LEI 13.107, DE 24 DE MARÇO DE 2015

(D. O. 25-03-2015)

Eleitoral. Altera a Lei 9.096, de 19/09/1995, e a Lei 9.504, de 30/09/1997, para dispor sobre fusão de partidos políticos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Lei 9.504, de 30/09/1997 (Eleitoral. Estabelece normas para as eleições)
Lei 9.096, de 19/09/1995 (Eleitoral. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta a CF/88, art. 17 e CF/88, art. 14, § 3º, V

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 13.107, DE 24 DE MARÇO DE 2015

(D. O. 25-03-2015)

Eleitoral. Altera a Lei 9.096, de 19/09/1995, e a Lei 9.504, de 30/09/1997, para dispor sobre fusão de partidos políticos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Lei 9.504, de 30/09/1997 (Eleitoral. Estabelece normas para as eleições)
Lei 9.096, de 19/09/1995 (Eleitoral. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta a CF/88, art. 17 e CF/88, art. 14, § 3º, V

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera as Leis 9.096, de 19/09/1995 - Lei dos Partidos Políticos, e 9.504, de 30/09/1997, para dispor sobre fusão de partidos políticos.

Lei 9.504, de 30/09/1997 (Eleitoral. Estabelece normas para as eleições)
Lei 9.096, de 19/09/1995 (Eleitoral. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, V, da CF/88

Art. 2º

- Os arts. 7º, 29 e 41-A da Lei 9.096, de 19/09/1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.096, de 19/09/1995, art. 7º (Eleitoral. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, V, da CF/88
[Lei 9.096/1995, art. 7º - [...]
§ 1º - Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
[...]] (NR)
[Lei 9.096/1995, art. 29 - [...]
[...]
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - (VETADO).
§ 6º - No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
§ 7º - Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
§ 8º - O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 9º - Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.] (NR)
[Lei 9.096/1995, art. 41-A - [...].
Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.] (NR)

Art. 3º

- O § 7º do art. 47 da Lei 9.504, de 30/09/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 9.504/1997, art. 47 - [...]
[...]
§ 7º - Para efeito do disposto no § 2º, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.
[...]] (NR)

Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 24/03/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo