(Conversão da Medida Provisória 760, de 22/12/2016). Administrativo. Servidor público. Altera a Lei 12.086, de 06/11/2009, que dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Medida Provisória 760, de 22/12/2016 (Administrativo. Servidor público. Altera a Lei 12.086, de 06/11/2009, que dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.) Lei 12.086, de 06/11/2009 (dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Conversão da Medida Provisória 760, de 22/12/2016). Administrativo. Servidor público. Altera a Lei 12.086, de 06/11/2009, que dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Medida Provisória 760, de 22/12/2016 (Administrativo. Servidor público. Altera a Lei 12.086, de 06/11/2009, que dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.) Lei 12.086, de 06/11/2009 (dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei altera a Lei 12.086, de 6/11/2009, que dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para regular acesso aos cursos de habilitação para oficiais.
- A Lei 12.086, de 6/11/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.086, de 06/11/2009, art. 32 (dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal)
[Art. 32 - [...]
I - ser selecionado dentro do somatório das vagas disponíveis no respectivo Quadro ou Especialidade para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM), sendo:
a) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e
b) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos;
[...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas no inciso I do caput deste artigo resultar em número fracionário:
I - o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e
II - o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos.] (NR)
[Art. 36 - Para ingresso nos QOPMS e QOPMC no posto de Segundo-Tenente, o policial militar deverá concluir com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães.
[...]] (NR)
[Art. 37-A - Concluído com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães, o Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de Segundo-Tenente após o cumprimento dos requisitos da graduação, na primeira data de promoção, observando-se o interstício mínimo de seis meses, independentemente da existência de vagas.]
[Art. 79 - Para ingresso nos QOBM/Intd, QOBM/Cond, QOBM/Mús e QOBM/Mnt no posto de Segundo-Tenente, a Praça obedecerá às seguintes regras:
I - ser selecionada dentro do somatório de vagas disponíveis no respectivo Quadro para matrícula no Curso Preparatório de Oficiais (CPO), sendo:
a) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade;
b) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos; e
c) na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas nas alíneas [a] e [b] deste inciso resultar em número fracionário:
1. o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e
2. o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos.
- O caput do art. 114 da Lei 12.086, de 6/11/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 12.086, de 06/11/2009, art. 114 (dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal)
[Art. 114 - Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a designar policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea [a] do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 7.289, de 18/12/1984, e na alínea [c] do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 7.479, de 2/06/1986, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por tempo não superior a cinco anos, prorrogável por igual período, iniciando-se no primeiro dia do mês.
- O inciso III do art. 32 da Lei 12.086, de 6/11/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 12.086, de 06/11/2009, art. 32 (dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal)
[Art. 32 - [...]
[...]
III - (VETADO);
[...]
§ 3º - Para a inclusão referida no caput deste artigo, não será exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ao policial militar que possua os demais pré-requisitos, desde que a corporação não tenha ofertado o referido curso.
- Não será realizado o curso de que trata o inciso I do caput do art. 79 da Lei 12.086, de 6/11/2009, em cada Quadro, enquanto não forem promovidos, exclusivamente pelo critério de antiguidade, os subtenentes que possuam o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), na data da publicação desta Lei, cumpridas as demais exigências estabelecidas para a promoção na Lei 12.086, de 6/11/2009.