LEI 13.325, DE 29 DE JULHO DE 2016

(D. O. 29-07-2016)

[Efeitos financeiros a partir de 01/08/2016]. Administrativo. Servidor público. Altera a remuneração, as regras de promoção, as regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões de servidores públicos da área da educação, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 -

Capítulo I - Do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal e do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal (Art. 1)

Capítulo II - Do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (Art. 8)

Capítulo III - Das Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP e do Fundo Nacional De Desenvolvimento Da Educação - FNDE (Art. 11)

Capítulo IV - Das Gratificações de Desempenho (Art. 14)

Capítulo V - Disposições Finais (Art. 19)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 13.325, DE 29 DE JULHO DE 2016

(D. O. 29-07-2016)

[Efeitos financeiros a partir de 01/08/2016]. Administrativo. Servidor público. Altera a remuneração, as regras de promoção, as regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões de servidores públicos da área da educação, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 -

Capítulo I - Do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal e do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal (Art. 1)

Capítulo II - Do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (Art. 8)

Capítulo III - Das Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP e do Fundo Nacional De Desenvolvimento Da Educação - FNDE (Art. 11)

Capítulo IV - Das Gratificações de Desempenho (Art. 14)

Capítulo V - Disposições Finais (Art. 19)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTéRIO FEDERAL E DO PLANO DE CARREIRAS DE MAGISTéRIO DO ENSINO BáSICO FEDERAL (Ir para)
Art. 1º

- A Lei 12.772, de 28/12/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 13-A (Servidor público. Cargos e carreira)
[Art. 13-A - O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.]
[Art. 15-A - O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 14 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.]
[Art. 16 - [...]
Parágrafo único - Fica divulgada, na forma do Anexo III-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.] (NR)
[Art. 34 - Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal na data de 01/03/2013, será aplicado, para a primeira progressão ou promoção a ser realizada, observando os critérios de desenvolvimento na Carreira estabelecidos nesta Lei, o interstício de dezoito meses.
§ 1º - O interstício de que trata o caput não será utilizado para outras progressões ou promoções ou para servidores ingressos na Carreira após a data de 01/03/2013.
§ 2º - As disposições de que tratam este artigo serão aplicadas uma única vez para cada servidor.] (NR)

Art. 2º

- O art. 132-A da Lei 11.784, de 22/09/2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 132-A (reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE)
[Art. 132-A - [...]
§ 1º - A partir da data de 01/03/2013, ficam extintas a GEDBF e a GEBEXT.
§ 2º - Fica divulgada, na forma do Anexo LXXVII-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal.] (NR)

Art. 3º

- Os servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata o inciso I do caput do art. 122 da Lei 11.784, de 22/09/2008, que atendam aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei 12.772, de 28/12/2012, ficam nela enquadrados, de acordo com as atribuições e os requisitos de formação profissional respectivos e a posição relativa na Tabela, exceto quando houver manifestação irretratável do servidor.

§ 1º - A manifestação irretratável de que trata o caput deverá ser formalizada no prazo de doze meses, contado da data de entrada em vigor desta Lei, mediante a assinatura do termo de opção constante do Anexo I, com efeitos financeiros a partir da data de opção.

§ 2º - Os servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990, poderão exercer o direito à opção durante o afastamento ou em até cento e oitenta dias após o término do afastamento.

§ 3º - Aplica-se o disposto no § 1º aos servidores cedidos.

§ 4º - A efetivação do enquadramento está condicionada à prévia verificação do Ministério da Defesa quanto ao cumprimento dos requisitos a que se refere o caput.

§ 5º - Os cargos a que se refere o caput, enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, passam a ser denominados Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 6º - Os cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico continuarão a integrar o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa.

§ 7º - O enquadramento e a mudança de denominação dos cargos a que se refere este artigo não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas por seus titulares.

§ 8º - Quando a aposentadoria ou a instituição da pensão tenha ocorrido com fundamento nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, os efeitos decorrentes do enquadramento de que trata o caput serão aplicados ao posicionamento dos aposentados e pensionistas oriundos da Carreira de Magistério Básico Federal nas tabelas remuneratórias da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, desde que, durante a atividade, o aposentado ou o instituidor de pensão tenha atendido aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, exceto quando houver manifestação irretratável do aposentado ou do pensionista.

§ 9º - A manifestação irretratável de que trata o § 8º deverá ser formalizada no prazo de doze meses, contado da data de entrada em vigor desta Lei, mediante a assinatura do termo de opção constante do Anexo I, com efeitos financeiros a partir da data de opção.

§ 10 - O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias de que trata o § 8º será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

§ 11 - A efetivação do posicionamento dos aposentados e pensionistas nas tabelas remuneratórias está condicionada à prévia verificação do Ministério da Defesa quanto ao cumprimento dos requisitos de que trata o § 8º.


Art. 4º

- A Lei 12.772, de 28/12/2012, passa a vigorar acrescida do Anexo III-A, na forma do Anexo II desta Lei.

Lei 12.772, de 28/12/2012 (Servidor público. Cargos e carreira)

Art. 5º

- Os Anexos III e IV da Lei 12.772, de 28/12/2012, passam a vigorar na forma dos Anexos III e IV desta Lei.

Lei 12.772, de 28/12/2012 (Servidor público. Cargos e carreira)

Art. 6º

- A Lei 11.784, de 22/09/2008, passa a vigorar acrescida do Anexo LXXVII-B, na forma do Anexo IX desta Lei.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE)

Art. 7º

- Os Anexos LXXVII-A, LXXXIII-A, LXXIX-A e LXXXV-A da Lei 11.784, de 22/09/2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos V, VI, VII e VIII desta Lei.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE)

Capítulo II - DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TéCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAçãO (Ir para)
Art. 8º

- O art. 43 da Lei 12.772, de 28/12/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 43 (Servidor público. Cargos e carreira)
[Art. 43 - A parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei 11.091, de 12/01/2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2017.] (NR)
Lei 11.091, de 12/01/2005 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação)

Art. 9º

- O Anexo I-C da Lei 11.091, de 12/01/2005, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei.

Lei 11.091, de 12/01/2005 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação)

Art. 10

- O Anexo XLVII da Lei 12.702, de 7/08/2012, passa a vigorar na forma do Anexo XI desta Lei.

Lei 12.702, de 07/08/2012 ([Conversão da Medida Provisória 568, de 11/05/2012]. Servidor público. Cargos)

Capítulo III - DAS CARREIRAS E PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANíSIO TEIXEIRA (Ir para)
Art. 11

- A Lei 11.357, de 19/10/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.357, de 19/10/2006, art. 47-A (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA)
[Art. 47-A - A partir de 01/01/2016, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º - [...]
I - [...]
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
[...]
II - [...]
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
[...]
§ 2º - Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea d do inciso II do § 1º, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última classe considerará o tempo de permanência deste no último padrão da classe anterior desde 1º de julho de 2008, nas seguintes proporções:
I - um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício, contados a partir daquela data até 31 de dezembro de 2015;
II - um padrão para cada doze meses de efetivo exercício, contados a partir de 01/01/2016.
[...]
§ 4º - O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º, será:
[...]] (NR)
[Art. 49 - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004 ou no caso daquelas concedidas com fulcro no disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005.
Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005 (Seguridade social. Reforma da Previdência. PEC paralela)
Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 3º, e ss. (Seguridade social. Reforma previdenciária)
§ 3º - O disposto no § 2º aplica-se apenas na hipótese de os certificados considerados para a concessão da GQ terem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
§ 4º - Às aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses do § 2º será aplicado, conforme o caso, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou na Lei 12.618, de 30/04/2012.] (NR)
Lei 12.618, de 30/04/2012 (Administrativo. Servidor público. Seguridade social. Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da CF/88; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei 10.887, de 18/06/2004; e dá outras providências)
Lei 10.887, de 18/06/2004 (Origem da Medida Provisória 167, de 19/02/2004). Seguridade social. Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, altera dispositivos das Leis 9.717, de 27/11/98, 8.213, de 24/07/91, 9.532, de 10/12/97, e dá outras providências)
[Art. 61-A - A partir de 01/01/2016, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 55 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º - [...]
I - [...]
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
[...]
II - [...]
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
[...]
§ 2º - Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea d do inciso II do § 1º, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última classe considerará o tempo de permanência deste no último padrão da classe anterior desde 1º de julho de 2008, nas seguintes proporções:
I - um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício, contados a partir daquela data até 31 de dezembro de 2015;
II - um padrão para cada doze meses de efetivo exercício, contados a partir de 01/01/2016.
[...]
§ 4º - O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º, será:
[...]] (NR)
[Art. 63-A - [...]
[...]
§ 3º - A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004 ou no caso daquelas concedidas com fulcro no disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005.
Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005 (Seguridade social. Reforma da Previdência. PEC paralela)
Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 3º, e ss. (Seguridade social. Reforma previdenciária)
§ 4º - O disposto no § 3º aplica-se apenas na hipótese de os certificados considerados para a concessão da GQ terem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
§ 5º - Às aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses do § 3º será aplicado, conforme o caso, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou na Lei 12.618, de 30/04/2012.] (NR)

Art. 12

- As promoções e progressões a que se referem os arts. 47-A e 61-A da Lei 11.357, de 19/10/2006, serão efetivadas a partir do cumprimento de interstício e demais requisitos previstos em lei, não gerando efeitos financeiros anteriores à data de publicação desta Lei.


Art. 13

- Os Anexos XVI-G, XVIII-C, XIX-D, XX-A, XX-B, XX-C, XX-D, XXI-F, XXIII-E, XXIV-C, XXV-B, XXV-C, XXV-D, XXV-E da Lei 11.357, de 19/10/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV desta Lei.

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA)

Capítulo IV - DAS GRATIFICAçõES DE DESEMPENHO (Ir para)
Art. 14

- É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 15 e 16, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:

I - Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e Plano Especial de Cargos do FNDE, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006; e

II - Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais, Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais e Plano Especial de Cargos do Inep, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006.

Parágrafo único - A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.


Art. 15

- Os servidores de que trata o art. 14 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão nos seguintes termos:

I - a partir de 01/01/2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;

II - a partir de 01/01/2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e

III - a partir de 01/01/2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.

§ 1º - Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

§ 2º - A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento de aposentadoria ou, no caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão.

§ 3º - O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 4º - No caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de acordo firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado.

§ 5º - Eventual diferença entre o valor que o servidor ou pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras previstas nos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.


Art. 16

- Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de vigência desta Lei, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 15 deverá ser feita até 31 de outubro de 2018.

§ 1º - O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 2º - Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do art. 15.

§ 3º - Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras previstas nos incisos I e II do caput do art. 15 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.


Art. 17

- Para fins do disposto no § 5º do art. 15 e no § 3º do art. 16, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 01/01/2017.


Art. 18

- A opção de que tratam os arts. 15 e 16 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XXVI, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 15 e 16;

II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e

III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.

Parágrafo único - Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.


Capítulo V - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 19

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos financeiros anteriores a 1º de agosto de 2016 ou, se posterior, à data de entrada em vigor desta Lei.


Art. 20

- Fica revogado o § 2º do art. 22 da Lei 12.772, de 28/12/2012.

Lei 12.772, de 28/12/2012 (Servidor público. Cargos e carreira)

Brasília, 29/07/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Esteves Pedro Colnago Júnior

ANEXO I a XXVI OMISSIS