LEI 13.194, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015

(D. O. 25-11-2015)

Administrativo. Altera a Lei 7.573, de 23/12/1986, que «dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo ».

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Lei 7.573, de 23/12/1986 (Ensino Profissional Marítimo)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 13.194, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015

(D. O. 25-11-2015)

Administrativo. Altera a Lei 7.573, de 23/12/1986, que «dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo ».

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Lei 7.573, de 23/12/1986 (Ensino Profissional Marítimo)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 7.573, de 23/12/1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 7.573, de 23/12/1986, art. 1º (Ensino Profissional Marítimo)
[Art. 1º - O Ensino Profissional Marítimo, de responsabilidade do Comando da Marinha, nos termos do art. 25 da Lei 11.279, de 9/02/2006, tem por objetivo o preparo técnico-profissional do pessoal para a Marinha Mercante e atividades correlatas, além do desenvolvimento do conhecimento no domínio da Tecnologia Marítima e das Ciências Náuticas.] (NR)
[Art. 4º - O processo de ensino a que se refere o art. 3º poderá ser realizado na modalidade presencial ou a distância, em consonância com os princípios estabelecidos para a educação nacional.] (NR)
[Art. 6º - O Comando da Marinha manterá o Sistema de Ensino Profissional Marítimo com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-lei 828, de 5/09/1969.] (NR)
[Art. 10 - Os níveis de ensino das diferentes modalidades de cursos do Ensino Profissional Marítimo serão estabelecidos na regulamentação desta Lei e deverão ser compatíveis com a Lei 9.394, de 20/12/1996.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
Parágrafo único - (Revogado).] (NR)
[Art. 12 - Os currículos dos cursos do Ensino Profissional Marítimo serão aprovados pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha.] (NR)
[Art. 12-A - Constituem requisitos básicos para ingresso em curso da Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante:
I - ser brasileiro nato, ressalvado o ingresso de estrangeiro em intercâmbio autorizado pelo Comando da Marinha;
II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais, quando cabível;
III - comprovar conclusão do ensino médio em instituição oficialmente reconhecida, até a data de matrícula no curso;
IV - ter sido aprovado em teste de aptidão física, de acordo com os critérios e índices mínimos estabelecidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha;
V - ter sido aprovado em avaliação psicológica, quando cabível, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com o curso, com a condição de militar e com o trabalho para o qual é voltado o curso;
VI - ter sido aprovado em inspeção de saúde, segundo critérios e padrões definidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha; e
VII - possuir, no dia 1º de janeiro do ano de início do curso, idade mínima de 17 (dezessete) anos e máxima de 23 (vinte e três) anos.]
[Art. 12-B - Os requisitos para ingresso em curso do Ensino Profissional Marítimo durante o qual o aluno não detenha a condição de militar serão estabelecidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha.]
[Art. 14 - Caberá à Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha, como órgão central do Sistema de Ensino Profissional Marítimo, sem prejuízo das atribuições e subordinações previstas na Estrutura Regimental do Comando da Marinha e em outras normas, exercer a orientação normativa, a supervisão funcional e a fiscalização específica das organizações navais e das instituições extra-Marinha credenciadas, no que tange ao Ensino Profissional Marítimo.] (NR)
[Art. 16-A - Os marítimos exercendo atividades embarcadas, por serem submetidos às exigências contidas em convenções e acordos internacionais ratificados pelo Brasil relativas às condições físicas, médicas e psicológicas, não integram a soma dos trabalhadores das empresas de navegação para o disposto no art. 93 da Lei 8.213, de 24/07/1991.]
[Art. 18 - As atividades de instrução do Ensino Profissional Marítimo poderão ser exercidas por pessoal da Marinha Mercante, militares da reserva remunerada e profissionais especializados.] (NR)

Art. 2º

- Revogam-se os incisos I, II e III e o parágrafo único do art. 10 da Lei 7.573, de 23/12/1986.

Lei 7.573, de 23/12/1986, art. 10 (Ensino Profissional Marítimo)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/11/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Aldo Rebelo - Aloizio Mercadante