LEI 14.260, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021

(D. O. 09-12-2021)

(Efeitos a partir de 01/01/2022). Administrativo. Estabelece incentivos à indústria da reciclagem; e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

Capítulo I - Dos Objetivos (Art. 1)

Capítulo II - Do Incentivo a Projetos de Reciclagem (Art. 3)

Capítulo III - (vetado) (Art. 5)

Capítulo IV - Dos Fundos de Investimentos Para Projetos de Reciclagem (Art. 8)

Capítulo V - Disposições Finais (Art. 12)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.260, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021

(D. O. 09-12-2021)

(Efeitos a partir de 01/01/2022). Administrativo. Estabelece incentivos à indústria da reciclagem; e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

Capítulo I - Dos Objetivos (Art. 1)

Capítulo II - Do Incentivo a Projetos de Reciclagem (Art. 3)

Capítulo III - (vetado) (Art. 5)

Capítulo IV - Dos Fundos de Investimentos Para Projetos de Reciclagem (Art. 8)

Capítulo V - Disposições Finais (Art. 12)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DOS OBJETIVOS (Ir para)
Art. 1º

- Esta Lei estabelece incentivos fiscais e benefícios a serem adotados pela União para projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados, nos termos do art. 44 da Lei 12.305, de 2/08/2010. [[Lei 12.305/2010, art. 44.]]


Art. 2º

- Com vistas à implementação dos objetivos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes incentivos:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).


Capítulo II - DO INCENTIVO A PROJETOS DE RECICLAGEM (Ir para)
Art. 3º

- (VETADO).


Art. 4º

- (VETADO).


Capítulo III - (VETADO) (Ir para)
Art. 5º

- (VETADO).


Art. 6º

- (VETADO).


Art. 7º

- (VETADO).


Capítulo IV - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS PARA PROJETOS DE RECICLAGEM (Ir para)
Art. 8º

- Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle), sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, cujos recursos serão destinados aos projetos previstos nesta Lei.


Art. 9º

- Compete à Comissão de Valores Mobiliários, ouvido o Ministério do Meio Ambiente, disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos ProRecicle.


Art. 10

- (VETADO).


Art. 11

- (VETADO).


Capítulo V - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 12

- Os projetos aprovados e executados com recursos previstos nesta Lei serão acompanhados e avaliados pelo Ministério do Meio Ambiente.


Art. 13

- O Ministério do Meio Ambiente concederá anualmente certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e empresas que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos desta Lei.


Art. 14

- Fica instituída a Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem (CNIR), destinada a estabelecer diretrizes para a atividade de reciclagem, bem como a acompanhar e a avaliar os incentivos previstos nesta Lei, com a seguinte composição:

I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

II - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia;

III - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, do Ministério da Economia;

IV - Secretaria Especial da Fazenda, do Ministério da Economia;

V - Ministério do Desenvolvimento Regional;

VI - parlamento brasileiro;

VII - academia;

VIII - setor empresarial, com 2 (dois) representantes; e

IX - sociedade civil, com 2 (dois) representantes.


Art. 15

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro do ano seguinte.

Brasília, 8/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Joaquim Alvaro Pereira Leite