(D. O. 17-03-2016)
Atualizada(o) até:
Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 5º (arts. 4º e 4º-A).
Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 2º (arts. 4º 4º-A).
Lei 13.313, de 14/07/2016, art. 4º (art. 4º).
Medida Provisória 719, de 29/03/2016, art. 4º (art. 4º).
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 17-03-2016)
Atualizada(o) até:
Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 5º (arts. 4º e 4º-A).
Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 2º (arts. 4º 4º-A).
Lei 13.313, de 14/07/2016, art. 4º (art. 4º).
Medida Provisória 719, de 29/03/2016, art. 4º (art. 4º).
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O art. 21 da Lei 8.981, de 20/01/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 21 da Lei 8.981, de 20/01/1995, e do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do referido artigo, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. [[Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 21.]]
- A Lei 12.973, de 13/05/2014, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 82-A:
- O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do CTN, art. 156 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:
Lei 13.313, de 14/07/2016, art. 4º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 719, de 29/03/2016, art. 4º).I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e
§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
§ 2º - Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
§ 3º - A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda.
§ 4º - Os registros contábeis decorrentes da dação em pagamento de que trata o caput deste artigo observarão as normas gerais de consolidação das contas públicas de que trata o § 2º do art. 50 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 50. ]]
Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 5º (acrescenta ao § 4º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 2º). Redação anterior (original): [Art. 4º - A extinção do crédito tributário pela dação em pagamento em imóveis, na forma do inciso XI do art. 156 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional, atenderá às seguintes condições:
I - será precedida de avaliação judicial do bem ou bens ofertados, segundo critérios de mercado;
II - deverá abranger a totalidade do débito ou débitos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da dívida e o valor do bem ou bens ofertados em dação.]
- Sem prejuízo dos requisitos e das condições estabelecidos no art. 4º desta Lei, na hipótese de estado de calamidade pública reconhecido em ato do Poder Executivo federal, o crédito inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto mediante dação em pagamento de bens imóveis que possuam valor histórico, cultural, artístico, turístico ou paisagístico, desde que estejam localizados nas áreas descritas nas informações de desastre natural ou tecnológico e as atividades empresariais do devedor legítimo proprietário do bem imóvel decorram das áreas afetadas pelo desastre. [[Lei 13.259/2016, art. 4º.]]
Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 5º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 2º).§ 1º - Para fins da avaliação de que trata o inciso I do caput do art. 4º desta Lei, caberão ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) a autenticação prévia e a definição do valor histórico, cultural, artístico, turístico ou paisagístico, observado, no que couber, o disposto no art. 28 do Decreto-lei 25, de 30/11/1937. [[Lei 13.259/2016, art. 4º. Decreto-lei 25/1937, art. 28.]]
§ 2º - O contribuinte que se encontrar na situação de que trata o caput deste artigo cujo crédito que se pretenda extinguir não esteja inscrito em dívida ativa poderá solicitar sua inscrição imediata à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, desde que renuncie expressamente ao direito sobre o qual se fundamente eventual discussão judicial ou administrativa, observado, no que couber, o disposto no § 2º do art. 4º desta Lei. [[Lei 13.259/2016, art. 4º.]]
§ 3º - Na hipótese de desastre tecnológico, consumada a dação em pagamento para a extinção dos débitos tributários, a União sub-rogar-se-á nos direitos inerentes à indenização devida pelo causador do dano e, na hipótese de inadimplemento, promoverá a inscrição em dívida ativa dos valores apurados em procedimento administrativo próprio, observado o disposto na Lei 9.784, de 29/01/1999.
§ 4º - Não serão aceitos imóveis de difícil alienação, inservíveis ou que não atendam aos critérios de necessidade, de utilidade e de conveniência, a serem aferidos pela administração pública federal, condicionada a aceitação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pelo Iphan ao interesse público e à observância das normas e dos procedimentos específicos para a avaliação do bem.
§ 5º - Efetivada a dação em pagamento, os bens imóveis recebidos serão administrados pelo Iphan, diretamente ou por meio de terceiros, mediante procedimento licitatório.
§ 6º - Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a necessidade e a forma de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para a aceitação da dação em pagamento de que trata este artigo.
§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de declaração de estado de calamidade pública financeira.]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2016.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
Brasília, 16/03/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Nelson Barbosa