LEI 14.132, DE 31 DE MARÇO DE 2021

(D. O. 01-04-2021)

Penal Criminal. Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-lei 3.688, de 3/10/1941 (Lei das Contravenções Penais). [[CP, art. 147-A. Decreto-lei 3.688, de 3/10/1941, art. 65.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.132, DE 31 DE MARÇO DE 2021

(D. O. 01-04-2021)

Penal Criminal. Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-lei 3.688, de 3/10/1941 (Lei das Contravenções Penais). [[CP, art. 147-A. Decreto-lei 3.688, de 3/10/1941, art. 65.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei acrescenta o art. 147-A ao Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição. [[CP, art. 147-A.]]


Art. 2º

- O Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 147-A:

[Perseguição
CP, art. 147-A - Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I - contra criança, adolescente ou idoso;
II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; [[CP, art. 121.]]
III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º - Somente se procede mediante representação. ]

Art. 3º

- Revoga-se o art. 65 do Decreto-lei 3.688, de 3/10/1941 (Lei das Contravenções Penais). [[Decreto-lei 3.688, de 3/10/1941, art. 65.]]


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/03/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Damares Regina Alves