LEI 13.180, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015

(D. O. 23-10-2015)

Administrativo. Profissão. Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 13.180, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015

(D. O. 23-10-2015)

Administrativo. Profissão. Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.

Parágrafo único - A profissão de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.


Art. 2º

- O artesanato será objeto de política específica no âmbito da União, que terá como diretrizes básicas:

I - a valorização da identidade e cultura nacionais;

II - a destinação de linha de crédito especial para o financiamento da comercialização da produção artesanal e para a aquisição de matéria-prima e de equipamentos imprescindíveis ao trabalho artesanal;

III - a integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social;

IV - a qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;

V - o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional;

VI - a certificação da qualidade do artesanato, agregando valor aos produtos e às técnicas artesanais;

VII - a divulgação do artesanato.


Art. 3º

- O artesão será identificado pela Carteira Nacional do Artesão, válida em todo o território nacional por, no mínimo, um ano, a qual somente será renovada com a comprovação das contribuições sociais vertidas para a Previdência Social, na forma do regulamento.


Art. 4º

- O Poder Executivo é autorizado a criar a Escola Técnica Federal do Artesanato, dedicada exclusivamente ao desenvolvimento de programas de formação do artesão.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/10/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Miguel Rossetto