LEI 14.304, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

(D. O. 24-02-2022)

(Vigência em 23/08/2022). Administrativo. Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.304, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

(D. O. 24-02-2022)

(Vigência em 23/08/2022). Administrativo. Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- (VETADO).


Art. 2º

- (VETADO).


Art. 3º

- (VETADO).


Art. 4º

- A Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

[CTB, art. 77-F - (VETADO). ]
[CTB, art. 261 - [...]
[...]
III - (VETADO).
§ 1º - [...]
[...]
III - (VETADO).
[...]
§ 12 - (VETADO).
§ 13 - (VETADO). ] (NR)
[CTB, art. 263 - [...]
[...]
IV - (VETADO).
[...]
§ 3º - (VETADO). ] (NR)
[CTB, art. 280 - [...]
[...]
§ 2º - (VETADO).
[...]] (NR)
[CTB, art. 281 - [...]
§ 1º - [...]..
§ 2º - O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades. ] (NR)
[CTB, art. 282 - [...]
[...]
§ 8º - (VETADO). ] (NR)
[CTB, art. 298 - [...]
Parágrafo único - (VETADO). ] (NR)

Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 23/08/2022.

Brasília, 23/02/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Tarcisio Gomes de Freitas - Marcos César Pontes - Ciro Nogueira Lima Filho