LEI 13.291, DE 25 DE MAIO DE 2016

(D. O. 27-05-2016)

Orçamento. Altera os dispositivos que menciona da Lei 13.242, de 30/12/2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Lei 13.242, de 30/12/2015 (LDO/2016. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016
CF/88, art. 165 (Orçamento).
Lei Complementar 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 13.291, DE 25 DE MAIO DE 2016

(D. O. 27-05-2016)

Orçamento. Altera os dispositivos que menciona da Lei 13.242, de 30/12/2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Lei 13.242, de 30/12/2015 (LDO/2016. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016
CF/88, art. 165 (Orçamento).
Lei Complementar 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 2º, 55 e 99 da Lei 13.242, de 30/12/2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 13.242, de 30/12/2015, art. 2º (LDO/2016. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016
[Art. 2º - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2016, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário para o setor público consolidado não financeiro de R$ 163.942.000.000,00 (cento e sessenta e três bilhões, novecentos e quarenta e dois milhões de reais), sendo a meta de déficit primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União de R$ 170.496.000.000,00 (cento e setenta bilhões e quatrocentos e noventa e seis milhões de reais), e R$ 0,00 (zero real) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV desta Lei.
[...]](NR)
[Art. 55 - [...]
[...]
§ 13 - A execução das despesas primárias discricionárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, decorrente da abertura de créditos suplementares e especiais e da reabertura de créditos especiais, no exercício de 2016, fica condicionada aos limites de empenho e movimentação financeira estabelecidos nos termos deste artigo, exceto, no caso dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, quando as referidas abertura e reabertura ocorrerem à conta do excesso de arrecadação de recursos próprios financeiros e não financeiros e de convênios, apurado de acordo com o § 3º do art. 43 da Lei 4.320/1964.]
[Art. 99 - [...]
[...]
§ 14 - Não se aplica o prazo previsto no § 2º para as proposições referentes aos seguintes cargos e carreiras:
I - Cargos de Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico-Pericial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de que trata a Lei 11.907, de 2/02/2009;
II - Cargos de Analista de Infraestrutura, da Carreira de Analista de Infraestrutura, e cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata o art. 1º da Lei 11.539, de 8/11/2007;
III - Cargos de Analista Técnico de Políticas Sociais, de que trata a Lei 12.094, de 19/11/2009;
IV - Cargos das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, de que trata a Lei 11.171, de 2/09/2005;
V - Cargos da Carreira de Perito Federal Agrário, de que trata o art. 1º da Lei 10.550, de 13/11/2002;
VI - Cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, de que trata o art. 1º do Decreto-lei 2.251, de 26/02/1985;
VII - Cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei 9.654, de 2/06/1998;
VIII - Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5º da Lei 10.593, de 6/12/2002;
IX - Cargos da Carreira de Diplomata, da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria, de que trata a Lei 11.440, de 29/12/2006;
X - Cargos de:
a) Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Marítimo e Médico Veterinário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei 11.357, 19 de outubro de 2006;
b) Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei 10.480, de 2/07/2005;
c) Médico do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, de que trata a Lei 11.907/2009;
d) Médico, Médico de Saúde Pública, Médico Cirurgião, Médico do Trabalho e Médico Veterinário da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei 11.355/2006;
e) Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei 11.907/2010;
f) Médico-Profissional Técnico Superior da Cultura, de que trata a Lei 11.233, de 22/12/2005;
g) Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei 11.095, de 13/01/2005;
h) Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei 10.682, de 28/05/2003;
i) Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei 11.090, de 7/01/2005;
j) Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional da Saúde - FUNASA, de que trata a Lei 10.483, de 3/07/2002;
k) Médico do Quadro de Pessoal do INSS, de que trata a Lei 10.355, de 26/12/2001;
l) Médico, de que trata a Lei 5.645, de 10/12/1970; e
m) Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei 11.090/2005; e
XI - Cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho, da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei 10.593, de 6/12/2002.] (NR)

Art. 2º

- O Anexo IV.1 da Lei 13.242/2015, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Lei 13.242, de 30/12/2015 (LDO/2016. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/05/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Dyogo Henrique de Oliveira

ANEXO OMISSIS