LEI 14.161, DE 02 DE JUNHO DE 2021

(D. O. 04-06-2021)

Administrativo. Altera a Lei 13.999, de 18/05/2020, para permitir o uso do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de forma permanente, como política oficial de crédito, de modo a conferir tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às pequenas empresas, com vistas a consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional.

Atualizada(o) até:

Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 6º, III (art. 3º).

Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º (arts. 3º e 4º).

Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 3º (art. 2º).

Lei 14.257, de 01/12/2021, art. 14 (art. 4º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -
Decreto 10.739, de 01/07/2021 (Administrativo. Regulamenta o art. 9º da Lei 14.161, de 2/06/2021, para dispor sobre o Fundo Garantidor de Operações para pessoas jurídicas beneficiárias do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, de que trata a Lei 14.148, de 3/05/2021. [[Lei 14.161/2021, art. 9º.]]).

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.161, DE 02 DE JUNHO DE 2021

(D. O. 04-06-2021)

Administrativo. Altera a Lei 13.999, de 18/05/2020, para permitir o uso do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de forma permanente, como política oficial de crédito, de modo a conferir tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às pequenas empresas, com vistas a consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional.

Atualizada(o) até:

Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 6º, III (art. 3º).

Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º (arts. 3º e 4º).

Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 3º (art. 2º).

Lei 14.257, de 01/12/2021, art. 14 (art. 4º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -
Decreto 10.739, de 01/07/2021 (Administrativo. Regulamenta o art. 9º da Lei 14.161, de 2/06/2021, para dispor sobre o Fundo Garantidor de Operações para pessoas jurídicas beneficiárias do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, de que trata a Lei 14.148, de 3/05/2021. [[Lei 14.161/2021, art. 9º.]]).

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei tem como objetivo, com fundamento no art. 13 da Lei 13.999, de 18/05/2020, permitir o uso do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de forma permanente, como política oficial de crédito, de modo a conferir o devido tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às pequenas empresas, com vistas a consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional. [[Lei 13.999/2020, art. 13.]]


Art. 2º

- Fica a União autorizada a aumentar sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO), adicionalmente aos recursos previstos no art. 6º da Lei 13.999, de 18/05/2020, a partir de: [[Lei 13.999/2020, art. 6º.]]

Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Até 31/12/2021, fica a União autorizada a aumentar sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO), adicionalmente aos recursos previstos no art. 6º da Lei 13.999, de 18/05/2020, a partir de: [[Lei 13.999/2020, art. 6º.]]]

I - dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual;

II - doações privadas;

III - recursos decorrentes de operações de crédito externo realizadas com organismos internacionais; e

IV - (VETADO).

§ 1º - Caso o aumento da participação da União de que trata o caput deste artigo ocorra por meio de créditos extraordinários, os recursos aportados deverão ser tratados de forma segregada, para garantir a sua utilização exclusiva nesta finalidade.

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 6º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A concessão de crédito garantida pelos recursos a que se refere o § 1º deste artigo deverá ocorrer até 31/12/2021.]

§ 3º - Os valores não utilizados para garantia das operações, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, de que trata o caput deste artigo, serão utilizados para cobertura de novas operações contratadas no âmbito do Pronampe.

Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 3º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os valores não utilizados para garantia das operações contratadas no prazo previsto no § 2º deste artigo, bem como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, deverão ser devolvidos à União, nos termos que dispuser a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (Sepec), e serão utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.]

§ 4º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, os valores não utilizados para garantia das operações, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, serão devolvidos à União, a partir de 2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo, e serão integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.

Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 3º (acrescenta o § 4º).

Art. 3º

- A Lei 13.999, de 18/05/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o parágrafo único do art. 3º-A como § 1º: [[Lei 13.999/2020, art. 3º-A.]]

[Lei 13.999/2020, art. 2º - O Pronampe é destinado às pessoas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]
§ 1º - A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.
[...]] (NR)
[Lei 13.999/2020, art. 3º - As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe nos períodos estabelecidos pela Sepec, observados os seguintes parâmetros: (Revogado pela Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 6º, III. Origem da Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º).
I - taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de:
a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido, para as operações concedidas até 31/12/2020;
b) 6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 01/01/2021;
[...].

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - As instituições participantes do Pronampe operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO Pronampe, de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura pelo Fundo da inadimplência limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da instituição participante do Pronampe, não podendo ultrapassar 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira à qual esteja vinculada.
§ 4º - Ato do Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade de que trata o caput deste artigo definirá também a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, observado o máximo previsto no inciso I do caput deste artigo. ] (NR) (Revogado pela Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º).
[Lei 13.999/2020, art. 3º-A - [...]
[...].
§ 1º - [...]
§ 2º - Para efeito de controle do limite a que se refere o inciso III do caput deste artigo, o Banco do Brasil S.A. disponibilizará consulta das pessoas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) que se beneficiaram do Pronampe, com a discriminação dos montantes já contratados.
§ 3º - As operações de que trata o caput deste artigo deverão ser formalizadas nos mesmos prazos, inclusive prorrogações, estabelecidos no art. 3º desta Lei. ] (NR) [[Lei 13.999/2020, art. 3º.]]
[Lei 13.999/2020, art. 6º - [...]
[...].
§ 4º-A - A garantia de que trata o § 4º deste artigo será limitada a 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira de cada agente financeiro nos termos do estatuto do Fundo, observado o disposto no § 3º do art. 3º desta Lei. [[Lei 13.999/2020, art. 3º.]]
§ 4º-B - Os agentes financeiros que aderirem ao Pronampe poderão optar por limite individual de cobertura de carteira inferior ao estabelecido no § 4º-A deste artigo, nos termos em que dispuser o estatuto do FGO.
§ 5º - Nas operações de que trata o § 4º deste artigo, o limite global a ser ressarcido às instituições financeiras em razão da garantia prestada pelo FGO no âmbito do Pronampe fica limitado ao montante aportado pela União no FGO para o atendimento do Programa.
[...]] (NR)

Art. 4º

- (Revogado pela Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 6º, III. Origem da Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º).

Redação anterior (da Lei 14.257, de 01/12/2021, art. 14): [Art. 4º - Fica autorizada a prorrogação das parcelas vincendas e vencidas dos empréstimos por meio do Pronampe, de que trata a Lei 13.999, de 18/05/2020, por até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou 12 (doze) meses, observada a política de crédito da instituição contratante e mediante solicitação do mutuário.]

Redação anterior (original): [Art. 4º - Fica autorizada a prorrogação das parcelas vincendas e vencidas dos empréstimos concedidos até 31/12/2020 por meio do Pronampe, de que trata a Lei 13.999, de 18/05/2020, por até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou 12 (doze) meses, mediante solicitação do mutuário, e fica o prazo máximo das operações disposto no inciso II do caput do art. 3º da referida Lei prorrogado por igual período. [[Lei 13.999/2020, art. 3º.]]]


Art. 5º

- Todas as instituições financeiras que aderirem ao Pronampe deverão disponibilizar a informação de linha de crédito, a taxa de juros e o prazo de pagamento nos respectivos sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis.


Art. 6º

- Fica vedada a obrigatoriedade de contratação de quaisquer outros produtos ou serviços financeiros, inclusive seguros prestamistas, para contratação da linha de crédito do Pronampe.


Art. 7º

- É facultado às pessoas que contrataram operações no âmbito do Pronampe portá-las entre as instituições financeiras que aderiram ao Programa, observados os limites operacionais de cada instituição definidos no estatuto do FGO.


Art. 8º

- Para as operações contratadas no ano de 2021 no âmbito do Pronampe, o limite de que trata o § 1º do art. 2º da Lei 13.999, de 18/05/2020, será calculado com base na receita bruta auferida no exercício de 2019 ou de 2020, o que for maior. [[Lei 13.999/2020, art. 2º.]]


Art. 9º

- As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), de que trata a Lei 14.148, de 3/05/2021, que se enquadram nos critérios do Pronampe, serão contempladas com o percentual do FGO em montante total não inferior a 20% (vinte por cento) de suas disponibilidades.

Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o prazo de vigência e eventuais taxas de juros diferenciadas durante a destinação específica.


Art. 10

- (VETADO).

Redação anterior vetada: [Art. 10 - Revoga-se o § 2º do art. 3º da Lei 13.999, de 18/05/2020. ] [[Lei 13.999/2020, art. 3º.]]


Art. 11

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2/06/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes