Penal. Crime hediondo. Altera o art. 121 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.
Penal. Crime hediondo. Altera o art. 121 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI);
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 09/03/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Eleonora Menicucci de Oliveira - Ideli Salvatti