LEI 12.825, DE 05 DE JUNHO DE 2013

(D. O. 05-06-2013)

Administrativo. Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Oeste da Bahia - UFOB, por desmembramento da Universidade Federal da Bahia - UFBA, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizado(a) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.825, DE 05 DE JUNHO DE 2013

(D. O. 05-06-2013)

Administrativo. Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Oeste da Bahia - UFOB, por desmembramento da Universidade Federal da Bahia - UFBA, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizado(a) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica criada a Universidade Federal do Oeste da Bahia - UFOB, por desmembramento da Universidade Federal da Bahia - UFBA, instituída pelo Decreto-lei 9.155, de 8/04/1946.

Parágrafo único - A UFOB, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Barreiras, Estado da Bahia.


Art. 2º

- A UFOB terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi.


Art. 3º

- A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFOB, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, de sua estrutura regimental e das demais normas pertinentes.


Art. 4º

- O campus de Barreiras da UFBA passa a integrar a UFOB.

§ 1º - Ficam criados os campi de Barra, de Bom Jesus da Lapa, de Luís Eduardo Magalhães e de Santa Maria da Vitória, em complemento ao campus listado no caput.

§ 2º - O disposto no caput inclui a transferência automática:

I - dos cursos de todos os níveis independentemente de qualquer formalidade;

II - dos alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFOB, independentemente de qualquer outra exigência; e

III - dos cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFBA, disponibilizados para funcionamento do referido campus na data de publicação desta Lei.


Art. 5º

- O patrimônio da UFOB será constituído por:

I - bens e direitos que adquirir;

II - bens e direitos doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares; e

III - bens patrimoniais da UFBA disponibilizados para o funcionamento do campus de Barreiras, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e do procedimento de regência.

§ 1º - Só será admitida doação à UFOB de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º - Os bens e direitos da UFOB serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.


Art. 6º

- O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a UFOB bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.


Art. 7º

- Os recursos financeiros da UFOB serão provenientes de:

I - dotações consignadas no orçamento geral da União;

II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;

III - receitas eventuais, a título de remuneração, por serviços prestados compatíveis com a finalidade da UFOB, nos termos do estatuto e do regimento geral;

IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais; e

V - outras receitas eventuais.

Parágrafo único - A implantação da UFOB fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento geral da União.


Art. 8º

- A administração superior da UFOB será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.

§ 1º - A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFOB.

§ 2º - O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.

§ 3º - O estatuto da UFOB disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.


Art. 9º

- Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da UFOB:

I - 357 (trezentos e cinquenta e sete) cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e

II - 408 (quatrocentos e oito) cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei 11.091, de 12/01/2005, sendo: 163 (cento e sessenta e três) cargos de nível superior classe E e 245 (duzentos e quarenta e cinco) cargos de nível intermediário classe D, na forma descrita no Anexo desta Lei.

Lei 11.091, de 12/01/2005 (Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação)

Art. 10

- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, para compor a estrutura da UFOB prevista em seu estatuto, os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG:

I - 7 (sete) CD-2;

II - 24 (vinte e quatro) CD-3;

III - 54 (cinquenta e quatro) CD-4;

IV -105 (cento e cinco) FG-1;

V - 105 (cento e cinco) FG-2;

VI - 79 (setenta e nove) FG-3; e

VII -118 (cento e dezoito) FG-4.


Art. 11

- Além dos cargos previstos no art. 10, ficam criados 1 (um) cargo de Reitor - CD-1 e 1 (um) cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFOB.

Parágrafo único - O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFOB seja implantada na forma de seu estatuto.


Art. 12

- A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169 (Orçamento).

Parágrafo único - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.


Art. 13

- A UFOB encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data das nomeações, pro tempore, do Reitor e do Vice-Reitor.


Art. 14

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/06/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Aloizio Mercadante - Miriam Belchior

ANEXO
QUADROS DE PESSOAL EFETIVO

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
(Classe E)

QUANTIDADE

Administrador46
Analista de Tecnologia da Informação10
Arquiteto e Urbanista2
Arquivista2
Assistente Social4
Auditor3
Bibliotecário - Documentalista9
Contador5
Economista2
Enfermeiro do Trabalho2
Enfermeiro/Área9
Engenheiro / Área5
Engenheiro Agrônomo4
Engenheiro de Segurança do Trabalho2
Fisioterapeuta4
Jornalista1
Médico /Área8
Nutricionista2
Pedagogo12
Psicólogo/Área5
Secretária Executiva14
Técnico em Assuntos Educacionais8
Tradutor e Intérprete4
TOTAL163

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO
(ClasseD)

QUANTIDADE

Assistente em Administração180
Técnico de Laboratório/Área20
Técnico de Tecnologia da Informação20
Técnico em Contabilidade4
Técnico em Enfermagem do Trabalho2
Técnico em Enfermagem9
Técnico em Segurança do Trabalho4
Técnico em Nutrição e Dietética2
Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais4
TOTAL245