LEI 13.344, DE 06 DE OUTUBRO DE 2016

(D. O. 07-10-2016)

(Vigência em 21/11/2016). Administrativo. Estrangeiro. Penal. Processo penal. Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas; altera a Lei 6.815, de 19/08/1980, o Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal); e revoga dispositivos do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

Capítulo I - Dos Princípios e das Diretrizes (Art. 2)

Capítulo II - Da Prevenção ao Tráfico de Pessoas (Art. 4)

Capítulo III - Da Repressão ao Tráfico de Pessoas (Art. 5)

Capítulo IV - Da Proteção e da Assistência às Vítimas (Art. 6)

Capítulo V - Disposições Processuais (Art. 8)

Capítulo VI - Das Campanhas Relacionadas ao Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (Art. 14)

Capítulo VII - Disposições Finais (Art. 16)

Lei 6.815, de 19/08/1980 (Estatuto do Estrangeiro)
Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal - CPP
Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal - CP

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 13.344, DE 06 DE OUTUBRO DE 2016

(D. O. 07-10-2016)

(Vigência em 21/11/2016). Administrativo. Estrangeiro. Penal. Processo penal. Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas; altera a Lei 6.815, de 19/08/1980, o Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal); e revoga dispositivos do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

Capítulo I - Dos Princípios e das Diretrizes (Art. 2)

Capítulo II - Da Prevenção ao Tráfico de Pessoas (Art. 4)

Capítulo III - Da Repressão ao Tráfico de Pessoas (Art. 5)

Capítulo IV - Da Proteção e da Assistência às Vítimas (Art. 6)

Capítulo V - Disposições Processuais (Art. 8)

Capítulo VI - Das Campanhas Relacionadas ao Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (Art. 14)

Capítulo VII - Disposições Finais (Art. 16)

Lei 6.815, de 19/08/1980 (Estatuto do Estrangeiro)
Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal - CPP
Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal - CP

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre o tráfico de pessoas cometido no território nacional contra vítima brasileira ou estrangeira e no exterior contra vítima brasileira.

Parágrafo único - O enfrentamento ao tráfico de pessoas compreende a prevenção e a repressão desse delito, bem como a atenção às suas vítimas.


Capítulo I - DOS PRINCíPIOS E DAS DIRETRIZES (Ir para)
Art. 2º

- O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá aos seguintes princípios:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;

III - universalidade, indivisibilidade e interdependência;

IV - não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status;

V - transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas;

VI - atenção integral às vítimas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em investigações ou processos judiciais;

VII - proteção integral da criança e do adolescente.


Art. 3º

- O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá às seguintes diretrizes:

I - fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada das esferas de governo no âmbito das respectivas competências;

II - articulação com organizações governamentais e não governamentais nacionais e estrangeiras;

III - incentivo à participação da sociedade em instâncias de controle social e das entidades de classe ou profissionais na discussão das políticas sobre tráfico de pessoas;

IV - estruturação da rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas, envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil;

V - fortalecimento da atuação em áreas ou regiões de maior incidência do delito, como as de fronteira, portos, aeroportos, rodovias e estações rodoviárias e ferroviárias;

VI - estímulo à cooperação internacional;

VII - incentivo à realização de estudos e pesquisas e ao seu compartilhamento;

VIII - preservação do sigilo dos procedimentos administrativos e judiciais, nos termos da lei;

IX - gestão integrada para coordenação da política e dos planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas.


Capítulo II - DA PREVENçãO AO TRáFICO DE PESSOAS (Ir para)
Art. 4º

- A prevenção ao tráfico de pessoas dar-se-á por meio:

I - da implementação de medidas intersetoriais e integradas nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança pública, justiça, turismo, assistência social, desenvolvimento rural, esportes, comunicação, cultura e direitos humanos;

II - de campanhas socioeducativas e de conscientização, considerando as diferentes realidades e linguagens;

III - de incentivo à mobilização e à participação da sociedade civil; e

IV - de incentivo a projetos de prevenção ao tráfico de pessoas.


Capítulo III - DA REPRESSãO AO TRáFICO DE PESSOAS (Ir para)
Art. 5º

- A repressão ao tráfico de pessoas dar-se-á por meio:

I - da cooperação entre órgãos do sistema de justiça e segurança, nacionais e estrangeiros;

II - da integração de políticas e ações de repressão aos crimes correlatos e da responsabilização dos seus autores;

III - da formação de equipes conjuntas de investigação.


Capítulo IV - DA PROTEçãO E DA ASSISTêNCIA àS VíTIMAS (Ir para)
Art. 6º

- A proteção e o atendimento à vítima direta ou indireta do tráfico de pessoas compreendem:

I - assistência jurídica, social, de trabalho e emprego e de saúde;

II - acolhimento e abrigo provisório;

III - atenção às suas necessidades específicas, especialmente em relação a questões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, raça, religião, faixa etária, situação migratória, atuação profissional, diversidade cultural, linguagem, laços sociais e familiares ou outro status;

IV - preservação da intimidade e da identidade;

V - prevenção à revitimização no atendimento e nos procedimentos investigatórios e judiciais;

VI - atendimento humanizado;

VII - informação sobre procedimentos administrativos e judiciais.

§ 1º - A atenção às vítimas dar-se-á com a interrupção da situação de exploração ou violência, a sua reinserção social, a garantia de facilitação do acesso à educação, à cultura, à formação profissional e ao trabalho e, no caso de crianças e adolescentes, a busca de sua reinserção familiar e comunitária.

§ 2º - No exterior, a assistência imediata a vítimas brasileiras estará a cargo da rede consular brasileira e será prestada independentemente de sua situação migratória, ocupação ou outro status.

§ 3º - A assistência à saúde prevista no inciso I deste artigo deve compreender os aspectos de recuperação física e psicológica da vítima.


Art. 7º

- A Lei 6.815, de 19/08/1980, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 18-A (Estatuto do Estrangeiro)
[Lei 6.815/1980, art. 18-A - Conceder-se-á residência permanente às vítimas de tráfico de pessoas no território nacional, independentemente de sua situação migratória e de colaboração em procedimento administrativo, policial ou judicial.
§ 1º - O visto ou a residência permanentes poderão ser concedidos, a título de reunião familiar:
I - a cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes; e
II - a outros membros do grupo familiar que comprovem dependência econômica ou convivência habitual com a vítima.
§ 2º - Os beneficiários do visto ou da residência permanentes são isentos do pagamento da multa prevista no inciso II do art. 125. [[Lei 6.815/1980, art. 125.]]
§ 3º - Os beneficiários do visto ou da residência permanentes de que trata este artigo são isentos do pagamento das taxas e emolumentos previstos nos arts. 20, 33 e 131.] [[Lei 6.815/1980, art. 20. Lei 6.815/1980, art. 33. Lei 6.815/1980, art. 131.]]
[Lei 6.815/1980, art. 18-B - Ato do Ministro de Estado da Justiça e Cidadania estabelecerá os procedimentos para concessão da residência permanente de que trata o art. 18-A.] [[Lei 6.815/1980, art. 18-A.]]
[Lei 6.815/1980, art. 42-A - O estrangeiro estará em situação regular no País enquanto tramitar pedido de regularização migratória.]

Capítulo V - DISPOSIçõES PROCESSUAIS (Ir para)
Art. 8º

- O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias relacionadas a bens, direitos ou valores pertencentes ao investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito do crime de tráfico de pessoas, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144-A do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal). [[CPP, art. 125. CPP, art. 126. CPP, art. 127. CPP, art. 128. CPP, art. 129. CPP, art. 130. CPP, art. 131. CPP, art. 132. CPP, art. 133. CPP, art. 134. CPP, art. 135. CPP, art. 136. CPP, art. 137. CPP, art. 138. CPP, art. 139. CPP, art. 140. CPP, art. 141. CPP, art. 142. CPP, art. 143. CPP, art. 144. CPP, art. 144-A.]]

§ 1º - Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

§ 2º - O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

§ 3º - Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou investigado, ou de interposta pessoa a que se refere o caput, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1º.

§ 4º - Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível.


Art. 9º

- Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o disposto na Lei 12.850, de 2/08/2013.


Art. 10

- O Poder Público é autorizado a criar sistema de informações visando à coleta e à gestão de dados que orientem o enfrentamento ao tráfico de pessoas.


Art. 11

- O Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 13-A e 13-B:

[CP, art. 13-A - Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. [[ECA, art. 239. CP, art. 148. CP, art. 149. CP, art. 149-A. CP, art. 158. CP, art. 159.]]
Parágrafo único - A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:
I - o nome da autoridade requisitante;
II - o número do inquérito policial; e
III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.]
[CP, art. 13-B - Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados - como sinais, informações e outros - que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.
§ 2º - Na hipótese de que trata o caput, o sinal:
I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;
II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;
III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.
§ 3º - Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.
§ 4º - Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados - como sinais, informações e outros - que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.]

Art. 12

- O inciso V do art. 83 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

[CP, art. 83 - [...]
[...]
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
[...]] (NR)

Art. 13

- O Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 149-A:

Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940, art. 149-A (Código Penal - CP
[Tráfico de Pessoas
CP, art. 149-A - Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2º - A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.]

Capítulo VI - DAS CAMPANHAS RELACIONADAS AO ENFRENTAMENTO AO TRáFICO DE PESSOAS (Ir para)
Art. 14

- É instituído o Dia Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, a ser comemorado, anualmente, em 30 de julho.


Art. 15

- Serão adotadas campanhas nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas, a serem divulgadas em veículos de comunicação, visando à conscientização da sociedade sobre todas as modalidades de tráfico de pessoas.


Capítulo VII - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 16

- Revogam-se os arts. 231 e 231-A do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal). [[CP, art. 231. CP, art. 231-A.]]


Art. 17

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 21/11/2016.

Brasília, 06/10/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Alexandre de Moraes - José Serra - Ricardo José Magalhães Barros - Osmar Terra - Grace Maria Fernandes Mendonça