LEI 13.289, DE 20 DE MAIO DE 2016

(D. O. 23-05-2016)

Dispõe sobre o Selo Empresa Solidária com a Vida e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 13.289, DE 20 DE MAIO DE 2016

(D. O. 23-05-2016)

Dispõe sobre o Selo Empresa Solidária com a Vida e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre o Selo Empresa Solidária com a Vida, destinado às empresas que desenvolvam programa de esclarecimento e incentivo aos seus funcionários para a doação de sangue e de medula óssea.

Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, considera-se empresa solidária com a vida a pessoa jurídica que adota política interna permanente destinada a informar, conscientizar e estimular seus funcionários à doação voluntária e regular de sangue e ao cadastramento para a doação de medula óssea.


Art. 2º

- São objetivos do programa:

I - distinguir e homenagear empresas com preocupação social e solidária com a vida;

II - informar e orientar os trabalhadores sobre a importância da doação de sangue e de medula óssea e sobre os procedimentos para fazer o cadastro no registro oficial de doadores de medula óssea;

III - estimular as empresas a concederem ao trabalhador oportunidade e condições para ir a banco de sangue ou hemocentro a fim de doar sangue e cadastrar-se como doador de medula óssea.


Art. 3º

- É prerrogativa da empresa que aderir ao programa:

I - utilizar o Selo Empresa Solidária com a Vida em suas peças publicitárias;

II - (VETADO).


Art. 4º

- As empresas que receberem o selo previsto no art. 1º serão inscritas no Cadastro Nacional de Empresas Solidárias com a Vida.

Parágrafo único - A partir do cadastro referido no caput, em cada Estado brasileiro, anualmente, serão premiadas 5 (cinco) empresas com o título Empresa Campeã de Solidariedade, selecionadas a partir das ações desenvolvidas de incentivo à doação de sangue e ao cadastramento de doadores de medula óssea.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/05/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Alexandre de Moraes - José Agenor Álvares da Silva - Ronaldo Nogueira de Oliveira