(D. O. 01-12-2021)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 01-12-2021)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam transformados os seguintes cargos nos quadros permanentes da Justiça Federal da:
I - 1ª Região: 19 (dezenove) cargos vagos de juiz federal substituto em 16 (dezesseis) cargos de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
II - 2ª Região: 9 (nove) cargos vagos de juiz federal substituto em 8 (oito) cargos de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região;
III - 3ª Região: 14 (quatorze) cargos vagos de juiz federal substituto em 12 (doze) cargos de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;
IV - 4ª Região: 14 (quatorze) cargos vagos de juiz federal substituto em 12 (doze) cargos de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região;
V - 5ª Região: 10 (dez) cargos vagos de juiz federal substituto em 9 (nove) cargos de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
- Os incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º da Lei 9.967, de 10/05/2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 1º da Lei 9.968, de 10/05/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
- As varas federais que tiverem cargos vagos de juiz federal substituto transformados em cargos de Desembargador de tribunal regional federal terão seu quadro permanente ajustado para 1 (um) cargo de juiz federal.
- O valor das sobras orçamentárias derivadas de cada uma das transformações referidas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 1º desta Lei poderá ser utilizado para criação de funções comissionadas, de acordo com especificação do Tribunal respectivo. [[Lei 14.253/2021, art. 1º.]]
- Compete aos Tribunais Regionais Federais, no âmbito de suas competências, prover os atos necessários à execução desta Lei.
- A implementação desta Lei não implicará aumento de despesas.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/11/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres