LEI 12.984, DE 02 DE JUNHO DE 2014

(D. O. 03-06-2014)

Penal. Criminal. Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.984, DE 02 DE JUNHO DE 2014

(D. O. 03-06-2014)

Penal. Criminal. Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:

I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;

II - negar emprego ou trabalho;

III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;

VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/06/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Arthur Chioro - Ideli Salvatti