(D. O. 04-06-2021)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 04-06-2021)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme o disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 21.]]
- A Polícia Civil do Distrito Federal tem a seguinte estrutura básica:
I - a Delegacia-Geral de Polícia Civil;
II - o Gabinete do Delegado-Geral;
III - o Conselho Superior de Polícia Civil;
IV - a Corregedoria-Geral de Polícia Civil;
V - até 8 (oito) departamentos; e
VI - a Escola Superior de Polícia Civil.
- A organização, o funcionamento, a transformação, a extinção e a definição de competências de órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º desta Lei, ficarão a cargo: [[Lei 14.162/2021, art. 2º.]]
I - do Poder Executivo federal, quanto às linhas gerais dos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal; e
II - da Polícia Civil do Distrito Federal, quanto ao detalhamento não incluído no inciso I do caput deste artigo.
- Ficam mantidos os cargos em comissão e as funções de confiança existentes no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.
§ 1º - O Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Delegado-Geral, poderá realocar ou transformar, sem aumento de despesa, os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - A criação ou a transformação, com aumento de despesa, de cargos e de funções de confiança, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, poderá ser realizada, respeitado o disposto na Lei Complementar 173, de 27/05/2020, mediante proposta do Delegado-Geral, por lei do Distrito Federal de iniciativa do Governador.
§ 3º - As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão à conta do Distrito Federal.
- – (VETADO).
Redação anterior: [A Lei 9.264, de 07/02/1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-C:
[Art. 12-C - Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o Governo do Distrito Federal poderá conceder aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei assistência à sua saúde e à de seus dependentes, observada a disponibilidade orçamentária do fundo de que trata a Lei 10.633, de 27/12/2002. ]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2/06/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Paulo Guedes