LEI 14.237, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

(D. O. 22-11-2021)

(Vigência temporária por 5 anos). Administrativo. Institui o auxílio Gás dos Brasileiros; e altera a Lei 10.336, de 19/12/2001.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.237, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

(D. O. 22-11-2021)

(Vigência temporária por 5 anos). Administrativo. Institui o auxílio Gás dos Brasileiros; e altera a Lei 10.336, de 19/12/2001.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É instituído o auxílio Gás dos Brasileiros, destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo (GLP) sobre o orçamento das famílias de baixa renda.


Art. 2º

- Poderão ser beneficiadas pelo auxílio Gás dos Brasileiros, na forma do regulamento, as famílias:

I - inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do governo federal, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo nacional; ou

II - que tenham entre seus membros residentes no mesmo domicílio quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 8.742, de 7/12/1993.

§ 1º - O auxílio será concedido preferencialmente às famílias com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.

§ 2º - O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias beneficiárias com as dotações orçamentárias existentes para o pagamento do auxílio.


Art. 3º

- As famílias beneficiadas pelo auxílio Gás dos Brasileiros terão direito, a cada bimestre, a um valor monetário correspondente a uma parcela de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da média do preço nacional de referência do botijão de 13 kg (treze quilogramas) de GLP, estabelecido pelo Sistema de Levantamento de Preços (SLP) da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos 6 (seis) meses anteriores, conforme definição em regulamento.

Parágrafo único - O pagamento do benefício previsto nesta Lei será feito preferencialmente à mulher responsável pela família, na forma do regulamento.


Art. 4º

- São fontes de recursos do auxílio Gás dos Brasileiros:

I - os dividendos pagos pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) à União;

II - os bônus de assinatura previstos nos:

a) inciso I do caput do art. 45 da Lei 9.478, de 6/08/1997; e [[Lei 9.478/1997, art. 45.]]

b) inciso II do caput do art. 42 da Lei 12.351, de 22/12/2010, ressalvadas: [[Lei 12.351/2010, art. 42.]]

1. as parcelas eventualmente destinadas, na forma do inciso I do caput do art. 7º da Lei 12.304, de 2/08/2010, à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA); e [[Lei 12.304/2010, art. 7º.]]

2. a parcela transferida pela União, na forma do art. 1º da Lei 13.885, de 17/10/2019, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; [[Lei 13.885/2019, art. 1º.]]

III - a parcela referente à União do valor dos royalties, conforme disposto no art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010; [[Lei 12.351/2010, art. 42-B.]]

IV - a receita advinda da comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União, de que trata o art. 46 da Lei 12.351, de 22/12/2010; e [[Lei 12.351/2010, art. 46.]]

V@OUT = - outros recursos previstos no orçamento fiscal da União.


Art. 5º

- O art. 1º da Lei 10.336, de 19/12/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 10.336/2001, art. 1º - [...].
§ 1º - [...]
[...]
II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
III - financiamento de programas de infraestrutura de transportes; e
IV - financiamento do auxílio destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo sobre o orçamento das famílias de baixa renda.
[...]] (NR)

Art. 6º

- O Poder Executivo compensará, por meio de transferência de renda, o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre os botijões de 13 kg (treze quilogramas) de GLP às famílias de baixa renda beneficiárias de programa de transferência de renda de caráter permanente do governo federal que não sejam beneficiárias do auxílio Gás dos Brasileiros.


Art. 7º

- O Poder Executivo determinará a organização, a operacionalização e a governança do auxílio Gás dos Brasileiros, utilizando, no que couber, a estrutura do Programa Bolsa Família, criado pela Lei 10.836, de 9/01/2004, ou outros programas similares que o substituírem.


Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 5 (cinco) anos, produzindo efeitos desde a abertura dos créditos orçamentários necessários à sua execução.

Brasília, 19/11/2021; 200 da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Bento Albuquerque - João Inácio Ribeiro Roma Neto