(D. O. 03-09-2013)
Atualizada(o) até:
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 151, XVI (art. 2º. Efeitos a partir de 01/08/2016).
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 03-09-2013)
Atualizada(o) até:
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 151, XVI (art. 2º. Efeitos a partir de 01/08/2016).
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam transformados em 800 (oitocentos) cargos de Analista Ambiental e 200 (duzentos) cargos de Analista Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei 10.410, de 11/01/2002, o quantitativo de 2.535 (dois mil, quinhentos e trinta e cinco) cargos vagos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, relacionados no Anexo desta Lei.
Lei 10.410, de 11/01/2002 (Servidor público. Especialista em meio ambiente. Carreira)§ 1º - A transformação de cargos a que se refere o caput dar-se-á sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, conforme demonstrado no Anexo desta Lei.
§ 2º - Os cargos criados na forma disposta no caput serão distribuídos para os Quadros de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º - Os cargos referidos no caput serão providos na medida das necessidades do serviço e das disponibilidades de recursos orçamentários, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
CF/88, art. 169 (Orçamento).- (Revogado pela Lei 13.328, de 29/07/2016).
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 151, XVI (Revoga o artigo. Efeitos a partir de 01/08/2016). Redação anterior: [Art. 2º - A indenização de que trata o art. 16 da Lei 8.216, de 13/08/1991, poderá ser paga, até o limite de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais, aos titulares dos cargos de Analista Ambiental e de Técnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei 10.410, de 11/01/2002, e aos titulares dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ibama e do Instituto Chico Mendes que, em caráter habitual e permanente, exercerem as atribuições típicas de seu cargo em localidades situadas na Amazônia Legal, conforme disposto em regulamento.
§ 1º - O regulamento a que se refere o caput disporá sobre os critérios para concessão e pagamento da indenização de que trata o art. 16 da Lei 8.216, de 13/08/1991, considerando a sua natureza e a sua aplicabilidade aos servidores a que se refere o caput, bem como sobre as características das localidades em que a referida indenização será paga.
§ 2º - A indenização de que trata o caput somente será paga aos servidores que a ela passam a fazer jus nos termos desta Lei enquanto se encontrarem nas condições de exercício estabelecidas no regulamento.]
- Ficam acrescidas entre as hipóteses que ensejam a percepção da indenização de que trata o art. 16 da Lei 8.216, de 13/08/1991, o monitoramento ambiental e a coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas de suporte às ações de proteção e controle da qualidade ambiental.
- A Lei 10.410, de 11/01/2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:
Lei 10.410, de 11/01/2002, art. 11-A (Servidor público. Especialista em meio ambiente. Carreira)- Os arts. 14 e 16 da Lei 10.410, de 11/01/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.410, de 11/01/2002, art. 14, e ss. (Servidor público. Especialista em meio ambiente. Carreira)- O inciso IV do art. 6º da Lei 6.938, de 31/08/1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 6.938, de 31/08/1981, art. 6º (Meio ambiente. Política nacional)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02/09/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Alexandre Rocha Santos Padilha - Miriam Belchior - Izabella Mônica Vieira Teixeira - Luís Inácio Lucena Adams
a) Quantidade de cargos vagos a serem transformados/impacto remuneratório mensal.
CARREIRA | CÓDIGO/CARGO/ÓRGÃO | NÍVEL ESC | QTDE | REM (JUL/2010) | IMPACTO MENSAL (R$) |
Previdência,Saúde e Trabalho | 422069-Médico - FUNASA/MS | NS | 220 | 3.432,21 | 755.086,20 |
422203-Agente Administrativo - MTE | NI | 715 | 2.301,27 | 1.645.408,05 | |
422268-Auxiliar de Enfermagem - MS | NI | 1.500 | 2.301,27 | 3.451.905,00 | |
422250-Assistente de Administração -FUNASA/MS | NI | 100 | 2.301,27 | 230.127,00 | |
TOTAL | 2.535 | - | 6.082.526,25 |
b) Quantidade de cargos a serem criados mediante transformação/impacto remuneratório mensal.
CARREIRA | CÓDIGO/CARGO/ÓRGÃO | NÍVEL | QTDE | REM | IMPACTO |
Carreira de Especialista em | 428003-Analista Ambiental – IBAMA e | NS | 800 | 5.577,64 | 4.462.112,00 |
Meio Ambiente | Instituto Chico Mendes | ||||
Carreira de Especialista em | 428003-Analista Administrativo – | NS | 200 | 5.577,64 | 1.115.528,00 |
Meio Ambiente | IBAMA e Instituto Chico Mendes | ||||
TOTAL | - | - | 1.000 | - | 5.577.640,00 |