(D. O. 23-06-2014)
Atualizada(o) até:
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 3º (art. 3º. Veto Presidencial reformado. DOU 08/09/2017).
Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 33 (arts. 17, 17-A, 17-B e 17-C).
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 3º (arts. 3º, 3º-A, 4º, 16 e 22).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 3º (arts. 4º e 22).
Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 5º (art. 17).
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 23-06-2014)
Atualizada(o) até:
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 3º (art. 3º. Veto Presidencial reformado. DOU 08/09/2017).
Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 33 (arts. 17, 17-A, 17-B e 17-C).
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 3º (arts. 3º, 3º-A, 4º, 16 e 22).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 3º (arts. 4º e 22).
Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 5º (art. 17).
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os créditos concedidos aos assentados da reforma agrária, no período de 10/10/1985 até 27 de dezembro de 2013, destinados à construção, à ampliação ou à reforma de habitação, efetivados por meio de crédito de instalação de que trata o inciso V do caput do art. 17 da Lei 8.629, de 25/02/1993, e de assistência financeira de que trata o inciso VI do caput do art. 73 da Lei 4.504, de 30/11/1964, poderão ser liquidados nas mesmas condições de pagamento do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, instituído pela Lei 11.977, de 7/07/2009, nos termos do disposto em regulamento. [[Lei 8.629/1993, art. 17. Lei 4.504/1964, art. 73.]]
§ 1º - O disposto neste artigo alcança as seguintes modalidades de créditos concedidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para fins de construção ou reforma de unidade habitacional rural:
I - Crédito de Habitação;
II - Crédito para Aquisição de Material de Construção; e
III - Crédito Recuperação - Material de Construção.
§ 2º - Os valores concedidos, descontadas as eventuais amortizações, devem ser atualizados à taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano desde a data da concessão até a data da formalização.
§ 3º - Para efeito de enquadramento dos créditos nas condições de pagamento do PNHR, será considerado exclusivamente o valor contratado, atualizado na forma do § 2º, conforme as faixas estabelecidas em ato do Poder Executivo federal, não sendo aplicáveis os limites e as faixas de renda de que trata o § 3º do art. 13 da Lei 11.977, de 7/07/2009. [[Lei 11.977/2009, art. 13.]]
§ 4º - A adesão ao benefício para liquidação de que trata o caput implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos relativos aos valores apurados nos termos deste artigo.
§ 5º - A gestão dos créditos de que trata o caput permanecerá sob responsabilidade do Incra, que poderá contratar instituição financeira federal para a sua operacionalização, dispensada a licitação.
§ 6º - As condições de liquidação de que trata este artigo aplicam-se ao herdeiro legítimo, desde que resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
§ 7º - As condições de pagamento previstas no caput beneficiarão o ocupante atual do lote de reforma agrária, no caso de substituição de beneficiário na forma estabelecida em regulamento, após a devida exclusão do candidato desligado do programa.
§ 8º - O regulamento a que se refere o caput estabelecerá termos, condições, prazos, rebates para liquidação e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 9º - O assentado em projeto de reforma agrária que tenha utilizado recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS como fonte complementar aos créditos habitacionais concedidos pelo Incra, e esteja inscrito no Cadastro Nacional de Mutuários - CAD-MUT fará jus aos benefícios instituídos pelo art. 1º desta Lei, desde que atenda as seguintes condições: [[Lei 13.001/2014, art. 1º.]]
I - comprove a permanência no assentamento e na atividade rural;
II - comprove as condições de inabitabilidade da unidade habitacional mediante laudo técnico emitido por entidade cadastrada pelo agente responsável pela execução do PNHR.
- A propriedade da habitação construída com recursos dos créditos de que trata o caput do art. 1º ou do PNHR somente será transmitida ao beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária no momento da transferência de titularidade do lote. [[Lei 13.001/2014, art. 1º.]]
- Ficam remitidos os créditos de instalação concedidos com fundamento no inciso VI do caput do art. 73 da Lei 4.504, de 30/11/1964, e no inciso V do caput do art. 17 da Lei 8.629, de 25/02/1993, no período de 10/10/1985 a 27 de dezembro de 2013, cujos valores originalmente concedidos, em uma ou mais operações, somem até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por devedor. [[Lei 8.629/1993, art. 17. Lei 4.504/1964, art. 73.]]
Caput, com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 08/09/2017).
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 3º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 3º - Ficam remitidos os créditos de instalação concedidos a assentados da reforma agrária com fundamento no inciso VI do caput do art. 73 da Lei 4.504, de 30/11/1964, e no inciso V do caput do art. 17 da Lei 8.629, de 25/02/1993, no período de 10/10/1985 a 27 de dezembro de 2013, cujos valores originalmente concedidos, em uma ou mais operações, somem até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário.] [[Lei 8.629/1993, art. 17. Lei 4.504/1964, art. 73.]]
§ 1º - Os créditos previstos neste artigo excluem os das modalidades de que trata o § 1º do art. 1º e incluem todos aqueles realizados ao amparo do Programa de Crédito Implantação e Crédito de Instalação às famílias assentadas, sob as modalidades de:
I - Crédito para Apoio;
II - Apoio Inicial;
III - Alimentação;
IV - Insumos;
V - Apoio à Instalação;
VI - Apoio-Mulher;
VII - Fomento;
VIII - Adicional-Fomento;
IX - Crédito Emergencial;
X - Semi-Árido;
XI - Adicional de Semi-Árido;
XII - Reabilitação de Crédito de Produção; e
XIII - Crédito Ambiental.
§ 2º - Os créditos de instalação cuja soma dos valores originalmente concedidos seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), descontadas as eventuais amortizações, devem ser atualizados à taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano a partir da data da concessão de cada crédito até a data da liquidação ou da formalização da renegociação, observadas as seguintes condições:
I - liquidação: rebate de 80% (oitenta por cento) sobre o saldo devedor total, acrescido de desconto de valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a soma do rebate e do desconto de valor fixo; e
II - renegociação: na forma definida no regulamento, inclusive com a concessão de bônus de adimplência de até 50% (cinquenta por cento) sobre cada parcela paga até a data de vencimento pactuada.
§ 3º - Para fins de enquadramento nas disposições deste artigo, quando se tratar de créditos coletivos ou grupais, os valores serão apurados pelo resultado da divisão do valor originalmente concedido pelo número de pessoas beneficiadas com o crédito.
§ 4º - A opção pela liquidação ou pela renegociação implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos e não importará a devolução de valores aos beneficiários.
§ 5º - A remissão de que trata este artigo não importará a devolução de valores aos beneficiários.
§ 6º - O regulamento estabelecerá termos, condições, bônus de adimplência, prazos e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste artigo.
- O financiamento para aquisição de imóvel rural, ao amparo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), contratado a partir da publicação desta Lei fica sujeito às seguintes condições:
Artigo, com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 08/09/2017).
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 3º (acrescenta o artigo).I - o limite de crédito será de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por beneficiário, podendo abranger até 100% (cem por cento) do valor dos itens objeto do financiamento, na forma do regulamento;
II - o prazo de financiamento será de até trinta e cinco anos, incluídos até trinta e seis meses de carência, na forma do regulamento;
III - o tomador do crédito não poderá apresentar renda bruta familiar que ultrapasse os R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), na forma do regulamento;
IV - os valores limites estabelecidos nos incisos I e III deste artigo serão atualizados anualmente na mesma proporção da inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou índice que venha a substituí-lo.
- Os créditos de que tratam os arts. 1º e 3º desta Lei que tenham sido concedidos até 26 de dezembro de 2013 poderão ter seus valores financeiros transferidos até 31 de dezembro de 2017, observados os recursos financeiros já disponibilizados e atendidas as condições que possibilitem o restabelecimento dos créditos. [[Lei 13.001/2014, art. 1º. Lei 13.001/2014, art. 3º.]]
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).Redação anterior (original): [Art. 4º - Os créditos aos assentados de que tratam os arts. 1º e 3º que tenham sido concedidos até 26 de dezembro de 2013 poderão ter seus valores financeiros transferidos até o dia 30 de junho de 2014, observadas as condições para a transferência.] [[Lei 13.001/2014, art. 1º. Lei 13.001/2014, art. 3º.]]
Parágrafo único - Os créditos de que trata o caput devem ser considerados para efeito de enquadramento na liquidação ou renegociação de que tratam os arts. 1º e 3º. [[Lei 13.001/2014, art. 1º. Lei 13.001/2014, art. 3º.]]
- Aplica-se o disposto no art. 2º da Lei 10.522, de 19/07/2002, às obrigações não regularizadas decorrentes de créditos de instalação concedidos aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, sem prejuízo de outras sanções definidas em regulamento. [[Lei 10.522/2002, art. 2º.]]
- O valor dos descontos e das remissões decorrentes das medidas previstas no art. 1º e no art. 3º será registrado contabilmente, no âmbito do Incra, mediante baixa do haver contra variação patrimonial. [[Lei 13.001/2014, art. 1º. Lei 13.001/2014, art. 3º.]]
- Ficam remitidas as dívidas referentes às operações contratadas entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2004 por meio de Cédulas de Produto Rural - CPR, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos instituído pela Lei 10.696, de 2/07/2003, cujo valor originalmente contratado seja de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por operação.
§ 1º - A remissão de que trata o caput abrange somente o saldo devedor e não importará a devolução de valores aos mutuários.
§ 2º - Para fins de enquadramento nas disposições deste artigo, quando se tratar de operações coletivas ou grupais ou com cooperativas, os valores serão apurados pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de pessoas participantes da operação ou pelo número de cooperados ativos.
§ 3º - O valor das remissões previstas no caput será registrado contabilmente, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, mediante baixa do haver contra variação patrimonial.
- Quanto às operações de crédito rural ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, repactuadas ou não, o Poder Executivo fica autorizado a:
I - remitir as operações cuja soma dos saldos devedores por mutuário, na data da publicação da Medida Provisória 636, de 26/12/2013, atualizados na forma do regulamento, seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
II - conceder rebates e bônus de adimplência para as operações cuja soma dos saldos devedores por mutuário, na data da publicação da Medida Provisória 636, de 26/12/2013, atualizados na forma do regulamento, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º - Ato do Poder Executivo estabelecerá os termos, prazos, procedimentos e demais medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, inclusive a forma de atualização do saldo devedor e as condições para a concessão de rebates e bônus de adimplência.
§ 2º - Para fins de enquadramento nas disposições deste artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:
I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;
II - no caso de crédito rural grupal ou coletivo, pelo resultado da divisão do saldo devedor pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito; e
III - no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade na data de publicação da Medida Provisória 636, de 26/12/2013.
§ 3º - As operações de crédito rural do Procera não remitidas ou não liquidadas com base neste artigo ficam sob gestão do Incra.
§ 4º - O risco das operações de crédito rural do Procera será imputado:
I - aos respectivos Fundos Constitucionais, quando contratadas com recursos desses Fundos;
II - à União, quando contratadas com recursos do Orçamento Geral da União - OGU.
§ 5º - Fica autorizada a individualização das operações de crédito rural individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas no Procera, observado o disposto nos arts. 282 a 284 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil e, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, a substituição ou a liberação de garantias, inclusive os casos em que as operações poderão ficar garantidas apenas pela obrigação pessoal do devedor. [[CCB/2002, art. 282. CCB/2002, art. 283. CCB/2002, art. 284.]]
§ 6º - A União e os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO assumirão, respectivamente, os custos decorrentes das medidas de que trata este artigo, sobre as operações a eles vinculadas.
- Fica o Poder Executivo, após a realização das remissões e liquidações de que trata o art. 8º, autorizado a extinguir o Fundo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA e a adotar as medidas necessárias à apuração e destinação dos ativos, para efeito da liquidação do Fundo. [[Lei 13.001/2014, art. 8º.]]
Parágrafo único - As demais obrigações e haveres do Fundo serão atribuídos à União, sob gestão do Incra, exceto as obrigações oriundas de operações de crédito contratadas com recursos do FNO, FNE e FCO que serão a esses imputadas.
- A Lei 8.629, de 25/02/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 8.629, de 25/02/1993, art. 17 (Meio ambiente. Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal)- O art. 8º e o título do Anexo IX da Lei 11.775, de 17/09/2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 8º-A da Lei 11.775, de 17/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 9º da Lei 11.775, de 17/09/2008, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
- A Lei 12.844, de 19/07/2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-E:
- A Lei 12.844, de 19/07/2013, passa a vigorar acrescida dos Anexos V e VI na forma dos Anexos II e III desta Lei.
- Os arts. 8º, 9º e 10 da Lei 12.844, de 19/07/2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
- Fica a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) autorizada a renegociar e a prorrogar até dezembro de 2022 as operações com Cédula de Produto Rural (CPR), na modalidade formação de estoque, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei 10.696, de 2/07/2003, contratadas entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2016, observadas as seguintes condições: [[Lei 10.696/2003, art. 19.]]
Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 33 (Nova redação ao caput).Redação anterior (da Lei 13.154, de 30/07/2015): [Art. 17 - Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a renegociar e a prorrogar até dezembro de 2019 as operações com Cédula de Produto Rural - CPR, modalidade formação de estoque no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei 10.696, de 2/07/2003, contratadas até 31 de dezembro de 2012, nas seguintes condições:] [[Lei 10.696/2003, art. 19.]]
Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 5º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 17 - Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a renegociar e prorrogar até dezembro de 2019 as operações com Cédula de Produto Rural - CPR, modalidade formação de estoque no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei 10.696, de 2/07/2003, contratadas até 31 de dezembro de 2012, vencidas e não pagas, nas seguintes condições:] [[Lei 10.696/2003, art. 19.]]
I - a renegociação das dívidas, vencidas e vincendas, renegociadas ou não, deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada pela Conab até 29 de junho de 2018;
Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 33 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (da Lei 13.154, de 30/07/2015): [I - a renegociação das dívidas, vencidas e vincendas, deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada pela Conab até 31 de dezembro de 2015;]
Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 5º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - a renegociação deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada pela Conab até 31 de março de 2015;]
II - o saldo devedor será apurado na data da renegociação com base nos encargos contratuais de normalidade, sem o cômputo de multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios;
III - o pagamento do saldo devedor apurado na forma do inciso II do caput deste artigo poderá ser realizado à vista em uma única parcela ou dividido em até seis parcelas anuais, com dois anos de carência para quitação da primeira parcela, e as demais parcelas deverão ser quitadas nos anos subsequentes, mantidos os encargos originalmente contratados, e observadas as seguintes condições:
Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 33 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - o pagamento do saldo devedor apurado na forma do inciso II poderá ser realizado a vista em uma única parcela ou dividido em até 5 (cinco) parcelas anuais, sendo a primeira no ato da renegociação e as demais nos anos subsequentes, mantidos os encargos originalmente contratados, e observadas as seguintes condições:]
a) (VETADO);
b) para o caso de parcelamento, fica a Conab autorizada a conceder, para as operações contratadas na região da Sudene, rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado e, para as operações contratadas nas demais regiões, fica autorizada a conceder rebate de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado;
Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 33 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) para o caso de parcelamento, fica a Conab autorizada a conceder para as operações contratadas na região da Sudene um rebate de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado e para as operações contratadas nas demais regiões fica autorizada a conceder um rebate de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado.]
c) no caso de pagamento à vista em parcela única no ato da renegociação, fica a Conab autorizada a conceder rebate de 90% (noventa por cento) sobre o saldo devedor apurado, para as operações contratadas na região Nordeste, e de 80% (oitenta por cento), para as operações contratadas nas demais regiões do País;
Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 33 (acrescenta a alínea).§ 1º - A Conab fica autorizada a suspender a cobrança ou a requerer a suspensão da execução judicial, desde que o mutuário requeira a renegociação da dívida.
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - A renegociação nos termos deste artigo não impede a contratação de novas operações no âmbito do programa, enquanto durar o parcelamento contratado na forma do inciso III do caput deste artigo.
Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 33 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - A renegociação nos termos deste artigo não impede a contratação de novos créditos rurais, exceto na modalidade formação de estoque enquanto durar o parcelamento contratado na forma do inciso III do caput deste artigo.]
§ 4º - Fica a Conab autorizada a promover o aditamento das CPRs referentes às dívidas de que trata o caput deste artigo.
- Ficam remidas as dívidas referentes às operações efetuadas no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei 10.696, de 2/07/2003, contratadas até 31 de dezembro de 2012 por meio de CPR, em todas as modalidades vigentes à época. [[Lei 10.696/2003, art. 19.]]
Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 33 (acrescenta o artigo).§ 1º - A remissão de que trata o caput deste artigo abrange o saldo devedor atualizado pelos encargos contratuais, expurgados valores relativos a multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios.
§ 2º - Não serão ressarcidos valores já pagos em renegociações amparadas pelo disposto no art. 17 desta Lei.] [[Lei 13.001/2014, art. 17-A.]]
- O valor das remissões de que trata o art. 17-A desta Lei será registrado contabilmente, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, mediante baixa do haver contra variação patrimonial. [[Lei 13.001/2014, art. 17-A.]]
Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 33 (acrescenta o artigo).- Fica a Conab autorizada a suspender a cobrança ou a requerer a suspensão da execução judicial das dívidas de que trata o art. 17-A desta Lei: [[Lei 13.001/2014, art. 17-A.]]
Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 33 (acrescenta o artigo).I - a partir do momento em que o contratado requerer a remissão da dívida;
II - por sua iniciativa, na impossibilidade de o contratado fazê-lo.]
- O art. 23 da Lei 9.782, de 26/01/1999, fica acrescido do seguinte § 9º:
- O art. 6º da Lei 12.806, de 7/05/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
- (VETADO).
- Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA autorizado a proceder à alienação de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.
§ 1º - A Secretaria do Patrimônio da União - SPU será consultada, previamente, sobre o interesse ou a conveniência da utilização por órgão ou entidade federal dos imóveis a serem alienados.
§ 2º - A relação dos imóveis a serem alienados deverá constar obrigatoriamente dos anexos de informações da lei de diretrizes orçamentárias, sob pena de nulidade da alienação.
§ 3º - Na alienação a que se refere este artigo, será observado, no que couber, o disposto nos arts. 23 e 24 da Lei 9.636, de 15/05/1998, e os valores auferidos com a alienação deverão ser destinados ao assentamento de famílias no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária. [[Lei 9.636/1998, art. 23. Lei 9.636/1998, art. 24.]]
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis rurais destinados ao Programa Nacional de Reforma Agrária.
- Fica o Incra autorizado a doar áreas de sua propriedade, remanescentes de projetos de assentamento, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração pública indireta, independentemente de licitação, para a utilização de seus serviços ou para as atividades ou obras reconhecidas como de interesse público ou social, observado, no que couber, o disposto na Lei 9.636, de 15/05/1998, desde:
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 3º).Redação anterior (original): [Art. 22 - Fica o Incra autorizado a doar aos Estados, aos Municípios ou ao Distrito Federal, para a utilização de seus serviços ou para atividades reconhecidas como de interesse público, observado, no que couber, o disposto na Lei 9.636, de 15/05/1998, áreas remanescentes de Projetos de Assentamento de Reforma Agrária:]
I - que tenham sido incorporadas à zona urbana; ou
II - que tenham sido destinadas à implantação de infraestrutura de interesse público ou social.
§ 1º - Na hipótese do inciso II do caput, os assentados no projeto de assentamento serão previamente consultados sobre a doação.
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 3º (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, os assentados no projeto de assentamento serão previamente consultados sobre a doação.]
§ 2º - Em projetos de assentamento localizados na faixa de fronteira, a doação de áreas deverá ser precedida do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, na forma da Lei 6.634, de 2/05/1979.
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 3º (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 3º).- Assim que finalizado o ato de alienação realizado nos termos do art. 18 ou do art. 19, o Incra promoverá a baixa do haver contábil patrimonial. [[Lei 13.001/2014, art. 18. Lei 13.001/2014, art. 19.]]
- Fica autorizada a instituição de seguro, na forma definida pelo regulamento, que, em caso de invalidez permanente ou morte de um dos titulares do contrato de financiamento de que trata a Lei Complementar 93, de 4/02/1998, garanta a liquidação da parcela da dívida do titular que sofreu o sinistro.
- O Anexo da Lei 12.429, de 20/06/2011, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
- (VETADO).
- O art. 8º da Lei 5.868, de 12/12/1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 2º da Lei 8.918, de 14/07/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o art. 9º da Lei 10.696, de 2/07/2003. [[Lei 10.696/2003, art. 9º.]]
Lei 10.696, de 02/07/2003, art. 9º (Administrativo. Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural)Brasília, 20/06/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Miriam Belchior - Tereza Campello - Miguel Rossetto
PRODUTOS A SEREM DOADOS | LIMITES |
Arroz | Até 1.000.000 (um milhão) de toneladas |
Feijão | Até 100.000 (cem mil) toneladas |
Milho | Até 100.000 (cem mil) toneladas |
Leite em pó | Até 10.000 (dez mil) toneladas |
Sementes de hortaliças | Até 1 (uma) tonelada |
Soma dos saldos devedores na data da liquidação | Desconto juros de mora (em %) | Desconto sobre o valor consolidado apósdesconto dos juros de mora na data da liquidação (em%) |
(R$ mil) | 100 | 80 |
Prazo de | Desconto juros de mora | Desconto sobre o valor consolidado após |
Até 5 anos | 100 | 70 |
De 5 até 10 anos | 100 | 60 |