LEI 12.959, DE 19 DE MARÇO DE 2014

(D. O. 20-03-2014)

Administrativo. Altera a Lei 7.678, de 08/11/1988, para tipificar o vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, estabelecer requisitos e limites para a sua produção e comercialização e definir diretrizes para o registro e a fiscalização do estabelecimento produtor.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.678, de 08/11/1988 (Tipifica o vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, estabelecer requisitos e limites para a sua produção e comercialização e definir diretrizes para o registro e a fiscalização do estabelecimento produtor)
(Arts. - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.959, DE 19 DE MARÇO DE 2014

(D. O. 20-03-2014)

Administrativo. Altera a Lei 7.678, de 08/11/1988, para tipificar o vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, estabelecer requisitos e limites para a sua produção e comercialização e definir diretrizes para o registro e a fiscalização do estabelecimento produtor.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.678, de 08/11/1988 (Tipifica o vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, estabelecer requisitos e limites para a sua produção e comercialização e definir diretrizes para o registro e a fiscalização do estabelecimento produtor)
(Arts. - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 7.678, de 8/11/1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

Lei 7.678, de 08/11/1988, art. 2º-A (Tipifica o vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, estabelecer requisitos e limites para a sua produção e comercialização e definir diretrizes para o registro e a fiscalização do estabelecimento produtor)
[Art. 2º-A - O vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural é a bebida elaborada de acordo com as características culturais, históricas e sociais da vitivinicultura desenvolvida por aquele que atenda às condições da Lei 11.326, de 24/07/2006, observados os requisitos e limites estabelecidos nesta Lei.
§ 1º - O vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deve ser elaborado com o mínimo de 70% (setenta por cento) de uvas colhidas no imóvel rural do agricultor familiar e na quantidade máxima de 20.000 l (vinte mil litros) anuais.
§ 2º - A elaboração, a padronização e o envasilhamento do vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural devem ser feitos exclusivamente no imóvel rural do agricultor familiar, adotando-se os preceitos das Boas Práticas de Fabricação e sob a supervisão de responsável técnico habilitado.
§ 3º - A comercialização do vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deverá ser realizada diretamente com o consumidor final, na sede do imóvel rural onde foi produzido, em estabelecimento mantido por associação ou cooperativa de produtores rurais ou em feiras da agricultura familiar.
§ 4º - Deverão constar do rótulo do vinho de que trata o caput deste artigo:
I - a denominação de [vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural], [vinho colonial] ou [produto colonial];
II - a indicação do agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, com endereço do imóvel rural onde foi produzido;
III - o número da Declaração de Aptidão ao Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP fornecida por entidade autorizada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;
IV - outras informações exigidas ou autorizadas nesta Lei e em seus regulamentos.
§ 5º - (VETADO).]

Art. 2º

- O art. 27 da Lei 7.678, de 8/11/1988, passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

Lei 7.678, de 08/11/1988, art. 27 (Tipifica o vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, estabelecer requisitos e limites para a sua produção e comercialização e definir diretrizes para o registro e a fiscalização do estabelecimento produtor)
[Art. 27 - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - O registro de estabelecimento produtor de vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural fica condicionado a comprovação periódica dos requisitos estabelecidos no art. 2º-A desta Lei.] (NR)

Art. 3º

- O art. 43 da Lei 7.678, de 8/11/1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 7.678, de 08/11/1988, art. 43 (Tipifica o vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, estabelecer requisitos e limites para a sua produção e comercialização e definir diretrizes para o registro e a fiscalização do estabelecimento produtor)
[Art. 43 - O registro do estabelecimento e do produto, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do vinho e dos derivados da uva e do vinho sob os aspectos higiênico-sanitários e de qualidade serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
§ 1º - As exigências para o registro de estabelecimento produtor de vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deverão ser adequadas às dimensões e finalidades do empreendimento, e seus procedimentos deverão ser simplificados.
§ 2º - A inspeção e a fiscalização da elaboração do vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deverão ter natureza prioritariamente orientadora, observando-se o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração.] (NR)

Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/03/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Neri Geller