LEI 14.157, DE 01 DE JUNHO DE 2021

(D. O. 02-06-2021)

Administrativo. Altera a Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), e Lei 10.233, de 5/06/2001, para estabelecer condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias por meio de sistemas de livre passagem.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.157, DE 01 DE JUNHO DE 2021

(D. O. 02-06-2021)

Administrativo. Altera a Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), e Lei 10.233, de 5/06/2001, para estabelecer condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias por meio de sistemas de livre passagem.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei estabelece condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas por meio de sistemas de livre passagem, com o intuito de possibilitar pagamentos de tarifas que guardem maior proporcionalidade com o trecho da via efetivamente utilizado.

§ 1º - Para os fins desta Lei, considera-se sistema de livre passagem a modalidade de cobrança de tarifas pelo uso de rodovias e vias urbanas sem necessidade de praças de pedágio e com a identificação automática dos usuários.

§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o sistema de livre passagem.

§ 3º - Para os contratos de concessão de rodovias e vias urbanas firmados anteriormente à publicação desta Lei nos quais não seja possível implementar o sistema de livre passagem, a regulamentação prevista no § 2º deste artigo deverá prever a possibilidade de celebração de termo aditivo para viabilizar a concessão de benefícios tarifários a usuários frequentes, os quais serão condicionados e limitados ao abatimento de tributos municipais incidentes sobre a receita de exploração da rodovia.


Art. 2º

- A Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

[CTB, art. 115 - [...]
[...]
§ 10 - O Contran estabelecerá os meios técnicos, de uso obrigatório, para garantir a identificação dos veículos que transitarem por rodovias e vias urbanas com cobrança de uso pelo sistema de livre passagem. ] (NR)
[CTB, art. 209 - Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos:
[...]](NR)
[CTB, art. 209-A - Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida:
Infração - grave;
Penalidade - multa. ]
[CTB, art. 320 - [...]
[...]
§ 3º - O valor total destinado à recomposição das perdas de receita das concessionárias de rodovias e vias urbanas, em decorrência do não pagamento de pedágio por usuários da via, não poderá ultrapassar o montante total arrecadado por meio das multas aplicadas com fundamento no art. 209-A deste Código, ressalvado o previsto em regulamento do Poder Executivo. ] (NR) [[CTB, art. 209-A.]]

Art. 3º

- Os arts. 24 e 26 da Lei 10.233, de 5/06/2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 10.233/2001, art. 24 - [...]
[...]
XVII - exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas nos incisos VI, quanto à infração prevista no art. 209-A, e VIII do caput do art. 21 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), nas rodovias federais por ela administradas; [[CTB, art. 21. CTB, art. 209-A.]]
[...]] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 26 - [...]
[...]
§ 2º - Na elaboração dos editais de licitação, para o cumprimento do disposto no inciso VI do caput deste artigo, a ANTT promoverá a compatibilização da tarifa do pedágio com as vantagens econômicas e o conforto de viagem proporcionados aos usuários em decorrência da aplicação dos recursos de sua arrecadação no aperfeiçoamento da via em que é cobrado, bem como a utilização de sistema tarifário que guarde maior proporcionalidade com o trecho da via efetivamente utilizado.
[...]] (NR)

Art. 4º

- (VETADO).


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/06/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Tarcisio Gomes de Freitas - André Luiz de Almeida Mendonça