LEI 13.498, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017

(D. O. 27-10-2017)

(Vigência em 01/01/2018). Tributário. Professor. Idoso. Acrescenta parágrafo único ao art. 16 da Lei 9.250, de 26/12/1995, para estabelecer que, após os idosos, os professores tenham prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda da pessoa física.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Lei 9.250, de 26/12/1995, art. 16 (Tributário. Imposto de renda das pessoas físicas)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 16 da Lei 9.250, de 26/12/1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Lei 9.250, de 26/12/1995, art. 16 (Tributário. Imposto de renda das pessoas físicas)
[Art. 16 - [...]
Parágrafo único - Será obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda:
I - idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do § 1º do art. 3º da Lei 10.741, de 01/10/2003;
II - contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
III - demais contribuintes.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao de sua publicação.

Brasília, 26/10/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Eliseu Padilha