LEI 13.426, DE 30 DE MARÇO DE 2017

(D. O. 31-03-2017)

Administrativo. Cachorro. Esterilização de animais. Castração de animais. Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 13.426, DE 30 DE MARÇO DE 2017

(D. O. 31-03-2017)

Administrativo. Cachorro. Esterilização de animais. Castração de animais. Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O controle de natalidade de cães e gatos em todo o território nacional será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante esterilização permanente por cirurgia, ou por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal.


Art. 2º

- A esterilização de animais de que trata o art. 1º desta Lei será executada mediante programa em que seja levado em conta:

I - o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico;

II - o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e

III - o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda.


Art. 3º

- O programa desencadeará campanhas educativas pelos meios de comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos.


Art. 4º

- (VETADO).


Art. 5º

- (VETADO).


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/03/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Ricardo José Magalhães Barros - Dyogo Henrique de Oliveira