LEI 14.294, DE 04 DE JANEIRO DE 2022

(D. O. 05-01-2022)

Administrativo. Altera a Lei 13.756, de 12/12/2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.294, DE 04 DE JANEIRO DE 2022

(D. O. 05-01-2022)

Administrativo. Altera a Lei 13.756, de 12/12/2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 13.756, de 12/12/2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP).


Art. 2º

- O art. 16 da Lei 13.756, de 12/12/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.756/2018, art. 16 - [...]
I - [...]
[...]
e) [...]
[...]
2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC);
[...]
5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP);
[...]
§ 2º - [...]
I - [...]
[...]
c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Federação Nacional dos Clubes (Fenaclubes);
d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP; e
[...].. ](NR)

Art. 3º

- Os saldos remanescentes do produto da arrecadação das loterias que foram repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB), ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) e ao Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), até a data de publicação da Lei 13.756, de 12/12/2018, somente poderão ser utilizados na forma e com a finalidade previstas no art. 23 da referida Lei, sem qualquer vinculação com destinações e percentuais previstos em legislações anteriores, vedado expressamente a essas entidades o repasse dos saldos para qualquer instituição a elas não filiadas ou vinculadas. [[Lei 14.294/2022, art. 23.]]

§ 1º - O percentual de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação das loterias que foi repassado ao CBC, desde a publicação da Lei 13.756, de 12/12/2018, até a publicação da Lei 14.073, de 14/10/2020, deverá ser repassado ao CBCP em conta específica, a qual se dará na forma prevista no art. 25 da Lei 13.756, de 12/12/2018, e somente poderá ser utilizado na forma e com a finalidade previstas em seu art. 23. [[Lei 13.756/2018, art. 23. Lei 13.756/2018, art. 25.]]

§ 2º - Os recursos recebidos pelo CBC após a publicação da Lei 14.073, de 14/10/2020, são de sua titularidade e gestão e somente poderão ser utilizados na forma e com a finalidade previstas no art. 23 da Lei 13.756, de 12/12/2018, sem qualquer vinculação com o paradesporto. [[Lei 13.756/2018, art. 23.]]


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4/01/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - João Inácio Ribeiro Roma neto