LEI 12.792, DE 28 DE MARÇO DE 2013

(D. O. 01-04-2013)

Administrativo. Altera a Lei 10.683, de 28/05/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, criando a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, cargo de Ministro de Estado e cargos em comissão, e a Lei Complementar 123, de 14/12/2006; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 2º (SIMPLES Nacional)
Lei 10.683, de 28/05/2003 (Organização da Presidência da República).
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.792, DE 28 DE MARÇO DE 2013

(D. O. 01-04-2013)

Administrativo. Altera a Lei 10.683, de 28/05/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, criando a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, cargo de Ministro de Estado e cargos em comissão, e a Lei Complementar 123, de 14/12/2006; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 2º (SIMPLES Nacional)
Lei 10.683, de 28/05/2003 (Organização da Presidência da República).
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.683, de 28/05/2003, art. 1º (Organização da Presidência da República).
[Art. 1º - [...]
[...]
XIII - pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa.
[...]] (NR)
[Art. 8º - [...]
§ 1º - [...]
[...]
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos, da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa;
[...]] (NR)
[Art. 24-E - À Secretaria da Micro e Pequena Empresa compete assessorar direta e imediatamente O Presidente da República, especialmente:
I - na formulação, coordenação e articulação de:
a) políticas e diretrizes para o apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato e de fortalecimento, expansão e formalização de Micro e Pequenas Empresas;
b) programas de incentivo e promoção de arranjos produtivos locais relacionados às microempresas e empresas de pequeno porte e de promoção do desenvolvimento da produção;
c) programas e ações de qualificação e extensão empresarial voltadas à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; e
d) programas de promoção da competitividade e inovação voltados à microempresa e empresa de pequeno porte;
II - na coordenação e supervisão dos Programas de Apoio às Empresas de Pequeno Porte custeados com recursos da União;
III - na articulação e incentivo à participação da microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato nas exportações brasileiras de bens e serviços e sua internacionalização.
§ 1º - A Secretaria da Micro e Pequena Empresa participará na formulação de políticas voltadas ao microempreendedorismo e ao microcrédito, exercendo suas competências em articulação com os demais órgãos da administração pública federal, em especial com os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda, da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Trabalho e Emprego.
§ 2º - A Secretaria da Micro e Pequena Empresa tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria Executiva e até 2 (duas) Secretarias.]

Art. 2º

- Ficam transferidas as competências referentes à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a Secretaria da Micro e Pequena Empresa.


Art. 3º

- O acervo patrimonial dos órgãos que tiveram suas competências absorvidas será transferido para a Secretaria da Micro e Pequena Empresa.

Parágrafo único - O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este artigo será transferido para a Secretaria da Micro e Pequena Empresa.


Art. 4º

- Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até 90 (noventa) dias após a data da entrada em vigor desta Lei, as providências necessárias para a efetivação das transferências de que trata esta Lei, inclusive quanto à movimentação das dotações orçamentárias.

Parágrafo único - No prazo de que trata o caput, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior prestará o apoio administrativo e jurídico necessário para garantir a continuidade das atividades da Secretaria da Micro e Pequena Empresa.


Art. 5º

- A Lei Complementar 123, de 14/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 2º (SIMPLES Nacional)
[Art. 2º - [...]
[...]
§ 5º - O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação, sendo presidido e coordenado pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
[...]] (NR)
[Art. 76 - Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte, o poder público, em consonância com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único - A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República coordenará com as entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte a implementação dos fóruns regionais nas unidades da federação.](NR)
[Art. 85-A - [...]
[...]
§ 3º - A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.](NR)

Art. 6º

- Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.


Art. 7º

- Fica criado o cargo de natureza especial de Secretário Executivo da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.


Art. 8º

- Ficam criados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores destinados à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República:

I - 2 (dois) DAS-6;

II - 7 (sete) DAS-5;

III - 17 (dezessete) DAS-4;

IV - 18 (dezoito) DAS-3;

V - 15 (quinze) DAS-2; e

VI - 7 (sete) DAS-1.


Art. 9º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 10

- Fica revogada a alínea [h] do inciso IX do art. 27 da Lei 10.683, de 28/05/2003.

Lei 10.683, de 28/05/2003, art. 27 (Organização da Presidência da República).

Brasília, 28/03/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior - Alessandro Golombiewski Teixeira - Gleisi Hoffmann