LEI 13.371, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

(D. O. 15-12-2016)

(Efeitos a partir de 01/01/2017). Administrativo. Servidor público. Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

Capítulo I - Das Carreiras de Policial Federal e de Policial Rodoviário Federal (Art. 1)

Capítulo II - Da Carreira de Perito Federal Agrário (Art. 2)

Capítulo III - Da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais (Art. 3)

Capítulo IV - Das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT (Art. 4)

Capítulo V - Da Opção Referente às Gratificações de Desempenho (Art. 5)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 13.371, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

(D. O. 15-12-2016)

(Efeitos a partir de 01/01/2017). Administrativo. Servidor público. Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

Capítulo I - Das Carreiras de Policial Federal e de Policial Rodoviário Federal (Art. 1)

Capítulo II - Da Carreira de Perito Federal Agrário (Art. 2)

Capítulo III - Da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais (Art. 3)

Capítulo IV - Das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT (Art. 4)

Capítulo V - Da Opção Referente às Gratificações de Desempenho (Art. 5)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DAS CARREIRAS DE POLICIAL FEDERAL E DE POLICIAL RODOVIáRIO FEDERAL (Ir para)
Art. 1º

- Os Anexos II e III da Lei 11.358, de 19/10/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II, respectivamente.

Lei 11.358, de 19/10/2006 ([Conversão da Medida Provisória 305, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Capítulo II - DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRáRIO (Ir para)
Art. 2º

- Os Anexos II e III da Lei 10.550, de 13/11/2002, passam a vigorar na forma dos Anexos III e IV, respectivamente.

Lei 10.550, de 13/11/2002 (Estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA).

Capítulo III - DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLíTICAS SOCIAIS (Ir para)
Art. 3º

- Os Anexos II e III da Lei 12.094, de 19/11/2009, passam a vigorar na forma dos Anexos V e VI, respectivamente.

Lei 12.094, de 19/11/2009 (Servidor público. Cargos. Anvisa. Susep).

Capítulo IV - DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (Ir para)
Art. 4º

- Os Anexos II, V, VII e VIII da Lei 11.171, de 2/09/2005, passam a vigorar na forma dos Anexos VII, VIII, IX e X, respectivamente.

Lei 11.171, de 02/09/2005 (Servidor público. DNIT. Plano especial de cargos).

Capítulo V - DA OPçãO REFERENTE àS GRATIFICAçõES DE DESEMPENHO (Ir para)
Art. 5º

- É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 6º e 7º, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:

Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 3º (Seguridade social. Reforma previdenciária. Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da CF/88, para dispor sobre a previdência social).
Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 3º, e ss. (Seguridade social. Reforma Previdenciária. Previdência social. Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da CF/88, revoga o inc. IX do § 3 do art. 142 da CF/88 e dispositivos da Emenda Constitucional 20, de 15/12/98).

I - de Perito Federal Agrário;

II - de Desenvolvimento de Políticas Sociais; e

III - do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

Parágrafo único - A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.


Art. 6º

- Os servidores de que trata o art. 5º podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão nos seguintes termos:

I - a partir de 01/01/2017, 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;

II - a partir de 01/01/2018, 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e

III - a partir de 01/01/2019, o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.

§ 1º - Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

§ 2º - A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento de aposentadoria ou, no caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão.

§ 3º - O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 4º - No caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de opção que venha a ser firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado.

§ 5º - Eventual diferença entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dispostas nos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.


Art. 7º

- Para as aposentadorias e as pensões já instituídas na data de entrada em vigor desta Lei, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 6º deverá ser feita da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018.

§ 1º - O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 2º - Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do art. 6º.

§ 3º - Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dispostas nos incisos I e II do caput do art. 6º será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.


Art. 8º

- Para fins do disposto no § 5º do art. 6º e no § 3º do art. 7º, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 01/01/2017.


Art. 9º

- A opção de que tratam os arts. 6º e 7º somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XI, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 6º e 7º;

II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e

III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.

Parágrafo único - Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.


Art. 10

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2017 ou a partir da data de sua publicação, se posterior.

Brasília, 14/12/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Alexandre de Moraes - Esteves Pedro Colnago Junior - Grace Maria Fernandes Mendonça

ANEXO I
(Anexo II da Lei 11.358, de 19/10/2006)
Lei 11.358, de 19/10/2006 ([Conversão da Medida Provisória 305, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA CARGOS DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL
a) Quadro I: Valor do Subsídio dos Cargos de Delegado de Polícia Federal e de Perito Criminal Federal (OMISSIS)
b) Quadro II: Valor do Subsídio dos Cargos de Agente de Polícia Federal, de Escrivão de Polícia Federal e de Papiloscopista Policial Federal (OMISSIS)
ANEXO II
(Anexo III da Lei 11.358, de 19/10/2006)
Lei 11.358, de 19/10/2006 ([Conversão da Medida Provisória 305, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL
Em R$ (OMISSIS)
ANEXO III
(Anexo II da Lei 10.550, de 13/11/2002)
Lei 10.550, de 13/11/2002 (Estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA).
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO (OMISSIS)
ANEXO IV
(Anexo III da Lei 10.550, de 13/11/2002)
Lei 10.550, de 13/11/2002 (Estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA).
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO – GDAPA (OMISSIS)
ANEXO V
(Anexo II da Lei 12.094, de 19/11/2009)
Lei 12.094, de 19/11/2009 (Servidor público. Cargos. Anvisa. Susep).
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS
Em R$ (OMISSIS)
ANEXO VI
(Anexo III da Lei 12.094, de 19/11/2009)
Lei 12.094, de 19/11/2009 (Servidor público. Cargos. Anvisa. Susep).
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POLÍTICAS SOCIAIS - GDAPS
Em R$ (OMISSIS)
ANEXO VII
(Anexo II da Lei 11.171, de 2/09/2005)
Lei 11.171, de 02/09/2005 (Servidor público. DNIT. Plano especial de cargos).
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNIT (OMISSIS)
a) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Infraestrutura de Transportes
Em R$ (OMISSIS)
b) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes
Em R$ (OMISSIS)
c) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Analista Administrativo
Em R$ (OMISSIS)
d) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Técnico Administrativo
Em R$ (OMISSIS)
ANEXO VIII
(Anexo V da Lei 11.171, de 2/09/2005)
Lei 11.171, de 02/09/2005 (Servidor público. DNIT. Plano especial de cargos).
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT (OMISSIS)
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Arquiteto, de Economista, de Engenheiro, de Engenheiro Agrônomo, de Engenheiro de Operações, de Estatístico e de Geólogo
Em R$ (OMISSIS)
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, de Técnico de Estradas e de Tecnologista
Em R$ (OMISSIS)
c) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT
Em R$ (OMISSIS)
d) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT
Em R$ (OMISSIS)
e) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT
Em R$ (OMISSIS)
ANEXO IX
(Anexo VII da Lei 11.171, de 2/09/2005)
Lei 11.171, de 02/09/2005 (Servidor público. DNIT. Plano especial de cargos).
TABELA DE VALOR DO PONTO DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO A QUE SE REFEREM OS ARTS. 15, 15-A E 15-B (OMISSIS)
a) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT (OMISSIS)
Tabela I: valor do ponto da GDAIT para os cargos de Analista em Infraestrutura de Transportes da Carreira de Infraestrutura de Transportes
Em R$ (OMISSIS)
Tabela II: valor do ponto da GDAIT para os cargos de Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes da Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes
Em R$ (OMISSIS)
b) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT (OMISSIS)
Tabela I: valor do ponto da GDIT para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT referidos no art. 3º-A da Lei 11.171, de 2/09/2005
Em R$ (OMISSIS)
Tabela II: valor do ponto da GDIT para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT referidos no art. 3º-A da Lei 11.171, de 2/09/2005
Em R$ (OMISSIS)
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT (OMISSIS)
Tabela I: valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo
Em R$ (OMISSIS)
Tabela II: valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Técnico-Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo
Em R$ (OMISSIS)
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDAPEC (OMISSIS)
Tabela I: valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT (OMISSIS)
Tabela II: valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT
Em R$ (OMISSIS)
Tabela III: valor do ponto da GDAPEC para os cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT
Em R$ (OMISSIS)
ANEXO X
(Anexo VIII da Lei 11.171, de 2/09/2005)
Lei 11.171, de 02/09/2005 (Servidor público. DNIT. Plano especial de cargos).
TABELA DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ (OMISSIS)
a) Cargos da Carreira de Infraestrutura de Transportes, cargos da Carreira de Analista Administrativo, cargos de nível superior de Arquiteto, de Economista, de Engenheiro, de Engenheiro Agrônomo, de Engenheiro de Operações, de Estatístico e de Geólogo do Plano Especial de Cargos do DNIT
Em R$ (OMISSIS)
b) Cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, de Técnico de Estradas e de Tecnologista do Plano Especial de Cargos do DNIT
Em R$ (OMISSIS)
c) Demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT
Em R$ (OMISSIS)
ANEXO XI
TERMO DE OPÇÃO
PLANO/CARREIRA/CARGO_______________________________________
Nome: Cargo:
Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:
Cidade: UF:
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )
Venho, observando o disposto na Lei _________ de ___de _________de _______, optar pela incorporação da gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 5º a 9º, renunciando:
a) se for o caso, à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e
b) ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos, salvo em caso de comprovado erro material.
Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas na referida Lei, autorizo o ente público a reaver a respectiva importância administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.
Autorizo, ainda, a União, autarquia ou fundação pública federal, se for o caso, a apresentar este Termo perante o Poder Judiciário.
Local e data ____________________, ___________/________/__________.
____________________________________________________
Assinatura
Recebido em: _____/_____/_________.
________________________________________________________________
Assinatura e matrícula ou carimbo do servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC