LEI 14.443, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022

(D. O. 05-09-2022)

(Vigência em 04/03/2023). Administrativo. Saúde. Planejamento familiar. Método anticoncepcional. Contraceptivo. Altera a Lei 9.263, de 12/01/1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 14.443, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022

(D. O. 05-09-2022)

(Vigência em 04/03/2023). Administrativo. Saúde. Planejamento familiar. Método anticoncepcional. Contraceptivo. Altera a Lei 9.263, de 12/01/1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 9.263, de 12/01/1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar.


Art. 2º

- A Lei 9.263, de 12/01/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.263/1996, art. 9º - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - A disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias. ] (NR)
[Lei 9.263/1996, art. 10 - [...]
I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce;
[...]
§ 2º - A esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será garantida à solicitante se observados o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas.
[...]
§ 5º - (Revogado).
[...]] (NR)

Art. 3º

- Fica revogado o § 5º do art. 10 da Lei 9.263, de 12/01/1996. [[Lei 9.263/1996, art. 10.]]


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

04/03/2023.

Brasília, 2/09/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes