisos I e II dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores:
I - os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011;
II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.
§ 2º - A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuiu para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 1º será transferida para o fundo especial de que trata a alínea [e] dos incisos I e II.
§ 3º - Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea [c] dos incisos I e II.
§ 4º - A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o item 4 das alíneas [d] e [e] dos incisos I e II poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.]
[Art. 42-C - Os recursos do fundo especial de que tratam os incisos I e II do caput do art. 42-B terão a destinação prevista no art. 50-E da Lei 9.478, de 6/08/1997.]]
[Art. 3º - A Lei 9.478, de 6/08/1997, passa a vigorar com as seguintes novas redações para os arts. 48, 49 e 50, e com os seguintes novos arts. 49-A, 49-B, 49-C, 50-A, 50-B, 50-C, 50-D, 50-E e 50-F:
[Art. 48 - A parcela do valor dos royalties, previstos no contrato de concessão, que representar 5% (cinco por cento) da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1º do art. 47, será distribuída segundo os seguintes critérios:
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:
a) 70% (setenta por cento) aos Estados onde ocorrer a produção;
b) 20% (vinte por cento) aos Municípios onde ocorrer a produção; e
c) 10% (dez por cento) aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critérios estabelecidos pela ANP;
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva:
a) 20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes;
b) 17% (dezessete por cento) para os Municípios confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas, conforme definido nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei 7.525, de 22/07/1986;
c) 3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
d) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea [a] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, na alínea [a] deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso II do § 2º do art. 50 desta Lei;
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição;
3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;
4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea [a] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, na alínea [a] deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso II do § 2º do art. 50 desta Lei;
5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;
e) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas [b] e [c] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, nas alíneas [b] e [c] deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei;
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159 da Constituição;
3. o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;
4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas [b] e [c] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, nas alíneas [b] e [c] deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei;
5. os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;
f) 20% (vinte por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo.
§ 1º - A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos termos das alíneas [b] e [c] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas [b] e [c] dos incisos I e II deste art. 48 e do art. 49 desta Lei, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores:
I - os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011;
II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.
§ 2º - A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuir para o que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 1º será transferida para o fundo especial de que trata a alínea [e] do inciso II.
§ 3º - Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea [c] dos incisos I e II.
§ 4º - A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o item 4 das alíneas [d] e [e] do inciso II poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.] (NR)
[Art. 49 - [...]
I - [...]
[...]
d) 25% (vinte e cinco por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;
II - [...]
a) 20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes;
b) 17% (dezessete por cento) para os Municípios confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas, conforme definido nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei 7.525, de 22/07/1986;
c) 3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
d) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea [a] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, na alínea [a] deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no inciso II do § 2º do art. 50 desta Lei;
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição;
3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;
4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba os recursos referidos no item 1;
5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;
e) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas [b] e [c] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, nas alíneas [b] e [c] deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei;
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do FPM, de que trata o art. 159 da Constituição;
3. o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;
4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba os recursos referidos no item 1;
5. os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;
f) 20% (vinte por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo.
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos termos das alíneas [b] e [c] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas [b] e [c] dos incisos I e II deste artigo e do art. 48 desta Lei, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores:
I - os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011;
II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.
§ 5º - A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuir para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 4º será transferida para o fundo especial de que trata a alínea [e] do inciso II.
§ 6º - A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o item 4 das alíneas [d] e [e] do inciso II poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.
§ 7º - Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea [c] dos incisos I e II.] (NR)
[Art. 49-A - Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea [b] do inciso II do art. 48 e a alínea [b] do inciso II do art. 49 serão reduzidos:
I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013 e em cada ano subsequente até 2018, quando alcançará 5% (cinco por cento);
II - em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando alcançará o mínimo de 4% (quatro por cento).
Parágrafo único - A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 4% (quatro por cento).]
[Art. 49-B - Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea [d] do inciso II do art. 48 e a alínea [d] do inciso II do art. 49 serão acrescidos:
I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016;
II - em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) de ponto percentual em 2017, quando atingirá 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco décimos por cento);
III - em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingirá 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento);
IV - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá o máximo de 27% (vinte e sete por cento).
Parágrafo único - A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 27% (vinte e sete por cento).]
[Art. 49-C - Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea [e] do inciso II do art. 48 e a alínea [e] do inciso II do art. 49 serão acrescidos:
I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016;
II - em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) de ponto percentual em 2017, quando atingirá 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco décimos por cento);
III - em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingirá 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento);
IV - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá o máximo de 27% (vinte e sete por cento).
Parágrafo único - A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 27% (vinte e sete por cento).]
[Art. 50 - [...]
[...]
§ 2º - [...]
I - 42% (quarenta e dois por cento) à União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído pela Lei 12.351/2010, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;
II - 34% (trinta e quatro por cento) para o Estado onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;
III - 5% (cinco por cento) para o Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;
IV - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:
a) os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea [a] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, na alínea [a] do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II do § 2º deste artigo;
b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição;
c) o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto na alínea [a] será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;
d) o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea [a] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, na alínea [a] do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II do § 2º deste artigo;
e) os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista na alínea [d] serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata este inciso;
V - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:
a) os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas [b] e [c] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, nas alíneas [b] e [c] do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso III do § 2º deste artigo;
b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do FPM, de que trata o art. 159 da Constituição;
c) o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto na alínea [a] será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;
d) o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas [b] e [c] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, nas alíneas [b] e [c] do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso III do § 2º deste artigo;
e) os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista na alínea [d] serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata este inciso.
§ 3º - [...]
§ 4º - (Revogado).
§ 5º - A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos termos das alíneas [b] e [c] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas [b] e [c] dos incisos I e II dos arts. 48 e 49 desta Lei, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2º deste artigo, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores:
I - os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011;
II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.
§ 6º - A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata a alínea [d] dos incisos IV e V poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.
§ 7º - A parcela da participação especial que contribuir para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 5º será transferida para o fundo especial de que trata o inciso V do § 2º.] (NR)
[Art. 50-A - O percentual de distribuição a que se refere o inciso I do § 2º do art. 50 será acrescido de 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até 2016, quando alcançará 46% (quarenta e seis por cento)].
Parágrafo único - A partir de 2016, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 46% (quarenta e seis por cento).
[Art. 50-B - O percentual de distribuição a que se refere o inciso II do § 2º do art. 50 será reduzido:
I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013, quando atingirá 32% (trinta e dois por cento);
II - em 3 (três) pontos percentuais em 2014 e em 2015, quando atingirá 26% (vinte e seis por cento);
III - em 2 (dois) pontos percentuais em 2016, em 2017 e em 2018, quando atingirá 20% (vinte por cento).
Parágrafo único - A partir de 2018, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 20% (vinte por cento).]
[Art. 50-C - O percentual de distribuição a que se refere o inciso III do § 2º do art. 50 será reduzido em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando atingirá 4% (quatro por cento).
Parágrafo único - A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 4% (quatro por cento).]
[Art. 50-D - O percentual de distribuição a que se refere o inciso IV do § 2º do art. 50 será acrescido:
I - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá 10% (dez por cento);
II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12% (doze por cento);
III - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2016, quando atingirá 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);
IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingirá 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento);
V - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá 15% (quinze por cento).
Parágrafo único - A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 15% (quinze por cento).]
[Art. 50-E - O percentual de distribuição a que se refere o inciso V do § 2º do art. 50 será acrescido:
I - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá 10% (dez por cento);
II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12% (doze por cento);
III - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2016, quando atingirá 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);
IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingirá 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento);
V - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá 15% (quinze por cento).
Parágrafo único - A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 15% (quinze por cento).]
[Art. 50-F - O fundo especial de que tratam as alíneas [d] e [e] do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei, os incisos IV e V do § 2º do art. 50 desta Lei e as alíneas [d] e [e] dos incisos I e II do art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010, serão destinados para as áreas de educação, infraestrutura social e econômica, saúde, segurança, programas de erradicação da miséria e da pobreza, cultura, esporte, pesquisa, ciência e tecnologia, defesa civil, meio ambiente, em programas voltados para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, e para o tratamento e reinserção social dos dependentes químicos.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão anexo contendo a previsão para a aplicação dos recursos de que trata o caput junto aos respectivos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis do orçamento anual.]

Art. 4º - Revogam-se:

I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 49 e o § 4º do art. 50, todos da Lei 9.478, de 6/08/1997; e

II - o inciso IV e o § 1º do art. 49 da Lei 12.351, de 22/12/2010.]

[...]

Brasília, 14/03/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff