LEI 13.365, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016

(D. O. 30-11-2016)

Administrativo. Petróleo. Altera a Lei 12.351, de 22/12/2010, para facultar à Petrobras o direito de preferência para atuar como operador e possuir participação mínima de 30% (trinta por cento) nos consórcios formados para exploração de blocos licitados no regime de partilha de produção.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Lei 12.351, de 22/12/2010 (Exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas. Cria o Fundo Social - FS)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 13.365, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016

(D. O. 30-11-2016)

Administrativo. Petróleo. Altera a Lei 12.351, de 22/12/2010, para facultar à Petrobras o direito de preferência para atuar como operador e possuir participação mínima de 30% (trinta por cento) nos consórcios formados para exploração de blocos licitados no regime de partilha de produção.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Lei 12.351, de 22/12/2010 (Exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas. Cria o Fundo Social - FS)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 2º, 4º, 9º, 10, 14, 15, 20 e 30 da Lei 12.351, de 22/12/2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 12.351, de 22/12/2010, art. 2º (Exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas. Cria o Fundo Social - FS)
[Art. 2º - [...]
[...]
VI - operador: o responsável pela condução e execução, direta ou indireta, de todas as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações de exploração e produção;
VII - contratado: a Petrobras, quando for realizada a contratação direta, nos termos do art. 8º, inciso I, desta Lei, ou a empresa ou o consórcio de empresas vencedor da licitação para a exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em regime de partilha de produção;
[...]] (NR)
[Art. 4º - O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), considerando o interesse nacional, oferecerá à Petrobras a preferência para ser operador dos blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção.
§ 1º - A Petrobras deverá manifestar-se sobre o direito de preferência em cada um dos blocos ofertados, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da comunicação pelo CNPE, apresentando suas justificativas.
§ 2º - Após a manifestação da Petrobras, o CNPE proporá à Presidência da República quais blocos deverão ser operados pela empresa, indicando sua participação mínima no consórcio previsto no art. 20, que não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento).] (NR)
[Art. 9º - [...]
[...]
VIII - a indicação da Petrobras como operador, nos termos do art. 4º;
IX - a participação mínima da Petrobras caso a empresa seja indicada como operador, nos termos do art. 4º.] (NR)
[Art. 10 - [...]
[...]
III - [...]
[...]
c) a indicação da Petrobras como operador e sua participação mínima, nos termos do art. 4º;
[...]] (NR)
[Art. 14 - A Petrobras poderá participar da licitação prevista no inciso II do art. 8º, inclusive para ampliar sua participação mínima definida nos termos do art. 4º.] (NR)
[Art. 15 - [...]
[...]
IV - a formação do consórcio previsto no art. 20 e, nos termos do art. 4º, caso a Petrobras seja indicada como operador, a participação mínima desta empresa;
[...]] (NR)
[Art. 20 - O licitante vencedor deverá constituir consórcio com a empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei e com a Petrobras, nos termos do art. 4º, caso ela seja indicada como operadora, na forma do disposto no art. 279 da Lei 6.404, de 15/12/1976.
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 279 (S/A
[...]
§ 3º - Caso a Petrobras seja indicada como operador, nos termos do art. 4º, o contrato de constituição de consórcio deverá designá-la como responsável pela execução do contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidária das consorciadas perante o contratante ou terceiros, observado o disposto no § 2º do art. 8º desta Lei.] (NR)
[Art. 30 - O operador do contrato de partilha de produção deverá:
[...]] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/11/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Fernando Coelho Filho - Esteves Pedro Colnago Junior