LEI 14.156, DE 01 DE JUNHO DE 2021

(D. O. 02-06-2021)

(Conversão da Medida Provisória 1.012, de 01/12/2020). Administrativo. Altera a Lei 12.343, de 2/12/2010, para aumentar o prazo de vigência do Plano Nacional de Cultura - PNC para 12 (doze) anos.

Atualizada(o) até:

Lei 14.468, de 16/11/2022, art. 2º (art. 1º).

Medida Provisória 1.129, de 07/07/2022, art. 2º (art. 1º).

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.156, DE 01 DE JUNHO DE 2021

(D. O. 02-06-2021)

(Conversão da Medida Provisória 1.012, de 01/12/2020). Administrativo. Altera a Lei 12.343, de 2/12/2010, para aumentar o prazo de vigência do Plano Nacional de Cultura - PNC para 12 (doze) anos.

Atualizada(o) até:

Lei 14.468, de 16/11/2022, art. 2º (art. 1º).

Medida Provisória 1.129, de 07/07/2022, art. 2º (art. 1º).

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 12.343, de 2/12/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[(Revogado pela Lei 14.468, de 16/11/2022, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.129, de 07/07/2022, art. 2º). Lei 12.343/2010, art. 1º - Fica aprovado o Plano Nacional de Cultura (PNC), em conformidade com o § 3º do art. 215 da Constituição Federal, constante do Anexo desta Lei, com duração de 12 (doze) anos e regido pelos seguintes princípios: [[CF/88, art. 215.]]
[...]] (NR)
[Lei 12.343/2010, art. 2º - [...]
[...].
XVII - monitorar, acompanhar e avaliar atividades, programas e políticas culturais relacionados à ocorrência de estado de calamidade pública de alcance nacional. ] (NR)
[Lei 12.343/2010, art. 8º - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Será dada ampla divulgação aos objetos avaliados e aos resultados alcançados pela avaliação periódica de que trata o caput deste artigo. ] (NR)
[Lei 12.343/2010, art. 14 - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - (VETADO). (NR)]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/06/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Gilson Machado Guimarães Neto