LEI 12.856, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013

(D. O. 03-09-2013)

Administrativo. Servidor público. Transforma cargos vagos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei 11.355, de 19/10/2006, em cargos de Analista Ambiental, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei 10.410, de 11/01/2002; estende a indenização, de que trata o art. 16 da Lei 8.216, de 13/08/1991, aos titulares de cargos de Analista Ambiental e de Técnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e aos titulares dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ibama e do Instituto Chico Mendes, nas condições que menciona; altera a Lei 10.410, de 11/01/2002, que cria e disciplina a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, e a Lei 6.938, de 31/08/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.

Atualizada(o) até:

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 151, XVI (art. 2º. Efeitos a partir de 01/08/2016).

(Arts. - - - - - - -
Lei 11.357, de 19/10/2006 (Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
Lei 11.355, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
Lei 10.410, de 11/01/2002 (Servidor público. Especialista em meio ambiente. Carreira)
Lei 8.216, de 13/08/1991, art. 16 (Dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos).
Lei 6.938, de 31/08/1981 (Meio ambiente. Política nacional)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.856, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013

(D. O. 03-09-2013)

Administrativo. Servidor público. Transforma cargos vagos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei 11.355, de 19/10/2006, em cargos de Analista Ambiental, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei 10.410, de 11/01/2002; estende a indenização, de que trata o art. 16 da Lei 8.216, de 13/08/1991, aos titulares de cargos de Analista Ambiental e de Técnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e aos titulares dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ibama e do Instituto Chico Mendes, nas condições que menciona; altera a Lei 10.410, de 11/01/2002, que cria e disciplina a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, e a Lei 6.938, de 31/08/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.

Atualizada(o) até:

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 151, XVI (art. 2º. Efeitos a partir de 01/08/2016).

(Arts. - - - - - - -
Lei 11.357, de 19/10/2006 (Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
Lei 11.355, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
Lei 10.410, de 11/01/2002 (Servidor público. Especialista em meio ambiente. Carreira)
Lei 8.216, de 13/08/1991, art. 16 (Dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos).
Lei 6.938, de 31/08/1981 (Meio ambiente. Política nacional)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam transformados em 800 (oitocentos) cargos de Analista Ambiental e 200 (duzentos) cargos de Analista Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei 10.410, de 11/01/2002, o quantitativo de 2.535 (dois mil, quinhentos e trinta e cinco) cargos vagos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, relacionados no Anexo desta Lei.

Lei 10.410, de 11/01/2002 (Servidor público. Especialista em meio ambiente. Carreira)

§ 1º - A transformação de cargos a que se refere o caput dar-se-á sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, conforme demonstrado no Anexo desta Lei.

§ 2º - Os cargos criados na forma disposta no caput serão distribuídos para os Quadros de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º - Os cargos referidos no caput serão providos na medida das necessidades do serviço e das disponibilidades de recursos orçamentários, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169 (Orçamento).

Art. 2º

- (Revogado pela Lei 13.328, de 29/07/2016).

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 151, XVI (Revoga o artigo. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Redação anterior: [Art. 2º - A indenização de que trata o art. 16 da Lei 8.216, de 13/08/1991, poderá ser paga, até o limite de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais, aos titulares dos cargos de Analista Ambiental e de Técnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei 10.410, de 11/01/2002, e aos titulares dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ibama e do Instituto Chico Mendes que, em caráter habitual e permanente, exercerem as atribuições típicas de seu cargo em localidades situadas na Amazônia Legal, conforme disposto em regulamento.
§ 1º - O regulamento a que se refere o caput disporá sobre os critérios para concessão e pagamento da indenização de que trata o art. 16 da Lei 8.216, de 13/08/1991, considerando a sua natureza e a sua aplicabilidade aos servidores a que se refere o caput, bem como sobre as características das localidades em que a referida indenização será paga.
§ 2º - A indenização de que trata o caput somente será paga aos servidores que a ela passam a fazer jus nos termos desta Lei enquanto se encontrarem nas condições de exercício estabelecidas no regulamento.]


Art. 3º

- Ficam acrescidas entre as hipóteses que ensejam a percepção da indenização de que trata o art. 16 da Lei 8.216, de 13/08/1991, o monitoramento ambiental e a coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas de suporte às ações de proteção e controle da qualidade ambiental.


Art. 4º

- A Lei 10.410, de 11/01/2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:

Lei 10.410, de 11/01/2002, art. 11-A (Servidor público. Especialista em meio ambiente. Carreira)
[Art. 11-A - É vedada a remoção com mudança de sede do servidor recém nomeado antes de decorrido pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na localidade para a qual tenha sido designado para ter o primeiro exercício.
Parágrafo único - Excluem-se da vedação a que se refere o caput as hipóteses de remoção de que tratam o inciso I e as alíneas [a], [b] e [c] do inciso III do art. 36 da Lei 8.112, de 11/12/1990.]
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 36 (Servidor público. Regime jurídico)

Art. 5º

- Os arts. 14 e 16 da Lei 10.410, de 11/01/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.410, de 11/01/2002, art. 14, e ss. (Servidor público. Especialista em meio ambiente. Carreira)
[Art. 14 - A movimentação do servidor nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta em regulamento.] (NR)
[Art. 16 - [...]
[...]
§ 2º - (VETADO).
§ 9º - (VETADO).]

Art. 6º

- O inciso IV do art. 6º da Lei 6.938, de 31/08/1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 6.938, de 31/08/1981, art. 6º (Meio ambiente. Política nacional)
[Art.6º - [...]
[...]
IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;
[...]] (NR)

Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/09/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Alexandre Rocha Santos Padilha - Miriam Belchior - Izabella Mônica Vieira Teixeira - Luís Inácio Lucena Adams

ANEXO

a) Quantidade de cargos vagos a serem transformados/impacto remuneratório mensal.

CARREIRACÓDIGO/CARGO/ÓRGÃONÍVEL
ESC
QTDEREM
(JUL/2010)
IMPACTO
MENSAL (R$)
Previdência,Saúde e Trabalho422069-Médico - FUNASA/MSNS2203.432,21755.086,20
422203-Agente Administrativo - MTENI7152.301,271.645.408,05
422268-Auxiliar de Enfermagem - MSNI1.5002.301,273.451.905,00
422250-Assistente de Administração -FUNASA/MSNI1002.301,27230.127,00
TOTAL2.535-6.082.526,25

b) Quantidade de cargos a serem criados mediante transformação/impacto remuneratório mensal.

CARREIRA

CÓDIGO/CARGO/ÓRGÃO

NÍVEL
ESC

QTDE

REM
(JUL/2009)

IMPACTO
MENSAL (R$)

Carreira de Especialista em428003-Analista Ambiental – IBAMA eNS8005.577,644.462.112,00
Meio AmbienteInstituto Chico Mendes



Carreira de Especialista em428003-Analista Administrativo –NS2005.577,641.115.528,00
Meio AmbienteIBAMA e Instituto Chico Mendes



TOTAL--1.000-5.577.640,00