LEI 12.818, DE 05 DE JUNHO DE 2013

(D. O. 05-06-2013)

Administrativo. Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Sul da Bahia - UFESBA, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizado(a) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.818, DE 05 DE JUNHO DE 2013

(D. O. 05-06-2013)

Administrativo. Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Sul da Bahia - UFESBA, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizado(a) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica criada a Universidade Federal do Sul da Bahia - UFESBA, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro no Município de Itabuna, Estado da Bahia.

Parágrafo único - Ficam criados os campi de Porto Seguro e de Teixeira de Freitas.


Art. 2º

- A Ufesba terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi.


Art. 3º

- A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da Ufesba, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.


Art. 4º

- O patrimônio da Ufesba será constituído por:

I - bens e direitos que adquirir ou incorporar;

II - doações ou legados que receber; e

III - incorporações que resultem de serviços realizados pela Ufesba, observados os limites da legislação de regência.

§ 1º - Só será admitida a doação à Ufesba de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º - Os bens e direitos da Ufesba serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.


Art. 5º

- O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a Ufesba bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.


Art. 6º

- Os recursos financeiros da Ufesba serão provenientes de:

I - dotações consignadas no orçamento geral da União;

II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;

III - receitas eventuais, a título de remuneração, por serviços prestados a entidades públicas e particulares, compatíveis com a finalidade da Ufesba, nos termos do estatuto e do regimento geral;

IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;

V - outras receitas eventuais.

Parágrafo único - A implantação da Ufesba fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento geral da União.


Art. 7º

- A administração superior da Ufesba será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.

§ 1º - A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Ufesba.

§ 2º - O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.

§ 3º - O estatuto da Ufesba disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.


Art. 8º

- Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da Ufesba:

I - 617 (seiscentos e dezessete) cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e

II - 623 (seiscentos e vinte e três) cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação previsto pela Lei 11.091, de 12/01/2005, sendo 242 (duzentos e quarenta e dois) de nível superior Classe E e 381 (trezentos e oitenta e um) de nível intermediário Classe D, na forma descrita no Anexo desta Lei.

Lei 11.091, de 12/01/2005 (Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação)

Art. 9º

- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, para compor a estrutura da Ufesba prevista em seu estatuto, os seguintes cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG:

I - 7 (sete) CD-2;

II - 23 (vinte e três) CD-3;

III - 50 (cinquenta) CD-4;

IV - 111 (cento e onze) FG-1;

V - 111 (cento e onze) FG-2;

VI - 84 (oitenta e quatro) FG-3; e

VII - 125 (cento e vinte e cinco) FG-4.


Art. 10

- Além dos cargos previstos no art. 9º, ficam criados 1 (um) cargo de Reitor - CD-1 e 1 (um) cargo de Vice-Reitor - CD-2 da Ufesba.

Parágrafo único - O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Ufesba seja implantada na forma de seu estatuto.


Art. 11

- A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169 (Orçamento).

Parágrafo único - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.


Art. 12

- A Ufesba encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.


Art. 13

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/06/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff Aloizio Mercadante - Miriam Belchior

ANEXO
QUADROS DE PESSOAL EFETIVO

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (Classe E)

QUANTIDADE

Administrador54
Analista de Tecnologia da Informação17
Arquiteto e Urbanista3
Arquivista2
Assistente Social5
Auditor4
Bibliotecário – Documentalista10
Biólogo2
Contador4
Economista2
Enfermeiro do Trabalho3
Enfermeiro/Área15
Engenheiro/Área10
Engenheiro Agrônomo2
Engenheiro de Segurança do Trabalho3
Farmacêutico2
Fisioterapeuta4
Fonoaudiólogo2
Jornalista2
Médico/Área12
Nutricionista4
Odontólogo2
Pedagogo20
Psicólogo/Área5
Químico2
Secretária Executiva28
Técnico em Assuntos Educacionais20
Tradutor e Intérprete3
TOTAL242

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO
(ClasseD)

QUANTIDADE

Assistente em Administração260
Técnico de Laboratório/Área30
Técnico de Tecnologia da Informação35
Técnico em Contabilidade10
Técnico em Enfermagem do Trabalho5
Técnico em Enfermagem20
Técnico em Segurança do Trabalho6
Técnico em Nutrição e Dietética5
Técnico em Farmácia2
Técnico em Química2
Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais6
TOTAL381