(D. O. 09-12-2021)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 09-12-2021)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei estabelece incentivos fiscais e benefícios a serem adotados pela União para projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados, nos termos do art. 44 da Lei 12.305, de 2/08/2010. [[Lei 12.305/2010, art. 44.]]
- Com vistas à implementação dos objetivos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes incentivos:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle), sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, cujos recursos serão destinados aos projetos previstos nesta Lei.
- Compete à Comissão de Valores Mobiliários, ouvido o Ministério do Meio Ambiente, disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos ProRecicle.
- (VETADO).
- (VETADO).
- Os projetos aprovados e executados com recursos previstos nesta Lei serão acompanhados e avaliados pelo Ministério do Meio Ambiente.
- O Ministério do Meio Ambiente concederá anualmente certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e empresas que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos desta Lei.
- Fica instituída a Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem (CNIR), destinada a estabelecer diretrizes para a atividade de reciclagem, bem como a acompanhar e a avaliar os incentivos previstos nesta Lei, com a seguinte composição:
I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;
II - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia;
III - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, do Ministério da Economia;
IV - Secretaria Especial da Fazenda, do Ministério da Economia;
V - Ministério do Desenvolvimento Regional;
VI - parlamento brasileiro;
VII - academia;
VIII - setor empresarial, com 2 (dois) representantes; e
IX - sociedade civil, com 2 (dois) representantes.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro do ano seguinte.
Brasília, 8/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Joaquim Alvaro Pereira Leite