LEI 12.744, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

(D. O. 20-12-2012)

Locação. Altera o art. 4º e acrescenta art. 54-A à Lei 8.245, de 18/10/1991, que «dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes », para dispor sobre a locação nos contratos de construção ajustada.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.245/1991 ([Vigência em 20/12/1991]. Locação. Inquilinato)
(Arts. - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.744, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

(D. O. 20-12-2012)

Locação. Altera o art. 4º e acrescenta art. 54-A à Lei 8.245, de 18/10/1991, que «dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes », para dispor sobre a locação nos contratos de construção ajustada.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.245/1991 ([Vigência em 20/12/1991]. Locação. Inquilinato)
(Arts. - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera o art. 4º e acrescenta art. 54-A à Lei 8.245, de 18/10/1991, que [dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes], para dispor sobre a locação nos contratos de construção ajustada.


Art. 2º

- O caput do art. 4º da Lei 8.245/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.245, de 18/10/1991, art. 4º ([Vigência em 20/12/1991]. Locação. Inquilinato)
[Art. 4º - Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2º do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
[...]] (NR)

Art. 3º

- A Lei 8.245/1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 54-A:

[Art. 54-A - Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.
§ 1º - Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.
§ 2º - Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.
§ 3º - (VETADO).]

Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/12/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo