(D. O. 04-06-2021)
Atualizada(o) até:
Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 6º, III (art. 3º).
Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º (arts. 3º e 4º).
Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 3º (art. 2º).
Lei 14.257, de 01/12/2021, art. 14 (art. 4º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 04-06-2021)
Atualizada(o) até:
Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 6º, III (art. 3º).
Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º (arts. 3º e 4º).
Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 3º (art. 2º).
Lei 14.257, de 01/12/2021, art. 14 (art. 4º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta Lei tem como objetivo, com fundamento no art. 13 da Lei 13.999, de 18/05/2020, permitir o uso do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de forma permanente, como política oficial de crédito, de modo a conferir o devido tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às pequenas empresas, com vistas a consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional. [[Lei 13.999/2020, art. 13.]]
- Fica a União autorizada a aumentar sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO), adicionalmente aos recursos previstos no art. 6º da Lei 13.999, de 18/05/2020, a partir de: [[Lei 13.999/2020, art. 6º.]]
Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 2º - Até 31/12/2021, fica a União autorizada a aumentar sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO), adicionalmente aos recursos previstos no art. 6º da Lei 13.999, de 18/05/2020, a partir de: [[Lei 13.999/2020, art. 6º.]]]
I - dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual;
II - doações privadas;
III - recursos decorrentes de operações de crédito externo realizadas com organismos internacionais; e
IV - (VETADO).
§ 1º - Caso o aumento da participação da União de que trata o caput deste artigo ocorra por meio de créditos extraordinários, os recursos aportados deverão ser tratados de forma segregada, para garantir a sua utilização exclusiva nesta finalidade.
§ 2º - (Revogado pela Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 6º).
Redação anterior (original): [§ 2º - A concessão de crédito garantida pelos recursos a que se refere o § 1º deste artigo deverá ocorrer até 31/12/2021.]
§ 3º - Os valores não utilizados para garantia das operações, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, de que trata o caput deste artigo, serão utilizados para cobertura de novas operações contratadas no âmbito do Pronampe.
Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 3º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - Os valores não utilizados para garantia das operações contratadas no prazo previsto no § 2º deste artigo, bem como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, deverão ser devolvidos à União, nos termos que dispuser a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (Sepec), e serão utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.]
§ 4º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, os valores não utilizados para garantia das operações, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, serão devolvidos à União, a partir de 2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo, e serão integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 3º (acrescenta o § 4º).- A Lei 13.999, de 18/05/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o parágrafo único do art. 3º-A como § 1º: [[Lei 13.999/2020, art. 3º-A.]]
§ 2º - (VETADO)
- (Revogado pela Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 6º, III. Origem da Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º).
Redação anterior (da Lei 14.257, de 01/12/2021, art. 14): [Art. 4º - Fica autorizada a prorrogação das parcelas vincendas e vencidas dos empréstimos por meio do Pronampe, de que trata a Lei 13.999, de 18/05/2020, por até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou 12 (doze) meses, observada a política de crédito da instituição contratante e mediante solicitação do mutuário.]
Redação anterior (original): [Art. 4º - Fica autorizada a prorrogação das parcelas vincendas e vencidas dos empréstimos concedidos até 31/12/2020 por meio do Pronampe, de que trata a Lei 13.999, de 18/05/2020, por até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou 12 (doze) meses, mediante solicitação do mutuário, e fica o prazo máximo das operações disposto no inciso II do caput do art. 3º da referida Lei prorrogado por igual período. [[Lei 13.999/2020, art. 3º.]]]
- Todas as instituições financeiras que aderirem ao Pronampe deverão disponibilizar a informação de linha de crédito, a taxa de juros e o prazo de pagamento nos respectivos sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis.
- Fica vedada a obrigatoriedade de contratação de quaisquer outros produtos ou serviços financeiros, inclusive seguros prestamistas, para contratação da linha de crédito do Pronampe.
- É facultado às pessoas que contrataram operações no âmbito do Pronampe portá-las entre as instituições financeiras que aderiram ao Programa, observados os limites operacionais de cada instituição definidos no estatuto do FGO.
- Para as operações contratadas no ano de 2021 no âmbito do Pronampe, o limite de que trata o § 1º do art. 2º da Lei 13.999, de 18/05/2020, será calculado com base na receita bruta auferida no exercício de 2019 ou de 2020, o que for maior. [[Lei 13.999/2020, art. 2º.]]
- As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), de que trata a Lei 14.148, de 3/05/2021, que se enquadram nos critérios do Pronampe, serão contempladas com o percentual do FGO em montante total não inferior a 20% (vinte por cento) de suas disponibilidades.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o prazo de vigência e eventuais taxas de juros diferenciadas durante a destinação específica.
- (VETADO).
Redação anterior vetada: [Art. 10 - Revoga-se o § 2º do art. 3º da Lei 13.999, de 18/05/2020. ] [[Lei 13.999/2020, art. 3º.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2/06/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes