LEI 13.104, DE 09 DE MARÇO DE 2015

(D. O. 10-03-2015)

Penal. Crime hediondo. Altera o art. 121 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 1º (Crime hediondo)
CP, art. 121 (Homicídio).
(Arts. - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 13.104, DE 09 DE MARÇO DE 2015

(D. O. 10-03-2015)

Penal. Crime hediondo. Altera o art. 121 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 1º (Crime hediondo)
CP, art. 121 (Homicídio).
(Arts. - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 121 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

CP, art. 121 (Homicídio).
[Homicídio simples
Art. 121 - [...]
[...]
Homicídio qualificado
§ 2º - [...]
[...]
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
[...]
§ 2º-A - Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
[...]
Aumento de pena
[...]
§ 7º - A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.] (NR)

Art. 2º

- O art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 1º (Crime hediondo)
[Art. 1º - [...]
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI);
CP, art. 121 (Homicídio).
[...]] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 09/03/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Eleonora Menicucci de Oliveira - Ideli Salvatti