(D. O. 20-03-2018)
Atualizada(o) até:
Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 15 (arts. 1º, 3º, 6º e 7º).
Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 15 (arts. 1º, 3º, 6º e 7º).
Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 10 e 14 (arts. 1º, 3º e 6º).
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXIV (arts. 1º, § 4º e 7º, § 1º. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), com o objetivo de fomentar, apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado.
Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 15 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 15).Redação anterior (caput da Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 10): [Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Ministério da Economia, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), com objetivo de apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado.]
Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), com objetivo de apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado.]
§ 1º - São beneficiárias do PNMPO pessoas naturais e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas urbanas e rurais, apresentadas de forma individual ou coletiva.
§ 2º - A renda ou a receita bruta anual para enquadramento dos beneficiários do PNMPO, definidos no § 1º deste artigo, fica limitada ao valor máximo de receita bruta estabelecido para a microempresa, nos termos da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.
Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 10 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A renda ou a receita bruta anual para enquadramento dos beneficiários do PNMPO, definidos no § 1º deste artigo, fica limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).]
§ 3º - Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para fomento e financiamento das atividades produtivas, cuja metodologia será estabelecida em ato do Conselho Monetário Nacional, admitida a possibilidade de relacionamento direto com os empreendedores ou o uso de tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o contato presencial, para fins de orientação e obtenção de crédito.
Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 10 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para financiamento das atividades produtivas, cuja metodologia será estabelecida em regulamento, observada a preferência do relacionamento direto com os empreendedores, admitido o uso de tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o contato presencial.]
§ 4º - (Revogado pelo Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 14).
Redação anterior (original): [§ 4º - O primeiro contato com os empreendedores, para fins de orientação e obtenção de crédito, dar-se-á de forma presencial.]
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXIV (Revogava o § 4º. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)- São recursos destinados ao PNMPO aqueles provenientes:
I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos estabelecidos no art. 9º da Lei 8.019, de 11/04/1990; [[Lei 8.019/1990, art. 9º.]]
II - da parcela dos recursos de depósitos à vista destinados ao microcrédito, de que trata o art. 1º da Lei 10.735, de 11/09/2003; [[Lei 10.735/2003, art. 1º.]]
III - do orçamento geral da União;
IV - dos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a alínea [c] do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal, aplicáveis no âmbito de suas regiões; e [[CF/88, art. 159.]]
V - de outras fontes alocadas para o PNMPO.
- São entidades autorizadas a operar ou participar do PNMPO, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor:
I - Caixa Econômica Federal;
II - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
III - bancos comerciais;
IV - bancos múltiplos com carteira comercial;
V - bancos de desenvolvimento;
VI - cooperativas centrais de crédito;
VII - cooperativas singulares de crédito;
VIII - agências de fomento;
IX - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
X - organizações da sociedade civil de interesse público;
XI - agentes de crédito;
Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 10 (Nova redação ao inc. XI).Redação anterior (original): [XI - agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas, nos termos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);]
XII - instituições financeiras que realizem, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, operações exclusivamente por meio de sítio eletrônico ou de aplicativo;
Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 10 (Nova redação ao inc. XII).Redação anterior (original): [XII - fintechs, assim entendidas as sociedades que prestam serviços financeiros, inclusive operações de crédito, por meio de plataformas eletrônicas.]
XIII - pessoas jurídicas especializadas no apoio, no fomento ou na orientação às atividades produtivas mencionadas no art. 1º desta Lei; [[Lei 13.636/2018, art. 1º.]]
Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 10 (acrescenta o inc. XIII).XIV - correspondentes no País;
Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 10 (acrescenta o inc. XIV).XV - Empresas Simples de Crédito (ESCs), de que trata a Lei Complementar 167, de 24/04/2019.
Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 10 (acrescenta o inc. XV).§ 1º - As instituições de que tratam os incisos I a XV do caput deste artigo deverão estimular e promover a participação dos seus correspondentes no PNMPO, aplicando-se-lhes o seguinte:
Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 10 (Nova redação ao § 1º).I - as atividades de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei poderão ser executadas, mediante contrato de prestação de serviço, por meio de pessoas jurídicas que demonstrem possuir qualificação técnica para atuação no segmento de microcrédito, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional; e [[Lei 13.636/2018, art. 1º.]]
II - a pessoa jurídica contratada, na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo, atuará por conta e sob diretrizes da entidade contratante, que assume inteira responsabilidade pelo cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas atividades.
Redação anterior (original): [§ 1º - As instituições elencadas nos incisos I a XII do caput deste artigo deverão estimular e promover a participação dos seus respectivos correspondentes no PNMPO.]
§ 2º - As instituições financeiras públicas que se enquadrem nas disposições do caput deste artigo poderão atuar no PNMPO por intermédio de sociedade da qual participem direta ou indiretamente, ou por meio de convênio ou contrato com quaisquer das instituições referidas nos incisos V a XV do caput deste artigo, desde que tais entidades tenham por objeto prestar serviços necessários à contratação e ao acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado e desde que esses serviços não representem atividades privativas de instituições financeiras.
Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 10 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - As instituições financeiras públicas federais que se enquadrem nas disposições do caput deste artigo poderão atuar no PNMPO por intermédio de sociedade da qual participem direta ou indiretamente, ou por meio de convênio ou contrato com quaisquer das instituições referidas nos incisos V a XII do caput deste artigo, desde que tais entidades tenham por objeto prestar serviços necessários à contratação e ao acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado e desde que esses serviços não representem atividades privativas de instituições financeiras.]
§ 3º - Para o atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, as instituições financeiras públicas federais, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão constituir sociedade ou adquirir participação em sociedade sediada no País, vedada a aquisição das instituições mencionadas no inciso IX do caput deste artigo.
§ 4º - As organizações da sociedade civil de interesse público, os agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas e as pessoas jurídicas especializadas de que tratam os incisos X, XI, XIII, XIV e XV do caput deste artigo deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência para realizar operações de crédito no âmbito do PNMPO, na forma prevista no inciso II do caput do art. 6º desta Lei. [[Lei 13.636/2018, art. 6º.]]
Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 15 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 15).Redação anterior (da Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 10): [§ 4º - As organizações da sociedade civil de interesse público, os agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas e as pessoas jurídicas especializadas de que tratam os incisos X, XI, XIII, XIV e XV do caput deste artigo deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Economia para realizar operações no âmbito do PNMPO, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 6º desta Lei. [[Lei 13.636/2018, art. 6º.]]]
Redação anterior (original): [§ 4º - As organizações da sociedade civil de interesse público e os agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas, de que tratam, respectivamente, os incisos X e XI do caput deste artigo, devem habilitar-se no Ministério do Trabalho para realizar operações no âmbito do PNMPO, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 6º desta Lei. [[Lei 13.636/2018, art. 6º.]]]
§ 5º - As entidades a que se referem os incisos V a XV do caput deste artigo poderão prestar os seguintes serviços, sob responsabilidade das demais entidades referidas no caput deste artigo:
Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 10 (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - As entidades previstas nos incisos V a XII do caput deste artigo poderão prestar os seguintes serviços, sob responsabilidade das demais entidades previstas no caput deste artigo:]
I - a recepção e o encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de conta de poupança, de microsseguros e de serviços de adquirência;
Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 10 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - a recepção e o encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de conta de poupança;]
II - a recepção e o encaminhamento de propostas de emissão de instrumento de pagamento para movimentação de moeda eletrônica aportada em conta de pagamento do tipo pré-paga;
III - outros serviços e produtos desenvolvidos e precificados para o desenvolvimento da atividade produtiva dos microempreendedores, conforme o art. 1º desta Lei. [[Lei 13.636/2018, art. 1º.]]
Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 10 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - a elaboração e a análise de propostas de crédito e o preenchimento de ficha cadastral e de instrumentos de crédito, com a conferência da exatidão das informações prestadas pelo proponente, à vista de documentação competente;]
IV - a cobrança não judicial;
V - a realização de visitas de acompanhamento, de orientação e de qualificação, e a elaboração de laudos e relatórios; e
VI - a digitalização e a guarda de documentos, na qualidade de fiel depositário.
§ 6º - Todas as instituições listadas no caput deste artigo poderão, ainda, prestar os seguintes serviços com vistas à ampliação do alcance do PNMPO:
I - a promoção e divulgação do PNMPO em áreas habitadas e frequentadas por população de baixa renda;
II - a busca ativa de público-alvo para adesão ao PNMPO.
§ 7º - Os recursos do FAT, no âmbito do PNMPO, serão operados pelas instituições financeiras oficiais federais, mediante os depósitos especiais de que trata o art. 9º da Lei 8.019, de 11/04/1990, bem como pelas entidades previstas nos incisos V a XII do caput deste artigo, nesse segundo caso com prestação de garantia por meio de títulos do Tesouro Nacional ou outra a ser definida pelo órgão gestor do FAT, nas condições estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). [[Lei 8.019/1990, art. 9º.]]
§ 8º - (VETADO).
- O Conselho Monetário Nacional (CMN), o Codefat e os conselhos deliberativos dos fundos constitucionais de financiamento disciplinarão, no âmbito de suas competências, as condições:
I - de repasse de recursos e de aquisição de operações de crédito das instituições financeiras operadoras; e
II - de financiamento aos tomadores finais dos recursos, podendo estabelecer estratificações que priorizem e estimulem os segmentos de mais baixa renda entre os beneficiários do PNMPO.
Parágrafo único - No caso dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 2º desta Lei, o Codefat poderá estabelecer condições diferenciadas de depósitos especiais de que trata o art. 9º da Lei 8.019, de 11/04/1990. [[Lei 8.019/1990, art. 9º. Lei 13.636/2018, art. 2º.]]
- As operações de crédito no âmbito do PNMPO poderão contar com garantias, para as quais será admitido o uso, em conjunto ou isoladamente, de aval, inclusive o solidário, de contrato de fiança, de alienação fiduciária ou de outras modalidades e formas alternativas de garantias.
§ 1º - O cumprimento de operações de crédito no âmbito do PNMPO poderá ser assegurado por sistemas de garantias de crédito públicos ou privados inclusive do Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda (Funproger), instituído pela Lei 9.872, de 23/11/1999, e do Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (Fampe), do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
§ 2º - Fica vedado às instituições financeiras, cumpridos os requisitos necessários à concessão do empréstimo, utilizar a condição de pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos como critério para indeferir empréstimo ao tomador final.
- Ao Ministério do Trabalho e Previdência compete:
Redação anterior (caput do Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 10): [Art. 6º - Ao Ministério da Economia compete:
Redação anterior (original): [Art. 6º - Ao Ministério do Trabalho compete:]
I - celebrar convênios, parcerias, acordos, ajustes e outros instrumentos de cooperação técnico-científica, que objetivem o aprimoramento da atuação das entidades de que trata o art. 3º desta Lei; [[Lei 13.636/2018, art. 3º.]]
II - estabelecer requisitos para cadastro das entidades de que trata o caput do art. 3º desta Lei, entre os quais a exigência de inscrição dos agentes de crédito de que trata o inciso XI do caput do referido artigo como contribuintes individuais do Regime Geral de Previdência Social, na forma prevista nas alíneas [g] e [h] do inciso V do caput do art. 11 da Lei 8.213, de 24/07/1991; [[Lei 8.213/1991, art. 11. Lei 13.636/2018, art. 3º.]]
Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 15 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 15).Redação anterior (da Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 10): [II - estabelecer requisitos para cadastro das entidades de que tratam os incisos X, XI, XIII, XIV e XV do caput do art. 3º desta Lei, entre os quais a exigência de inscrição dos agentes de crédito citados no inciso XI do caput do referido artigo como contribuintes individuais do Regime Geral de Previdência Social, nos termos das alíneas [g] e [h] do inciso V do caput do art. 11 da Lei 8.213, de 24/07/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 11. Lei 13.636/2018, art. 3º.]]]
Redação anterior (original): [II - estabelecer os requisitos para a habilitação das entidades de que tratam os incisos X e XI do caput do art. 3º desta Lei, entre os quais deverão constar o cadastro e, quando se tratar de organizações da sociedade civil de interesse público, o termo de compromisso; [[Lei 13.636/2018, art. 3º.]]]
III - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação do PNMPO e de monitoramento das entidades de que trata o art. 3º desta Lei; e [[Lei 13.636/2018, art. 3º.]]
IV - publicar em seu sítio eletrônico oficial, no primeiro quadrimestre de cada ano, relatório de efetividade que trate exclusivamente da performance do PNMPO no exercício anterior.
V - editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 15 (acrescenta o inc. V. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 15).Parágrafo único - As normas de que trata o inciso V do caput deste artigo poderão estabelecer critérios de priorização para públicos específicos.
Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 15 (acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 15).- Fica criado o Fórum Nacional de Microcrédito, com o objetivo de promover o debate contínuo entre as entidades vinculadas ao segmento.
Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 15 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 15).I - (revogado pela Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 18);
II - (revogado pela Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 18).
§ 1º - O Fórum Nacional de Microcrédito é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - 1 (um) do Ministério do Trabalho e Previdência, que o presidirá;
II - 2 (dois) do Ministério da Economia, dos quais:
a) 1 (um) da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; e
b) 1 (um) da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento;
III - 1 (um) do Ministério da Cidadania;
IV - (revogado pela Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 18);
V - (revogado pela Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 18);
VI - 1 (um) do Ministério do Desenvolvimento Regional;
VII - (revogado pela Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 18);
VIII - (revogado pela Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 18);
IX - 1 (um) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
X - 1 (um) da Caixa Econômica Federal;
XI - 1 (um) do Banco do Brasil S.A.;
XII - 1 (um) do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XIII - 1 (um) do Banco da Amazônia S.A.;
XIV - 1 (um) da Casa Civil da Presidência da República;
XV - (revogado pela Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 18);
§ 1º-A - Cada membro do Fórum Nacional de Microcrédito terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - O Presidente do Fórum Nacional de Microcrédito poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, entre os quais:
I - Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
VI - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
VII - um da Caixa Econômica Federal;
VIII - (revogado pela Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 18);
IX - Fórum Brasileiro de Economia Solidária;
X - Associação Brasileira de Crédito Digital;
XI - Associação Brasileira de Fintechs.
§ 3º - Ato do Poder Executivo federal poderá acrescentar outros integrantes à composição do Fórum Nacional de Microcrédito.
§ 3º-A - Ao Fórum Nacional de Microcrédito compete:
I - propor e apoiar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem o monitoramento e a avaliação do PNMPO;
II - propor a adoção de medidas para o aperfeiçoamento da legislação e o fortalecimento do PNMPO;
III - estimular a formação de parcerias entre as entidades operadoras do PNMPO; e
IV - estimular a integração entre o PNMPO e as demais políticas públicas de desenvolvimento e de combate ao desemprego.
§ 4º - As proposições do Fórum Nacional de Microcrédito não vinculam a atuação do CMN, do Codefat, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS) e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento.
§ 5º - (Revogado pela Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 18).
§ 6º - A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Microcrédito será exercida pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.
Redação anterior (original): [Art. 7º - Ficam criadas as seguintes instâncias no âmbito do PNMPO:
I - Conselho Consultivo do PNMPO, órgão de natureza consultiva e propositiva, composto por representantes de órgãos e de entidades da União, com a finalidade de propor políticas e ações de fortalecimento e expansão do Programa; e
II - Fórum Nacional de Microcrédito, com a participação de órgãos federais competentes e entidades representativas do setor, com o objetivo de promover o contínuo debate entre as entidades vinculadas ao segmento.
§ 1º - O Fórum Nacional de Microcrédito será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades, entre outros previstos por decreto:
I - Ministério do Trabalho, que o presidirá; (Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXIV (Revogava o inc. I. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
II - Ministério da Fazenda; (Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXIV (Revogava o inc. II. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
III - Ministério do Desenvolvimento Social; (Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXIV (Revogava o inc. III. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
IV - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXIV (Revogava o inc. IV. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXIV (Revogava o inc. V. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
VI - Ministério da Integração Nacional; (Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXIV (Revogava o inc. VI. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
VII - Secretaria de Governo da Presidência da República; (Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXIV (Revogava o inc. VII. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
VIII - Banco Central do Brasil; (Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXIV (Revogava o inc. VIII. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
IX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; (Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXIV (Revogava o inc. IX. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
X - Caixa Econômica Federal; (Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXIV (Revogava o inc. X. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
XI - Banco do Brasil S.A.; (Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXIV (Revogava o inc. XI. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
XII - Banco do Nordeste do Brasil S.A.; (Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXIV (Revogava o inc. XII. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
XIII - Banco da Amazônia S.A.; (Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXIV (Revogava o inc. XIII. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
XIV - Casa Civil da Presidência da República; (Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXIV (Revogava o inc. XIV. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
XV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. (Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXIV (Revogava o inc. XV. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
§ 2º - Poderão ser convidadas a participar do Fórum Nacional de Microcrédito as seguintes entidades:
I - Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho (Fonset);
II - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae);
III - Associação Brasileira de Entidades Operadoras de Microcrédito e Microfinanças (ABCRED);
IV - Organização das Cooperativas do Brasil (OCB);
V - Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito (ABSCM);
VI - Associação Brasileira de Desenvolvimento (ABDE);
VII - Federação Brasileira de Bancos (Febraban);
VIII - União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias (Unicopas);
IX - Fórum Brasileiro de Economia Solidária (FBES).
§ 3º - O Fórum Nacional de Microcrédito poderá convidar outros representantes para participar de suas reuniões.
§ 4º - As proposições do Conselho Consultivo do PNMPO não vinculam a atuação do CMN, do Codefat e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento.
§ 5º - A participação nas instâncias do PNMPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]
- Ficam revogados:
I - os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 5º e 6º da Lei 11.110, de 25/04/2005; e [[Lei 11.110/2005, art. 1º. Lei 11.110/2005, art. 2º. Lei 11.110/2005, art. 3º. Lei 11.110/2005, art. 4º. Lei 11.110/2005, art. 4º-A. Lei 11.110/2005, art. 4º-B. Lei 11.110/2005, art. 4º-C. Lei 11.110/2005, art. 5º. Lei 11.110/2005, art. 6º.]]
II - os seguintes dispositivos da Lei 10.735, de 11/09/2003:
a) alíneas [a] e [c] do inciso I do caput do art. 1º; e [[Lei 10.735/2003, art. 1º.]]
b) incisos II e IV do caput do art. 2º. [[Lei 10.735/2003, art. 2º.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/03/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Eduardo Refinetti Guardia - Dyogo Henrique de Oliveira - Helton Yomura