LEI 14.439, DE 24 DE AGOSTO DE 2022

(D. O. 25-08-2022)

(Produção de efeitos em 01/01/2023. Lei 14.439/2022, art. 4º). Tributário. Altera a Lei 11.438, de 29/12/2006, para aumentar os limites para dedução dos valores destinados a projetos desportivos e paradesportivos do imposto de renda e para aumentar a relação de proponentes dos projetos, e a Lei 9.532, de 10/12/1997, para permitir que as doações e patrocínios a projeto desportivo ou paradesportivo destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, partilhem os limites de dedução das doações a projetos culturais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.439, DE 24 DE AGOSTO DE 2022

(D. O. 25-08-2022)

(Produção de efeitos em 01/01/2023. Lei 14.439/2022, art. 4º). Tributário. Altera a Lei 11.438, de 29/12/2006, para aumentar os limites para dedução dos valores destinados a projetos desportivos e paradesportivos do imposto de renda e para aumentar a relação de proponentes dos projetos, e a Lei 9.532, de 10/12/1997, para permitir que as doações e patrocínios a projeto desportivo ou paradesportivo destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, partilhem os limites de dedução das doações a projetos culturais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 11.438, de 29/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.438/2006, art. 1º - A partir do ano-calendário de 2007, até o ano-calendário de 2027, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério da Cidadania.
§ 1º - [...]
I - relativamente à pessoa jurídica, a 2% (dois por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249, de 26/12/1995, em cada período de apuração; [[Lei 9.249/1995, art. 3º.]]
II - relativamente à pessoa física, a 7% (sete por cento) do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções a que se referem os incisos I, II e III do art. 12 da Lei 9.250, de 26/12/1995. [[Lei 9.250/1995, art. 12.]]
[...]
§ 6º - O limite previsto no inciso I do § 1º deste artigo será de 4% (quatro por cento) quando o projeto desportivo ou paradesportivo for destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, nos termos do § 1º do art. 2º desta Lei, conjuntamente com as deduções a que se referem o art. 26 da Lei 8.313, de 23/12/1991, e o art. 1º da Lei 8.685, de 20/07/1993. [[Lei 11.438/2006, art. 2º. Lei 8.313/1991, art. 26. Lei 8.685/1993, art. 1º.]]
§ 7º - (VETADO). ] (NR)
[Lei 11.438/2006, art. 3º - [...]
[...]
V - proponente: a pessoa jurídica de direito público, de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, bem como as instituições de ensino fundamental, médio e superior, que tenham projeto aprovado nos termos desta Lei. ] (NR)
[Lei 11.438/2006, art. 13-A - O valor máximo das deduções de que trata o art. 1º desta Lei será fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas. [[Lei 11.438/2006, art. 1º.]]
[...]] (NR)

Art. 2º

- O inciso II do art. 6º da Lei 9.532, de 10/12/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 9.532/1997, art. 6º - [...]
[...]
II - o art. 26 da Lei 8.313, de 23/12/1991, o art. 1º da Lei 8.685, de 20/07/1993, e o § 6º do art. 1º da Lei 11.438, de 29/12/2006, não poderá exceder a 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido. ] (NR) [[Lei 8.313/1991, art. 26. Lei 8.685/1993, art. 1º. Lei 11.438/2006, art. 1º.]]

Art. 3º

- O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual (LOA) e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à renúncia, observado o limite estabelecido na lei orçamentária anual e no ato previsto no art. 13-A da Lei 11.438, de 29/12/2006. [[Lei Complementar 101/2000, art. 14. CF/88, art. 165. Lei 11.438/2006, art. 13-A.]]

Parágrafo único - Os benefícios fiscais previstos nesta Lei somente serão concedidos se atendido o disposto no caput deste artigo, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, na forma do art. 12 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. [[Lei Complementar 101/2000, art. 12.]]


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro do ano-calendário subsequente ao de sua publicação.

Efeitos em 01/01/2023.

Brasília, 24/08/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Ronaldo Vieira Bento - Cristiane Rodrigues Britto