LEI 12.824, DE 05 DE JUNHO DE 2013

(D. O. 05-06-2013)

Administrativo. Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará - UNIFESSPA, por desmembramento da Universidade Federal do Pará - UFPA, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizado(a) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.824, DE 05 DE JUNHO DE 2013

(D. O. 05-06-2013)

Administrativo. Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará - UNIFESSPA, por desmembramento da Universidade Federal do Pará - UFPA, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizado(a) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica criada a Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará - UNIFESSPA, por desmembramento da Universidade Federal do Pará - UFPA, criada pela Lei 3.191, de 2/07/1957.

Parágrafo único - A UNIFESSPA, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Marabá, Estado do Pará.


Art. 2º

- A UNIFESSPA terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi.


Art. 3º

- A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UNIFESSPA, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.


Art. 4º

- O campus de Marabá da UFPA passa a integrar a UNIFESSPA.

§ 1º - Ficam criados, ainda, os campi de Rondon do Pará, Santana do Araguaia, São Félix do Xingu e Xinguara, em complemento ao campus de que trata o caput.

§ 2º - O disposto no caput inclui a transferência automática:

I - dos cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;

II - dos alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UNIFESSPA, independentemente de qualquer outra exigência; e

III - dos cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFPA, disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput na data de publicação desta Lei.


Art. 5º

- O patrimônio da UNIFESSPA será constituído:

I - pelos bens e direitos que adquirir;

II - pelos bens e direitos doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares; e

III - pelos bens patrimoniais da UNIFESSPA disponibilizados para o funcionamento do campus de Marabá, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.

§ 1º - Só será admitida a doação à UNIFESSPA de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º - Os bens e direitos da UNIFESSPA serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.


Art. 6º

- O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a UNIFESSPA bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.


Art. 7º

- Os recursos financeiros da UNIFESSPA serão provenientes de:

I - dotações consignadas no orçamento geral da União;

II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;

III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UNIFESSPA, nos termos do estatuto e do regimento geral;

IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e

V - outras receitas eventuais.

Parágrafo único - A implantação da UNIFESSPA fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento geral da União.


Art. 8º

- A administração superior da UNIFESSPA será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.

§ 1º - A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UNIFESSPA.

§ 2º - O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.

§ 3º - O estatuto da UNIFESSPA disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.


Art. 9º

- Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da UNIFESSPA:

I - 506 (quinhentos e seis) cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e

II - 595 (quinhentos e noventa e cinco) cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei 11.091, de 12/01/2005, sendo 238 (duzentos e trinta e oito) cargos de nível superior classe E e 357 (trezentos e cinquenta e sete) cargos de nível intermediário classe D, na forma descrita no Anexo desta Lei.

Lei 11.091, de 12/01/2005 (Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação)

Art. 10

- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção - CD e as seguintes Funções Gratificadas - FG, para compor a estrutura da UNIFESSPA, prevista em seu estatuto:

I - 7 (sete) CD-2;

II - 25 (vinte e cinco) CD-3;

III - 58 (cinquenta e oito) CD-4;

IV - 119 (cento e dezenove) FG-1;

V - 119 (cento e dezenove) FG-2;

VI - 90 (noventa) FG-3; e

VII - 134 (cento e trinta e quatro) FG-4.


Art. 11

- Além dos cargos previstos no art. 10, ficam criados 1 (um) cargo de Reitor - CD-1 e 1 (um) cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UNIFESSPA.

Parágrafo único - O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UNIFESSPA seja implantada na forma de seu estatuto.


Art. 12

- A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169 (Orçamento).

Parágrafo único - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.


Art. 13

- A UNIFESSPA encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore.


Art. 14

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/06/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Aloizio Mercadante - Miriam Belchior

ANEXO
QUADROS DE PESSOAL EFETIVO

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
(Classe E)

QUANTIDADE

Administrador47
Analista de Tecnologia da Informação25
Arquiteto e Urbanista3
Arquivista2
Assistente Social5
Bibliotecário-Documentalista15
Biólogo3
Contador5
Economista2
Enfermeiro/Área15
Enfermeiro do Trabalho5
Engenheiro/Área10
Engenheiro Agrônomo4
Engenheiro de Segurança do Trabalho2
Estatístico1
Farmacêutico-Bioquímico3
Físico3
Fisioterapeuta1
Geólogo2
Jornalista1
Médico/Área8
Médico Veterinário5
Nutricionista4
Pedagogo20
Psicólogo/Área5
Químico3
Secretária Executiva20
Técnico em Assuntos Educacionais10
Tradutor e Intérprete5
Zootecnista4
TOTAL238

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO
(ClasseD)

QUANTIDADE

Assistente em Administração240
Técnico de Laboratório/Área34
Técnico de Tecnologia da Informação30
Técnico em Agropecuária2
Técnico em Anatomia e Necropsia4
Técnico em Contabilidade10
Técnico em Enfermagem20
Técnico em Enfermagem do Trabalho2
Técnico em Nutrição e Dietética2
Técnico em Química1
Técnico em Segurança do Trabalho6
Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais6
TOTAL357