LEI 14.393, DE 04 DE JULHO DE 2022

(D. O. 05-07-2022)

Administrativo. Educação ambiental. Meio meio ambiente.Altera a Lei 9.795, de 27/04/1999, que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Ambiental, para instituir a Campanha Junho Verde.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.393, DE 04 DE JULHO DE 2022

(D. O. 05-07-2022)

Administrativo. Educação ambiental. Meio meio ambiente.Altera a Lei 9.795, de 27/04/1999, que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Ambiental, para instituir a Campanha Junho Verde.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei institui a Campanha Junho Verde no âmbito da Política Nacional de Educação Ambiental, estabelecida pela Lei 9.795, de 27/04/1999.


Art. 2º

- A Seção III do Capítulo II da Lei 9.795, de 27/04/1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:

[Lei 9.795/1999, art. 13-A - Fica instituída a Campanha Junho Verde, a ser celebrada anualmente como parte das atividades da educação ambiental não formal.
§ 1º - O objetivo da Campanha Junho Verde é desenvolver o entendimento da população acerca da importância da conservação dos ecossistemas naturais e de todos os seres vivos e do controle da poluição e da degradação dos recursos naturais, para as presentes e futuras gerações.
§ 2º - A Campanha Junho Verde será promovida pelo poder público federal, estadual, distrital e municipal em parceria com escolas, universidades, empresas públicas e privadas, igrejas, comércio, entidades da sociedade civil, comunidades tradicionais e populações indígenas, e incluirá ações direcionadas para:
I - divulgação de informações acerca do estado de conservação das florestas e biomas brasileiros e dos meios de participação ativa da sociedade para a sua salvaguarda;
II - fomento à conservação e ao uso de espaços públicos urbanos por meio de atividades culturais e de educação ambiental;
III - conservação da biodiversidade brasileira e plantio e uso de espécies vegetais nativas em áreas urbanas e rurais;
IV - sensibilização acerca da redução de padrões de consumo, da reutilização de materiais, da separação de resíduos sólidos na origem e da reciclagem;
V - divulgação da legislação ambiental brasileira e dos princípios ecológicos que a regem;
VI - debate sobre transição ecológica das cadeias produtivas, economia de baixo carbono e carbono neutro;
VII - inovação ambiental por meio de projetos educacionais relacionados ao potencial da biodiversidade do País;
VIII - preservação da cultura dos povos tradicionais e indígenas que habitam biomas brasileiros, inseridos no contexto da proteção da biodiversidade do País;
IX - debate sobre as mudanças climáticas e seus impactos nas cidades e no meio rural, com a participação dos Poderes Legislativos estaduais, distrital e municipais;
X - estímulo à formação da consciência ecológica cidadã a respeito de temas ambientais candentes, em uma perspectiva transdisciplinar e social transformadora, pautada pela ética intergeracional;
XI - debate, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, sobre ecologia, conservação ambiental e cadeias produtivas;
XII - fomento à conscientização ambiental em áreas turísticas, com estímulo ao turismo sustentável;
XIII - divulgação e disponibilização de estudos científicos e de soluções tecnológicas adequadas às políticas públicas de proteção do meio ambiente;
XIV - promoção de ações socioeducativas destinadas a diferentes públicos nas unidades de conservação da natureza em que a visitação pública é permitida;
XV - debate, divulgação, sensibilização e práticas educativas atinentes às relações entre a degradação ambiental e o surgimento de endemias, epidemias e pandemias, bem como à necessidade de conservação adequada do meio ambiente para a prevenção delas; e
XVI - conscientização relativa a uso racional da água, escassez hídrica, acesso a água potável e tecnologias disponíveis para melhoria da eficiência hídrica.
§ 3º - Na Campanha Junho Verde, será observado o conceito de Ecologia Integral, que inclui dimensões humanas e sociais dos desafios ambientais. ]

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4/07/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Victor Godoy Veiga - Joaquim Alvaro Pereira Leite