LEI 13.168, DE 06 DE OUTUBRO DE 2015

(D. O. 07-10-2015)

Ensino. Altera a redação do § 1º do art. 47 da Lei 9.394, de 20/12/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)
(Arts. - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 13.168, DE 06 DE OUTUBRO DE 2015

(D. O. 07-10-2015)

Ensino. Altera a redação do § 1º do art. 47 da Lei 9.394, de 20/12/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)
(Arts. - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 1º do art. 47 da Lei 9.394, de 20/12/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 47 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)
[Art. 47 - [...]
§ 1º - As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantemente:
I - em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior, obedecido o seguinte:
a) toda publicação a que se refere esta Lei deve ter como título [Grade e Corpo Docente];
b) a página principal da instituição de ensino superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a ligação desta com a página específica prevista neste inciso;
c) caso a instituição de ensino superior não possua sítio eletrônico, deve criar página específica para divulgação das informações de que trata esta Lei;
d) a página específica deve conter a data completa de sua última atualização;
II - em toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior, por meio de ligação para a página referida no inciso I;
III - em local visível da instituição de ensino superior e de fácil acesso ao público;
IV - deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de cada curso oferecido, observando o seguinte:
a) caso o curso mantenha disciplinas com duração diferenciada, a publicação deve ser semestral;
b) a publicação deve ser feita até 1 (um) mês antes do início das aulas;
c) caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o início das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as alterações;
V - deve conter as seguintes informações:
a) a lista de todos os cursos oferecidos pela instituição de ensino superior;
b) a lista das disciplinas que compõem a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas horárias;
c) a identificação dos docentes que ministrarão as aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente ministrará naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo a qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente, de forma total, contínua ou intermitente.
[...]] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/10/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Aloízio Mercadante