LEI 12.962, DE 08 DE ABRIL DE 2014

(D. O. 09-04-2014)

Menor. Altera a Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade.

Atualizada(o) até:

Não houve.

ECA, art. 19 (Convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade).
(Arts. - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.962, DE 08 DE ABRIL DE 2014

(D. O. 09-04-2014)

Menor. Altera a Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade.

Atualizada(o) até:

Não houve.

ECA, art. 19 (Convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade).
(Arts. - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ECA, art. 19 (Convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade).
[Art. 19 - [...]
[...]
§ 4º - Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.] (NR)
[Art. 23 - [...]
§ 1º - Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
§ 2º - A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.] (NR)
[Art. 158 - [...]
§ 1º - A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.
§ 2º - O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.] (NR)
[Art. 159 - [...]
Parágrafo único - Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.] (NR)
[Art. 161 - [...]
[...]
§ 5º - Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/04/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Lourdes Maria Bandeira - Ideli Salvatti