LEI 13.286, DE 10 DE MAIO DE 2016

(D. O. 11-05-2016)

Registro público. Civil. Dispõe sobre a responsabilidade civil de notários e registradores, alterando o art. 22 da Lei 8.935, de 18/11/1994.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Lei 8.935, de 18/11/1994 (Serviço notarial. CF/88, art. 236. Regulamento)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 13.286, DE 10 DE MAIO DE 2016

(D. O. 11-05-2016)

Registro público. Civil. Dispõe sobre a responsabilidade civil de notários e registradores, alterando o art. 22 da Lei 8.935, de 18/11/1994.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Lei 8.935, de 18/11/1994 (Serviço notarial. CF/88, art. 236. Regulamento)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a redação do art. 22 da Lei 8.935, de 18/11/1994, para dispor sobre a responsabilidade de tabeliães e registradores.


Art. 2º

- O art. 22 da Lei 8.935, de 18/11/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.935, de 18/11/1994, art. 22 (Serviço notarial. CF/88, art. 236. Regulamento)
[Art. 22 - Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único - Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/05/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Eugênio José Guilherme de Aragão