(D. O. 15-07-2021)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 15-07-2021)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Banco Central do Brasil autorizado a acolher depósitos voluntários à vista ou a prazo das instituições financeiras.
Parágrafo único - A remuneração dos depósitos referidos no caput deste artigo será estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
- O Banco Central do Brasil apresentará, nas audiências públicas ordinárias da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, informações detalhadas sobre o acolhimento dos depósitos a prazo das instituições financeiras previstos no art. 1º desta Lei. [[Lei 14.185/2021, art. 1º.]]
§ 1º - O Banco Central do Brasil divulgará semestralmente demonstrativo de depósitos voluntários das instituições financeiras.
§ 2º - Além do disposto no caput deste artigo, o Banco Central do Brasil prestará contas trimestralmente ao Congresso Nacional, na forma em que regulamentar, sobre as operações realizadas com depósitos voluntários remunerados das instituições financeiras.
- O Banco Central do Brasil regulamentará a remuneração, os limites, os prazos, as formas de negociação e outras condições para o acolhimento dos depósitos a prazo das instituições financeiras previstos no art. 1º desta Lei.
- O art. 14 da Lei 12.865, de 9/10/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 14/07/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes