LEI 14.162, DE 02 DE JUNHO DE 2021

(D. O. 04-06-2021)

(Conversão da Medida Provisória 1.014, de 04/12/2020). Administrativo. Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.162, DE 02 DE JUNHO DE 2021

(D. O. 04-06-2021)

(Conversão da Medida Provisória 1.014, de 04/12/2020). Administrativo. Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme o disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 21.]]


Art. 2º

- A Polícia Civil do Distrito Federal tem a seguinte estrutura básica:

I - a Delegacia-Geral de Polícia Civil;

II - o Gabinete do Delegado-Geral;

III - o Conselho Superior de Polícia Civil;

IV - a Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

V - até 8 (oito) departamentos; e

VI - a Escola Superior de Polícia Civil.


Art. 3º

- A organização, o funcionamento, a transformação, a extinção e a definição de competências de órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º desta Lei, ficarão a cargo: [[Lei 14.162/2021, art. 2º.]]

I - do Poder Executivo federal, quanto às linhas gerais dos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal; e

II - da Polícia Civil do Distrito Federal, quanto ao detalhamento não incluído no inciso I do caput deste artigo.


Art. 4º

- Ficam mantidos os cargos em comissão e as funções de confiança existentes no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.

§ 1º - O Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Delegado-Geral, poderá realocar ou transformar, sem aumento de despesa, os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - A criação ou a transformação, com aumento de despesa, de cargos e de funções de confiança, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, poderá ser realizada, respeitado o disposto na Lei Complementar 173, de 27/05/2020, mediante proposta do Delegado-Geral, por lei do Distrito Federal de iniciativa do Governador.

§ 3º - As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão à conta do Distrito Federal.


Art. 5º

- – (VETADO).

Redação anterior: [A Lei 9.264, de 07/02/1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-C:
[Art. 12-C - Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o Governo do Distrito Federal poderá conceder aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei assistência à sua saúde e à de seus dependentes, observada a disponibilidade orçamentária do fundo de que trata a Lei 10.633, de 27/12/2002. ]


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2/06/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Paulo Guedes