LEI 13.023, DE 08 DE AGOSTO DE 2014

(D. O. 11-08-2014)

Tributário. Administrativo. Altera a Lei 8.248, de 23/10/1991, e a Lei 8.387, de 30/12/1991, e revoga dispositivo da Lei 10.176, de 11/01/2001, para dispor sobre a prorrogação de prazo dos benefícios fiscais para a capacitação do setor de tecnologia da informação.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 653, de 08/08/2014, art. 1º (art. 6º, parágrafo único).

(Arts. - - - - -
Lei 10.176, de 11/01/2001 (Altera a Lei 8.248, de 23/10/91, a Lei 8.387, de 30/12/91, e o Decreto-lei 288, de 28/02/67, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação).
Lei 8.387, de 30/12/1991 (Dá nova redação ao § 1º do art. 3º aos arts. 7º e 9º do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, ao caput do art. 37 do Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976 e ao art. 10 da Lei 2.145, de 29/12/1953).
Lei 8.248, de 23/10/1991 (Capacitação e competitividade do setor de informática e automação).

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 13.023, DE 08 DE AGOSTO DE 2014

(D. O. 11-08-2014)

Tributário. Administrativo. Altera a Lei 8.248, de 23/10/1991, e a Lei 8.387, de 30/12/1991, e revoga dispositivo da Lei 10.176, de 11/01/2001, para dispor sobre a prorrogação de prazo dos benefícios fiscais para a capacitação do setor de tecnologia da informação.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 653, de 08/08/2014, art. 1º (art. 6º, parágrafo único).

(Arts. - - - - -
Lei 10.176, de 11/01/2001 (Altera a Lei 8.248, de 23/10/91, a Lei 8.387, de 30/12/91, e o Decreto-lei 288, de 28/02/67, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação).
Lei 8.387, de 30/12/1991 (Dá nova redação ao § 1º do art. 3º aos arts. 7º e 9º do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, ao caput do art. 37 do Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976 e ao art. 10 da Lei 2.145, de 29/12/1953).
Lei 8.248, de 23/10/1991 (Capacitação e competitividade do setor de informática e automação).

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 4º e 11 da Lei 8.248, de 23/10/1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.248, de 23/10/1991, art. 4º (Capacitação e competitividade do setor de informática e automação).
[Art. 4º - [...]
[...]
§ 1º-A - [...]
[...]
IV - redução de 80% (oitenta por cento) do imposto devido, de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2024;
V - redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido, de 01/01/2025 a 31 de dezembro de 2026; e
VI - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 01/01/2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto.
[...]
§ 1º-D - Para os bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, o benefício da redução do IPI deverá observar os seguintes percentuais:
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2024;
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 01/01/2025 até 31 de dezembro de 2026; e
III - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de 01/01/2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto.
§ 1º-E - O disposto no § 1º-D não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, as quais usufruem, até 31 de dezembro de 2024, o benefício da isenção do IPI que, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observados os seguintes percentuais:
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 01/01/2025 até 31 de dezembro de 2026; e
II - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de 01/01/2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto.
§ 1º-F - Os benefícios de que trata o § 1º-E aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos no País e produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação por esta Lei, conforme regulamento.
[...]
§ 5º - [...]
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 01/01/2004 a 31 de dezembro de 2024;
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 01/01/2025 a 31 de dezembro de 2026; e
III - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 01/01/2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto.
§ 6º - (Revogado).
§ 7º - [...]
I - redução de 100% (cem por cento) do imposto devido, de 15/12/2010 até 31 de dezembro de 2024;
II - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 01/01/2025 até 31 de dezembro de 2026; e
III - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 01/01/2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto.
§ 8º - O Poder Executivo poderá atualizar os valores fixados nos §§ 1º-E e 5º deste artigo.] (NR)
[Art. 11 - [...]
[...]
§ 6º - [...]
[...]
IV - em 20% (vinte por cento), de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2029;
V - (Revogado);
VI - (Revogado).
§ 7º - [...]
[...]
III - em 13% (treze por cento), de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2029;
IV - (Revogado);
V - (Revogado).
§ 13 - Para as empresas beneficiárias na forma do § 5º do art. 4º desta Lei fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2029.
[...]] (NR)

Art. 2º

- O § 13 do art. 2º da Lei 8.387, de 30/12/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.387, de 30/12/1991, art. 2º (Dá nova redação ao § 1º do art. 3º aos arts. 7º e 9º do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, ao caput do art. 37 do Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976 e ao art. 10 da Lei 2.145, de 29/12/1953).
[Art. 2º - [...]
[...]
§ 13 - Para as empresas beneficiárias fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2029.
[...]] (NR)

Art. 3º

- As isenções e os benefícios das Áreas de Livre Comércio criadas até a data de publicação desta Lei ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2050.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Ficam revogados o § 6º do art. 4º, os incisos V e VI do § 6º e os incisos IV e V do § 7º do art. 11 da Lei 8.248, de 23/10/1991, e o art. 11 da Lei 10.176, de 11/01/2001.

Lei 10.176, de 11/01/2001, art. 11 (Altera a Lei 8.248, de 23/10/91, a Lei 8.387, de 30/12/91, e o Decreto-lei 288, de 28/02/67, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação).
Lei 8.248, de 23/10/1991, art. 4º (Capacitação e competitividade do setor de informática e automação).

Brasília, 08/08/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Mauro Borges Lemos - Clélio Campolina Diniz