(D. O. 01-12-2021)
Atualizada(o) até:
Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 6º, IV ().
Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º (arts. 13 e 14).
Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 4º (arts. 1º e 2º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 01-12-2021)
Atualizada(o) até:
Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 6º, IV ().
Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º (arts. 13 e 14).
Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 4º (arts. 1º e 2º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), destinado à realização de operações de crédito pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, com as seguintes pessoas físicas ou jurídicas, com receita bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais):
Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 4º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituído o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), destinado à realização de operações de crédito pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, com as seguintes pessoas físicas ou jurídicas, com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais):]
I - microempreendedores individuais de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006; [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]
II - microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006; [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]
III - produtores rurais; e
IV - cooperativas e associações de pesca e de marisqueiros.
V - empresas de médio porte.
Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 4º (acrescenta o inc. V).§ 1º - As operações de crédito de que trata o caput deste artigo deverão ser contratadas no período compreendido entre a data da entrada em vigor desta Lei e 31/12/2022.
Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 4º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - As operações de crédito de que trata o caput deste artigo deverão ser contratadas no período compreendido entre a data de entrada em vigor desta Lei e 31/12/2021.]
§ 2º - A receita bruta anual de que trata o caput deste artigo poderá ser aquela informada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação ou aferida conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de 12 (doze) meses.
Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 4º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - A receita bruta anual de que trata o caput deste artigo poderá ser aquela informada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no ano-calendário de 2020 ou aferida conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de 12 (doze) meses.]
§ 3º - Na hipótese de a pessoa jurídica ter sido constituída no ano imediatamente anterior ao da contratação, o limite do valor da receita bruta de que trata o caput deste artigo será proporcional aos meses em que esteve em atividade ou aferido conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de 12 (doze) meses.
Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 4º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - Caso a pessoa jurídica tenha sido constituída em 2020 ou 2021, o limite do valor da receita bruta de que trata o caput deste artigo será proporcional aos meses em que esteve em atividade, respectivamente, em 2020 ou 2021, ou aferido conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de 12 (doze) meses.]
§ 4º - Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a definir:
I - as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações de crédito de que trata o caput deste artigo; e
II - a distribuição dos créditos concedidos por segmentos ou áreas de atuação e faixas de porte das empresas de que trata o caput deste artigo.
§ 5º - No âmbito do PEC, não são elegíveis as operações de crédito concedidas a pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada da instituição credora.
§ 6º - As operações de crédito realizadas no âmbito do PEC:
I - não contarão com qualquer garantia da União ou de entidade pública, e o risco de crédito será integralmente das instituições de que trata o caput do art. 2º desta Lei; [[Lei 14.257/2021, art. 2º.]]
II - serão carregadas em sua totalidade com recursos captados pelas próprias instituições de que trata o caput do art. 2º desta Lei; [[Lei 14.257/2021, art. 2º.]]
III - não terão qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; e
IV - não terão qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.
§ 7º - Nas operações contratadas no âmbito do PEC, as instituições de que trata o caput deste artigo destinarão, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor total contratado a empresas com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 4º (acrescenta o § 7º).- Até 31/12/2026, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, que aderirem ao PEC na qualidade de concedentes das operações de crédito poderão apurar crédito presumido na forma prevista nos arts. 3º e 4º desta Lei, em montante total limitado ao menor valor entre: [[Lei 14.257/2021, art. 3º. Lei 14.257/2021, art. 4º.]]
I - o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do PEC; e
Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 4º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas, de que tratava a Medida Provisória 992, de 16/07/2020, e do PEC; e]
II - o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e de provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.
§ 2º - As instituições de que trata o caput deste artigo não poderão apurar crédito presumido na forma prevista na Medida Provisória 992, de 16/07/2020, em relação às operações contratadas entre 7/07/2021 e 31/12/2021 ao amparo da Medida Provisória 1.057, de 6/07/2021, ou desta Lei.
Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 4º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - As instituições de que trata o caput deste artigo não poderão apurar crédito presumido na forma prevista na Medida Provisória 992, de 16/07/2020.]
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo:
I - caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária; e
II - os créditos decorrentes das diferenças temporárias serão apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das instituições de que trata o caput deste artigo, reconhecidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, conforme a legislação vigente.
§ 4º - As instituições de que trata o caput deste artigo que tenham participado do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE) deduzirão o valor calculado na forma prevista no art. 3º da Medida Provisória 992, de 16/07/2020, do valor estabelecido no inciso II do caput deste artigo. [[Medida Provisória 992/2020, art. 3º.]]
Lei 14.348, de 25/05/2022, art. 4º (acrescenta o § 4º).- A apuração do crédito presumido de que trata o art. 2º desta Lei poderá ser realizada a cada ano-calendário, a partir do ano-calendário de 2022, pelas instituições de que trata o referido artigo que apresentarem, de forma cumulativa: [[Lei 14.257/2021, art. 2º.]]
I - créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 2º desta Lei, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e [[Lei 14.257/2021, art. 2º.]]
II - prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§ 1º - O valor do crédito presumido de que trata o caput deste artigo será apurado com base na fórmula constante do Anexo I desta Lei.
§ 2º - O crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica limitado ao menor dos seguintes valores:
I - o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou
II - o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§ 3º - O crédito decorrente de diferença temporária que originou o crédito presumido apurado na forma prevista na Medida Provisória 992, de 16/07/2020, e no § 1º deste artigo não poderá ser aproveitado em outros períodos de apuração.
- Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial das instituições de que trata o art. 2º, o valor do crédito presumido corresponderá ao saldo total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente na data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial, observado o disposto no art. 2º desta Lei. [[Lei 14.257/2021, art. 2º.]]
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se somente às pessoas jurídicas cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada após a data da entrada em vigor desta Lei.
- O crédito presumido de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei poderá ser objeto de pedido de ressarcimento. [[Lei 14.257/2021, art. 3º. Lei 14.257/2021, art. 4º.]]
§ 1º - O ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Economia, será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas instituições de que trata o art. 2º desta Lei. [[Lei 14.257/2021, art. 2º.]]
§ 2º - O disposto no art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996, não se aplica ao crédito presumido de que trata esta Lei. [[Lei 9.430/1996, art. 74.]]
- A partir da dedução de ofício dos débitos para com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento a que se refere o art. 5º, as instituições de que trata o art. 2º desta Lei adicionarão ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor apurado com base na fórmula constante do Anexo II desta Lei. [[Lei 14.257/2021, art. 2º. Lei 14.257/2021, art. 5º.]]
Parágrafo único - A instituição enquadrada no art. 2º desta Lei que não adicionar ao lucro líquido o valor de que trata o caput deste artigo ficará sujeita ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSLL.
- Será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor deduzido de ofício dos débitos para com a Fazenda Nacional ou ressarcido em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal às instituições de que trata o art. 2º que solicitarem o ressarcimento de crédito presumido de que trata o art. 5º desta Lei nas hipóteses em que a dedução ou o ressarcimento for obtido com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente e das sanções cíveis e penais cabíveis pela falsidade apresentada. [[Lei 14.257/2021, art. 2º. Lei 14.257/2021, art. 5º.]]
Parágrafo único - Os créditos de multa e de valor deduzido ou ressarcido indevidamente de que trata o caput deste artigo serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional após a constituição definitiva de crédito, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
- A dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido.
- Para fins de apuração dos créditos presumidos, os saldos contábeis a que se referem os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei serão fornecidos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia pelo Banco Central do Brasil, quando solicitado, com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação. [[Lei 14.257/2021, art. 2º. Lei 14.257/2021, art. 3º. Lei 14.257/2021, art. 4º.]]
- A Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos apurados de acordo com o disposto nos arts. 3º e 4º pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pedido de ressarcimento de que trata o art. 5º desta Lei. [[Lei 14.257/2021, art. 3º. Lei 14.257/2021, art. 4º. Lei 14.257/2021, art. 5º.]]
- As instituições de que trata o art. 2º desta Lei manterão os controles contábeis e a documentação necessários para identificar: [[Lei 14.257/2021, art. 2º.]]
I - os saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias de que trata esta Lei; e
II - os créditos concedidos no âmbito do PEC.
- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, o Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, disciplinarão o disposto nesta Lei.
Parágrafo único - O Banco Central do Brasil será responsável pela supervisão do PEC e deverá:
I - fiscalizar o cumprimento, pelas instituições de que trata o art. 2º desta Lei, das condições de adesão ao PEC estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; e [[Lei 14.257/2021, art. 2º.]]
II - acompanhar, avaliar e divulgar mensalmente os resultados obtidos no âmbito do PEC.
- A Lei 13.999, de 18/05/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- (Revogado pela Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 6º, IV. Origem da Medida Provisória 1.139, de 27/10/2022, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 14 - O art. 4º da Lei 14.161, de 2/06/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 14.161/2021, art. 4º - Fica autorizada a prorrogação das parcelas vincendas e vencidas dos empréstimos por meio do Pronampe, de que trata a Lei 13.999, de 18/05/2020, por até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou 12 (doze) meses, observada a política de crédito da instituição contratante e mediante solicitação do mutuário. ] (NR)]
- O art. 3º-A da Lei 10.150, de 21/12/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
vADC = valor a ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL;